TJRN - 0855990-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:49
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855990-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RUTH CAETANO GONCALVES e outros Parte ré: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, que a parte executada, a partir da Defensoria Pública, em curadoria especial, apresentou impugnação, de id. 156629085.
Em suma, defende o pagamento, pela parte adversa, de honorários advocatícios em razão do encargo de curadoria especial.
Aduziu, ainda, a nulidade de citação e apresentou negativa geral dos fatos.
A parte exequente rechaçou os termos da impugnação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, a preliminar arguida pela Defensoria Pública já fora arguida em defesa, apresentada intempestivamente.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, adstrita à fase de conhecimento, já superada.
Frise-se, não há demonstração, documental, que a parte executada não esteja em local incerto e não sabido.
Quanto ao pagamento, pela parte exequente, de honorários advocatícios, por atuação em curadoria especial, indefiro o pleito, por inexistir sucumbência da parte, que justifique a imposição do ônus.
Frise-se, não há indicativo processual que determine, como custas do processo, o pagamento de honorários advocatícios em razão do exercício do dever legal da Defensoria Pública, de atuar nas hipóteses de curadoria especial.
Compreender de forma diversa resultaria em penalizar a parte adversa por situação alheia à vontade desta, qual seja, localização incerta do réu.
Em relação à negativa geral, para evitar efeitos da revelia, reputa-se esta como inválida à fase de cumprimento de sentença, visto que as penalidades impostas à parte executada, a saber, a multa prevista no art. 523, do Código de Processo Civil, possuem como fato gerador a inexistência de pagamento voluntário, independentemente do silêncio ou não desta.
Assim, por não haver indícios de irregularidade do valor exequendo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, condenando-a às multas previstas no § 1º, do art. 523, do CPC.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito da execução, apresentando planilha de cálculos.
Neste mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLA FREITAS BRAGA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855990-74.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUTH CAETANO GONCALVES e outros Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 156629085, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855990-74.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RUTH CAETANO GONCALVES e outros Réu: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 27 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:37
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-53 e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA - CPF: *16.***.*53-89 em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:03
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0855990-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH CAETANO GONCALVES, ANTONIA GRACIELE DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, RC INVESTIMENTOS LTDA, ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0855990-74.2022.8.20.5001, proposta por RUTH CAETANO GONCALVES e outros contra POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2), que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-53 e ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA - CPF: *16.***.*53-89, com último endereço à Avenida Benedito de Lima, 277, Vila Antônio, SÃO PAULO - SP - CEP: 05376-020 e Avenida das Arapongas, 1265, Ariribá, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC - CEP: 88338-630, respectivamente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25020713142543900000132683147 - PETIÇÃO EXECUÇÃO / PLANILHA DE CÁLCULOS: 25020515533657100000132455068 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:36
Decorrido prazo de RC INVESTIMENTOS LTDA em 25/04/2025.
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RC INVESTIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RC INVESTIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855990-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: RUTH CAETANO GONCALVES e outros Parte Executada: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0855990-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: RUTH CAETANO GONCALVES e outros Parte Executada: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 7 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 16:28
Processo Reativado
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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06/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABELLA FREITAS BRAGA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0855990-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RUTH CAETANO GONCALVES e outros Parte ré: POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2) SENTENÇA Ruth Caetano Gonçalves e Antônia Graciele de Medeiros Silva, ambas qualificadas nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Resilição Contratual c/c Pedido de Liminar de Tutela de Urgência Cautelar e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em desfavor de Poupeinveste Investimentos Eireli, Rogério Cruz Guapindaia e RC Investimentos LTDA, igualmente qualificados.
Em suma, alegaram que investiram todas as reservas e valores decorrentes de empréstimos na empresa Alphabets, na esperança de tempos melhores, tendo descoberto posteriormente que se tratava de empresa de esquema de pirâmide.
Alegaram a ocorrência de grupo econômico e responsabilidade solidária com as demais empresas demandadas, bem como pugnaram pela desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do sócio Rogério Cruz Guapindaia, defendendo a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas e o sócio.
Alegaram que a autora Ruth possuía investido o valor de R$182.096,45 (cento e oitenta e dois mil e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), enquanto a autora Antônia Graciele possuía o valor de R$217.300,00 (duzentos e dezessete mil e trezentos reais) e que na data de 08 de setembro de 2021 o Sr.
Rogério Cruz Guapindaia anunciou o encerramento das atividades da empresa, sem no entanto realizar a devolução dos valores aos clientes.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto das contas bancárias das requeridas e seus sócios no montante de R$399.396,45 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como o bloqueio de criptoativos junto às principais corretoras de criptomoedas.
No mérito, pugnou pela: i) desconsideração da personalidade jurídica das rés, tendo em vista a prática do ato ilícito de pirâmide financeira; ii) procedência dos pedidos para declarar nulos todos os contratos celebrados entre as partes, em razão de objeto ilícito e da simulação do negócio jurídico, alegando a colocação do consumidor em ampla, manifesta e abusiva desvantagem, de modo que as requeridas sejam condenadas a devolver às autoras o montante de R$399.396,45 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Sucessivamente, acaso não reconhecida a nulidade dos contratos celebrados, que seja julgada procedente a ação para se considerar nulas as cláusulas contratuais que impedem o resgate dos valores investidos antes do decurso do prazo e que determinam a irrevogabilidade e irretratabilidade dos contratos celebrados entre as partes, condenando-se os réus a restituir solidariamente às autoras o montante supramencionado.
Em ordem sucessiva, acaso não reconhecida a nulidade das cláusulas dispostas no item anterior, que seja julgada procedente a ação para rescindir todos os contratos firmados entre as partes, condenando-se as requeridas a devolverem integralmente os valores investidos pelas autoras, no montante de R$359.300,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e trezentos reais).
Requereu a realização de pesquisas no Bacenjud/Sisbajud em nome dos réus, a fim de indicar à penhora eventuais ativos financeiros constantes em contas bancárias, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o cumprimento da obrigação, em qualquer agência do país.
Pugnou ainda pelo bloqueio de criptoativos junto às principais corretoras de criptomoedas, quais sejam: Binance.com, Bitfinance.com, Bitmex.com, Primebit.com.
A decisão de ID 87916895 deferiu a medida de urgência pleiteada, determinando o bloqueio das contas das empresas demandadas no montante de R$399.396,45 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), mediante o sistema sisbajud, mantendo-se o valor em conta judicial até decisão posterior que defira seu levantamento, bem como deferiu o pedido de bloqueios de criptoativos titularizados pelos réus para as empresas elencadas, até o limite do valor de R$399.396,45 (trezentos e noventa e nove mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Devidamente citada (ID 102026124), a requerida RC INVESTIMENTOS LTDA não apresentou contestação, operando-se a revelia (ID 111737072).
Citados por edital, os demais requeridos não apresentaram contestação (ID 117336077), tendo sido representados pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou contestação intempestiva (ID 121429494). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que os requeridos, apesar de citados, não se manifestaram nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas das demandantes, no que diz respeito à celebração de contratos de investimentos financeiros com os requeridos, com o depósito de vultosos montantes (IDs 85969252 e 85969253) nas contas indicadas, sem o recebimento dos valores que lhes eram devidos por força contratual.
Importa mencionar que a contraprestação dos requeridos é um contexto que eles teriam como refutar, caso tivessem comparecido em juízo e apresentado a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionado o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, os demandados preferiram permanecer silentes, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
No caso em tela se vislumbra a celebração de um contrato bilateral, em que ambas as partes possuem obrigações.
Verifica-se, ainda, o inadimplemento das obrigações por parte do requerido, de modo que este ato ilícito dá ensejo à reparação pelos danos materiais causados, procedendo-se, então, com a rescisão contratual e a devolução dos valores investidos pelas autoras, retornando as partes ao status quo ante.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela outrora deferida, para condenar o requerido a ressarcir as autoras nos montantes devidos, quais sejam: i) Ruth Caetano Gonçalves R$182.096,45 (cento e oitenta e dois mil e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos); e Antônia Graciele de Medeiros Silva R$217.300,00 (duzentos e dezessete mil e trezentos reais), procedendo-se com a apuração do valor devidamente atualizado em fase de execução.
Os valores deverão ser atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde do vencimento do débito.
Com relação ao pedido de bloqueio de criptoativos titularizados pelos réus, expeçam-se os competentes mandados de penhora/bloqueio, para as empresas elencadas (CNPJs e endereços indicados) na alínea “K” da petição inicial (ID 85969237), até o limite do valor de R$ R$ 399.396,45 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Condeno os demandados ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ GUAPINDAIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 02:19
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, etc.
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, no prazo de 20 dias, que pelo presente fica CITADA a pessoa de ROGÉRIO CRUZ GUAPINDAIA, CPF *16.***.*53-89 e POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI, CNPJ 36.***.***/0001-53, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, por todos os atos e termos da Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), (proc. n.º 0855990-74.2022.8.20.5001), proposta por RUTH CAETANO GONCALVES e outros, contra POUPEINVESTE INVESTIMENTOS EIRELI e outros (2), em tramitação por este Juízo da 15ª Vara Cível, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, com a ADVERTÊNCIA do art. 257, inciso IV, do CPC: em caso de não ser oferecida contestação, será considerado revel e lhe será nomeado curador especial.
Dado e Passado nesta Cidade de Natal, aos 4 de dezembro de 2023.
Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário digitei.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RC INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:42
Decorrido prazo de RUTH CAETANO GONÇALVES E OUTROS em 30/11/2022.
-
30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS FERREIRA PICANCO em 29/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
27/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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