TJRN - 0868797-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 19:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:15
Homologada a Transação
-
12/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0868797-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A parte autora alega em síntese, que: a) tomou conhecimento que o seu nome estava incluído em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos); b) não reconhece a dívida.
Pugna pela desconstituição do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 111438017 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes se deu em face de inadimplemento de obrigação voluntariamente contraída perante a AVON COSMÉTICOS LTDA, sendo o crédito regularmente cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II; b) o crédito foi regularmente cedido do demandado; e c) não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em audiência de instrução foi procedida a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, com relação à preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial, a mesma também não merece acolhida, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em tela, observa-se que, embora a parte ré tenha anexado um termo de cessão de crédito (ID 112934801), nota fiscal (ID 112934794) e canhoto de recebimento das mercadorias (ID 112934793), a parte autora desconhece qualquer relação contratual firmada com a empresa cedente, no caso, a Avon Cosméticos S/A.
Compulsando a referida documentação, constata-se, claramente, que a assinatura constante no canhoto de recebimento das mercadorias (ID 112934793) não pertence à autora, tratando-se de falsificação grosseira.
A própria autora, ao ser indagada na audiência de instrução afirmou não reconhecer a assinatura constante no referido documento apresentado pelo demandado.
Dessa forma, conforme já mencionado anteriormente, por se tratar, o presente caso, de uma relação consumerista, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao dispensar a perícia grafotécnica, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da assinatura constante na documentação apresentada pela parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a empresa cedente, que deu origem a negativação questionada.
Portanto, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não conhecimento do débito que deu ensejo a inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, e, deixando a ré de demonstrar o contrário, impõe-se a desconstituição do débito.
A inscrição em cadastro de inadimplentes efetivamente ocorreu, conforme comprova o extrato juntado aos autos.
Portanto, não resta dúvida quanto à responsabilidade da demandada em relação ao abalo moral sofrido pela parte autora, fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano extrapatrimonial, sendo desnecessária prova cabal a respeito do dano moral, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços.
Fundamento inatacado.
Incidência da Súmula 283/STF. 2.
O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa.
Precedentes. 3.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp 716.586/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1486517/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).
Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inscrição em cadastro de inadimplentes, e a participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito não comprovado.
A conjugação do dano causado à parte autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, muito embora, em se tratando de relação de consumo, seja aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é matéria pacífica na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros, conforme já decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária responde pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, motivada pela falta de pagamento de faturas relativas ao serviço de fornecimento de energia elétrica por ela não contratado; independentemente do fato de a instalação da unidade consumidora do serviço ter sido solicitada por terceiro de má-fé.
Precedente. 2.
Esta Corte, em casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a até cinqüenta salários mínimos.
Precedentes.
Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1298388/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NA SERASA, ORIUNDA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
REDUÇÃO.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro.
II.
Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 924.079/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, a inscrição indevida da parte autora comprometeu a sua credibilidade, bem como dificultou a obtenção de crédito perante o comércio, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, bem como para condenar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ao pagamento de indenização por danos morais em favor de MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA FERREIRA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 - STJ).
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 9 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 04:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868797-92.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CRISTINA XAVIER DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:15
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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