TJRN - 0801309-85.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte ré para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do alvará de restituição do valor. -
22/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
04/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
04/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
26/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
26/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801309-85.2023.8.20.5142 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA AUXILIADORA DE MELO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO S.A nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA AUXILIADORA DE MELO.
O autor deu início ao cumprimento de sentença (ID.1257902370), apresentando cálculo no valor de R$ 2.769,66 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em que houve o depósito judicial (ID. 128288357) pela parte ré no valor requerido no cumprimento de sentença.
A parte autora juntou petição (ID. 128312588), alegando que o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, e requereu a realização de penhora pelo Sistema SISBAJUD no valor total de R$ 3.356,80 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 132476637), a parte ré alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora, pois realizou o pagamento do valor em data dentro do prazo processual da intimação.
Depósito judicial da parte ré (ID. 132476634), no valor de R$ 3.356,80 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), como garantia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora.
Diante disso, em análise aos documentos e planilhas de cálculos anexados, verifica-se que há excesso de execução, pois, a a parte executada cumpriu com a obrigação no valor R$ 2.769,66 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), realizando o depósito do valor ainda dentro do prazo processual.
Logo, é indevida a aplicação da multa de 10%.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, consoante o art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora e seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus dados bancários e montantes individualizados para expedição de alvará judicial, referente ao valor R$ 2.769,66.
Outrossim, considerando que o executado efetuou outro depósito judicial (ID. 132476634) no valor R$ 3.356,80 (três mil trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), determino a expedição de alvará judicial do valor pago a mais em favor do executado, qual seja, R$ 3.356,80.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801309-85.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA AUXILIADORA DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Impugnação juntada aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
04/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 20:59
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801309-85.2023.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE MELO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o réu para pagar o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requeridos no ID.128312583.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801309-85.2023.8.20.5142 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARIA AUXILIADORA DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). -
19/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:01
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/02/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
02/02/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2024 02:33
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:34
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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