TJRN - 0805686-90.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805686-90.2022.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS Polo passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO AO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Antônio Marcos Alves de Castro e Rafaela Romão da Costa Silva interpuseram apelação cível (Id. 21570398) em face de sentença prolatada pelo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim na Ação de Restituição cumulada com Danos Morais de nº 0805686-90.2022.8.20.5124, proposta em face da Decolar.com Ltda, que julgou parcialmente procedente a ação a fim de que a demandada procedesse com a devolução e R$ 1.244,67 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em favor dos autores, corrigidos pelo IGP-M desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em suas razões os apelantes alegaram a necessidade de compensação pelo abalo moral sofrido em razão das inúmeras tentativas de contato; demora desarrazoada na resposta das solicitações de utilização do crédito que implicava no aumento exponencial das passagens e, consequentemente, a impossibilidade de usufruto dos vouchers; do bloqueio antecipado do uso do crédito, na medida em que sua utilização foi impedida antes de se alcançar o prazo de validade e da retenção indevida dos valores pagos, que não foram devolvidos até o presente momento, mais de 15 (quinze) meses após o cancelamento unilateral indevido do crédito.
O voto proferido (Id. 23325677) foi no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo em razão de que a situação desagradável constitui mero dissabor.
Os apelantes apresentaram embargos declaratórios (Id. 23621005) alegando omisso o v.
Acórdão com relação ao abalo moral sofrido em razão da conduta negligente da apelada em razão do crédito ter sido zerado antes do prazo de vencimento e à consequente impossibilidade de utilizar o voucher; e ainda pela retenção indevida dos valores dos apelantes e da perda de tempo útil ao consumidor em decorrência das inúmeras tentativas de solução administrativa, respectivamente os pontos III.2, III.3 e III.4 do apelo.
Ao final pediu o acolhimento do recurso e requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício e com isso, sejam apreciados os argumentos ventilados na apelação e que infirmam a tese adotada.
Em contrarrazões (Id. 23839638), o autor pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, a decisão recorrida não merece reparos, porquanto o acórdão proferido tratou devidamente acerca da inexistência dano moral no caso em apreço.
Na verdade, o que a embargante almeja é a rediscussão da matéria relativa à restituição em dobro e consequente reforma da decisão que não concedeu provimento à apelação.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO APELO.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl 2016.004509-6/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 21/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019).
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805686-90.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805686-90.2022.8.20.5124 Polo ativo ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES, GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS Polo passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA MOROSIDADE DA APELADA EM ANALISAR AS SOLICITAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E AUMENTO EXPONENCIAL DAS COTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Antônio Marcos Alves de Castro e Rafaela Romão da Costa Silva interpuseram apelação cível (Id. 21570398) em face de sentença prolatada pelo da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim na Ação de Restituição cumulada com Danos Morais de nº 0805686-90.2022.8.20.5124, proposta em face da Decolar.Com Ltda, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Assim, embora tenha havido demora desarrazoada na resposta das solicitações, não restou comprovado que tal morosidade inviabilizou o uso do crédito dos promoventes, inexistindo, pois, evidências acerca do prejuízo narrado na exordial, razão pela qual não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, tendo em vista que a Lei 14.034/2020 concede aos passageiros a opção de reembolso do valor dos bilhetes aéreos, entendo deva ser deferido o pedido de ressarcimento do montante pago, atualizado, por se tratar de uma prerrogativa concedida ao consumidor pelo aludido diploma legal.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, somente para determinar que a ré DECOLAR.COM LTDA proceda com a devolução de R$ 1.244,67 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em favor dos autores, corrigidos pelo IGP-M desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando que a ré, nem mesmo após o ajuizamento da ação, restituiu o valor aos autores, entendo que deu causa ao ajuizamento da ação e, em razão disso, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o apelante argui a necessidade de compensação pelo abalo moral sofrido em razão de: (i) Apesar das inúmeras tentativas de contato, demora desarrazoada na resposta das solicitações de utilização do crédito que implicava no aumento exponencial das passagens e, consequentemente, impossibilidade de usufruto dos vouchers; (ii) Bloqueio antecipado do uso do crédito, na medida em que sua utilização foi impedida antes de se alcançar o prazo de validade; (iii) Retenção indevida dos valores pagos, que não foram devolvidos até o presente momento, mais de 15 meses após o cancelamento unilateral indevido do crédito.
Nesse contexto, requer a reforma da sentença, de modo que a apelada seja também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedido prazo pra apresentação de contrarrazões, a empresa ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando que não se trata de matéria de ordem pública ou com interesse de incapaz. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se a conduta da apelada é passível de indenização.
Buscam os autores a indenização por dano moral sob o argumento de que a conduta morosa da Decolar ensejou no aumento exponencial das passagens, impedindo o uso do crédito.
Quanto ao ponto nodal deste recurso, na sentença recorrida, a Juíza assim se pronunciou: Ocorre que, em que pese a narrativa autoral, não há provas nos autos de que os preços das passagens nas datas das respostas eram superiores àqueles cotados na data da solicitação.
Com efeito, os reclamantes não acostaram aos autos qualquer extrato, e-mail, ou mesmo tela de aplicativo indicando os preços praticados pelas companhias aéreas quando dos atendimentos aos requerimentos, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, embora tenha havido demora desarrazoada na resposta das solicitações, não restou comprovado que tal morosidade inviabilizou o uso do crédito dos promoventes, inexistindo, pois, evidências acerca do prejuízo narrado na exordial, razão pela qual não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste ponto, entendo que a sentença não merece correção.
Explico.
Ainda que os demandantes tivessem apresentado provas que a morosidade inviabilizou o uso do crédito dos promoventes, para a configuração do dano de natureza psíquica não se necessita da demonstração material do prejuízo (deste poderia exsurgir dano por aumento no valor das passagens aéreas), e sim a demonstração que ensejou o resultado danoso à moral da vítima. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, são insuficientes para indenização.
Neste ponto, entendo que o referido elemento não consta nos autos, posto que não invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, e sua configuração não se dá de forma presumida.
Portanto, o fato em discussão, apesar de se tratar de situação desagradável, não foge da normalidade das intranquilidades da vida cotidiana, constitui mero dissabor a ser suportado pelo ser humano mediano e não acarreta abalo psicológico a ensejar dano moral.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais eis que não houve condenação nesse sentido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805686-90.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
28/09/2023 10:57
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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