TJRN - 0807793-30.2023.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151798958, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora e a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias, requererem o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Natal, 29 de abril de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 10:04
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 10:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 03/04/2025.
-
25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:04
Juntada de diligência
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID nº 143672794), sob o fundamento de que houve contradição o art. 3ª da Resolução Normativa nº 515, da ANS que delimita a atuação da administradora de benefícios.
Fundamentou que a administradora de benefício foi condenada em ação que não é de sua competência (ID nº 126754215). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que a sentença embargada não está eivada de contradição e que a responsabilidade da administradora de benefícios foi amplamente fundamentada na sentença.
Com efeito, o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
Citam-se os julgados do TJRN e do STJ sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e por ambas as rés integrarem a mesma cadeia de fornecimento, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambas possuem responsabilidade na prestação de serviço fornecido ao autor.
Assim, de uma análise de todos os argumentos constantes da peça recursal, percebe-se que a sentença não merece reparos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo inalterados os seus termos.
Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes.
Natal, 25 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
01/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de saúde cumulado com tutela de urgência e indenização por danos morais.
A parte autora requereu o restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial do autor, com a cobertura nos moldes contratuais, até o final do tratamento, sob pena de multa diária.
Alternativamente, que o plano transforme o plano de saúde coletivo em individual, com as devidas alterações contratuais, cumpridos os prazos das carências e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em plantão judiciário, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a ré o restabelecimento do contrato de saúde assistencial.
O magistrado fundamentou a decisão informando que o autor obteve provimento favorável para fornecimento de medicamento nos autos do processo de nº 0805510-05.2021.8.20.5300, em grau de recurso, quiçá como meio de escapar a sua obrigação, a requerida cancelou o seguro saúde, mesmo estando o autor adimplente com as mensalidades (ID nº 112926359).
Affix ingressou com embargos de declaração alegando que como administradora não tem como reativar o plano, requerendo a atribuição de efeito infringente para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 113874943), bem como apresentou contestação alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a parte Humana Assistência Médica, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu a impossibilidade da obrigação de fazer, o exercício regular do direito e ausência de responsabilidade civil, requerendo a extinção do feito em relação à Affix e a improcedência da demanda (ID nº 113913991).
A parte autora manifestou-se acerca dos embargos apresentados, requerendo a manutenção da decisão, bem como apresentou réplica à contestação (ID´s nºs 118320656 e 118320660).
Foi proferida decisão deferindo o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré na contestação, com base no art. 125, II do CPC, uma vez que o plano de saúde é da Humana e deverá ingressar nos autos e responder nesta demanda, bem como conhecendo e negando provimento aos embargos (ID nº 122362512).
A ré Humana Saúde apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a recusa de cobertura por previsão contratual, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 132959694).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 135995887).
Intimadas acerca do interesse de produção de provas (ID nº 136034680), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 137420224 e 137111601). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo desta ação sustentaram serem ilegítimas a responderem a pretensão dos autores, tendo imputado contra a outra a legitimidade exclusiva para constituir o polo passivo da lide.
A matéria trazida nesses autos já foi alvo de apreciação por outros tribunais e até mesmo pelo STJ.
A jurisprudência nacional é assentada no sentido que tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde devem figurar no polo passivo e não se eximem da responsabilidade pela resilição unilateral, pois cada uma desenvolve um papel integrante no fornecimento do serviço de seguro saúde.
Com efeito, o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
Citam-se os julgados do TJRN e do STJ sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e por ambas as rés integrarem a mesma cadeia de fornecimento, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambas possuem responsabilidade na prestação de serviço fornecido ao autor.
II.2 - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.3 - DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória, pois a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto tanto os autores quanto os réus se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Não obstante, cabe citar a súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Cinge a controvérsia da ação em saber se o plano de saúde contratado na modalidade “coletiva” pode ser rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde, mesmo na hipótese de o beneficiário está em tratamento de saúde.
No caso dos autos, o autor e Dermatite Atópica (A) CID-10 L20, na sua forma grave, apresentando erupções eritematosas, descamativas e pruriginosas recorrentes desde dezembro de 2002 e quando da notificação de rescisão unilateral do contrato, o autor estava sob tratamento, conforme os relatórios terapêuticos de ID’s n° 120765049 e 120765051.
Com efeito, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, o Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS, de 30/3/2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022, prevê que “a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. (...) O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. É certo que as relações jurídicas firmadas pela operadora do plano de saúde, administradora e os usuários do plano de saúde submetem-se aos princípios e regras atinentes aos contratos, entre os quais a autonomia privada e a liberdade de contratar.
Entende-se como liberdade de contratar, a seu turno, a faculdade atribuída aos indivíduos de escolha com quem e quando contratar e "será exercida nos limites da função social do contrato" (art. 421 do CC); bem como que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do CC).
Nesse sentido, o Código Civil, em seus arts. 421 e 422, enuncia que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência dos beneficiários de plano de saúde, a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo o STJ apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). É certo afirmar que na hipótese “IV”, a jurisprudência do STJ foi formada através do art. 17 da RN 195/2009, o qual impunha a notificação de sessenta dias como condição de validade à rescisão imotivada em plano de saúde coletivo.
Ocorre que o STJ continuou elencando o prazo de sessenta dias como condição de validade.
Citam-se julgados posteriores à edição da referida Resolução Normativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
MAIS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato coletivo de plano de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora.
Precedentes. 2.
Na espécie, tendo em vista que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-RJ), não pode a autora se beneficiar do comando judicial, permanecendo obrigada, por força da citada resolução e por força de disposição contratual, a notificar previamente a operadora do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a respeito da intenção de rescindir o contrato. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Como identificado anteriormente, a controvérsia da ação reside em perquirir sobre a licitude da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, quando o beneficiário está sob tratamento de saúde.
Em que pese as alegações de notificações e atuação conforme algumas resoluções normativas, a análise desses argumentos precisa passar pelo primeiro pressuposto lógico de legitimação dessa conduta, que é justamente a hipótese de rescisão quando o beneficiário está em tratamento.
Sobre esse enquadramento fático, deve-se aplicar ao caso o tema repetitivo n° 1082 do STJ, cita-se a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Da leitura da ratio decidendi do precedente depreende-se que a tese de impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo abrange a hipótese usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, de modo que, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Citam-se as normas mencionadas: – Lei n. 9.656/1998 Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] b)garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; [...] – Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021 Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
A exegese das referidas normas tem como condão assegurar a função social do contrato e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, seguimentos que permitem a conclusão de que suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário, que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. É nesse raciocínio que, ao interpretar a ratio decidendi do precedente citado, conclui-se como obrigatória a garantia da continuidade de tratamento que também garantem o desenvolvimento da pessoa.
Como cediço, o autor possui Dermatite Atópica (A) CID-10 L20 na sua forma grave, apresentando erupções eritematosas, descamativas e pruriginosas recorrentes desde dezembro de 2002 e quando da notificação de rescisão unilateral do contrato, o autor estava sob tratamento, conforme os relatórios terapêuticos de ID’s n° 120765049 e 120765051.
Nesse ponto, eventual rescisão unilateral, sem motivação idônea, configura-se como abusiva, pois impede a continuidade do tratamento e, por conseguinte, atrapalha o estado de saúde da criança.
Dessa forma, a hipótese dos autos se relaciona àquela descrita no item “3” da ementa do REsp 1842751/RS, recurso que deu origem ao tema 1082, justamente por o autor se encontrar em tratamento multidisciplinar e contínuo, devendo seu plano de saúde garantir a manutenção de seus cuidados, cita-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifou-se) Dessa forma, ainda que haja a possibilidade de rescisão do contrato coletivo por adesão, incube ao plano de saúde ofertar outro contrato em condições semelhantes, o que não foi demonstrado no presente caso.
Em razão desses pressupostos lógicos de legitimação da conduta da ré, não há a necessidade de análise sobre o envio de notificação com antecedência de 60 (sessenta dias), pois não restou atendida todos os requisitos necessários à rescisão unilateral.
Em suma, enquanto o autor demandar de tratamento, não poderia a ré rescindir o contrato, sem fornecer outro em condições semelhantes, assim independentemente da notificação, não há direito à rescisão na presente ação.
Assim, restou configurado no presente caso a conduta ilícita da ré em rescindir o plano de saúde, enquanto o autor está em tratamento.
II.5 – DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a rescisão unilateral do plano de saúde constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a resilição unilateral das rés foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Portanto, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 112926359, condenar ambas as rés a se absterem de rescindir unilateralmente e sem motivação idônea o plano de saúde do autor, garantindo o tratamento contínuo e atualmente em curso, que foi prescrito ao autor, conforme laudo de ID n° ID’s n° 120765049 e 120765051, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, limitada a 6 meses.
Caso o plano de saúde ainda não tenha sido reativado, determino que ambas as rés reativem o plano de saúde do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, limitada a 6 meses; (II) condenar ambas as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:12
Decorrido prazo de ré em 02/12/2024.
-
16/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
23/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
23/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Natal, 12 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora e a parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:54
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:54
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0807793-30.2023.8.20.5300 AUTOR: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO É vedada a rescisão unilateral do plano de saúde quando seu titular ou dependentes estiverem internados, em qualquer caso.
Logo, também não será possível a rescisão do contrato de plano de saúde durante o tratamento de seu beneficiário, independentemente da vontade da empresa de cancelar o contrato.
Observe-se que o autor obteve provimento favorável para fornecimento do medicamento em questão, nos autos do processo de nº 0805510-05.2021.8.20.5300, em grau de recurso, quiçá como meio de escapar a sua obrigação, a requerida cancelou o seguro saúde, mesmo adimplente o autor com as mensalidades.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determina à ré, em 24 horas, o restabelecimento do contrato de saúde assistencial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 reais limitada ao valor atribuído à causa.
Defiro o benefício da gratuidade.
Cite-se a ré, por carta com AR, mais ágil que deprecata, e por não indicado endereço para citação nesta Comarca.
Encerrado o regime de plantão, redistribua-se, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas.
Natal, 27 de dezembro de 2023.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/2006) -
28/12/2023 02:23
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 01:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803989-15.2022.8.20.5001
Francisca Reinaldo da Silva
Municipio de California
Advogado: Jacqueline da Costa Gomes Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 18:16
Processo nº 0800266-47.2022.8.20.5143
Maria da Conceicao Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 12:37
Processo nº 0802749-34.2014.8.20.0001
Lucia Maria Passos Paiva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 12:23
Processo nº 0100326-54.2020.8.20.0124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Josenildo Bernardino
Advogado: Eduarda Lopes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:54
Processo nº 0801234-81.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 06:58