TJRN - 0801309-85.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835920-65.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE FATIMA DAMASCENO DE BARROS registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DAMASCENO DE BARROS CPF: *07.***.*51-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELISABETH DA SILVA RIBEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 123833436, especificamente, o item 7 com a resposta de todos os quesitos solicitados por este Juízo.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM - 
                                            
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-85.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA AUXILIADORA DE MELO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CELEBRAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O IMPORTE A TÍTULO DE DANO MORAL. 1.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o valor referente à indenização a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida (Id. 24171472) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais (Proc. nº 0801309-85.2023.8.20.5142) proposta por MARIA AUXILIADORA DE MELO, julgou procedente o pleito deduzido na vestibular, para declarar nula a contratação do seguro denominado "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Auto RE S/A", bem como condenou a ressarcir à parte autora os valores efetivamente pagos, a título de repetição indébito, em dobro, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 24171474), o apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em face da ausência de requerimento administrativo. 4.
No mérito, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo pela regularidade da contratação. 5.
Subsidiariamente, requereu a restituição na forma simples dos valores descontados diante da ausência da má-fé e, por fim, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. 6.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. (Id. 24171479) 7.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço da apelação cível.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR 10.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 11.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11a edição, 2010, RT, p. 526) 12.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 13.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo Banco.
MÉRITO 14.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 15.
Do compulsar dos autos, tem-se que a apelada teve descontado nos seus proventos de aposentaria valores referente a um seguro com parcela de prêmio no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos), tendo o desconto realizado de forma indevida. 16. É bem verdade que a apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato, assim, observa-se que não houve ciência e consentimento do autor em relação ao contrato existente. 17.
No que concerne à fixação da indenização por danos morais, entendo que nesse ponto merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 18.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 19.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 20.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 21.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto indevido em seus proventos, referente ao seguro realizado de forma indevida. 22.
No tocante à condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a condenação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 23.
Vale salientar que, nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 24.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, deve ser mantida a reparação dos danos morais que deu ensejo. 25.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 26.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 27.
Nesse contexto, entendo que o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reputa-se inadequado, devendo ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 28.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reduzindo o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 16/07 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-85.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. - 
                                            
08/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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