TJRN - 0100360-20.2015.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:16
Desapensado do processo 0100226-17.2015.8.20.0111
-
18/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100360-20.2015.8.20.0119 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração na posse, ajuizada por Magnus Augusto Praxedes Barreto, devidamente qualificado, em desfavor de Maria Aparecida Pereira de Araújo e Lúcio Flávio Garcia de Araújo, igualmente qualificados.
No ID 58984646 (pág. 3), foi determinada a reunião deste caderno processual com o processo 0100226-17.2015.8.20.0111.
Indeferida a liminar e tecidas as considerações de ID 58984646 (págs. 6 a 10), a parte autora fora intimada, por advogado (ID 88188262) e pessoalmente (ID 100707996) para informar se ainda persistia interesse no feito, sendo que quedou inerte (ID 103404386).
Vale destacar que não houve apresentação de contestação neste feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Trata-se de ato-fato processual tácito pelo qual a parte autora, ao não diligenciar o impulsionamento do processo, provoca a impossibilidade da continuidade da marcha processual. É exatamente por isso que o processo somente pode ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbia à parte autora, for indispensável para o julgamento da causa.
Também só é possível a extinção se a legislação não estabelecer outra sanção à desídia da parte, a exemplo da destituição do inventariante no inventário judicial (art. 622 do CPC, especialmente a primeira parte de seu inciso II).
No caso, não atendidas as determinações (dirigidas ao profissional da advocacia e à própria parte) para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito, após as considerações da decisão de ID 58984646 (págs. 6 a 10), restou inviável o prosseguimento da presente demanda ante o patente abandono da causa.
Vale destacar que nos termos do art. 274, PU, do CPC, Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Dessa forma, a extinção é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A condenação da parte autora nas custas e a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por não haver formado relação processual (art. 485, §2º, do CPC).
Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2.
A revogação de eventual tutela provisória. 3.
A retirada da reunião de processos e a certificação da referida diligência no processo 0100226-17.2015.8.20.0111.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de Parte autora em 30/05/2023.
-
06/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:26
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:48
Apensado ao processo 0100226-17.2015.8.20.0111
-
24/08/2020 09:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:44
Digitalizado PJE
-
06/07/2016 09:51
Recebido os Autos do Advogado
-
06/07/2016 09:51
Recebimento
-
04/07/2016 01:48
Recebimento
-
14/02/2016 02:24
Expedição de Carta precatória
-
07/01/2016 12:54
Documento
-
02/12/2015 08:29
Apensamento
-
10/11/2015 10:44
Recebimento
-
10/11/2015 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/11/2015 09:52
Recebimento
-
06/11/2015 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 10:47
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 05:19
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 09:22
Incompetência
-
02/10/2015 12:06
Concluso para despacho
-
02/10/2015 12:05
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2015 08:15
Recebimento
-
24/09/2015 10:56
Concluso para despacho
-
24/09/2015 09:27
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/09/2015 09:27
Redistribuição por sorteio
-
24/09/2015 09:27
Recebimento do Processo de outro Foro
-
24/09/2015 03:49
Mero expediente
-
16/09/2015 07:15
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
16/09/2015 05:55
Expedição de ofício
-
03/09/2015 05:55
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2015 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2015 12:57
Incompetência
-
13/08/2015 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-33.2023.8.20.5142
Maria Auxiliadora de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 16:54
Processo nº 0806235-04.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Terezinha Varela Morais
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0819332-71.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
R M Benigno e Silva Ciarlini - ME
Advogado: 4 Defensoria Civel de Mossoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0100616-26.2020.8.20.0106
Mprn - 13 Promotoria Mossoro
Jose Leandro da Silva Miguel
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2020 00:00
Processo nº 0801310-70.2023.8.20.5142
Maria Auxiliadora de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2023 10:10