TJRN - 0800266-47.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800266-47.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 31 de março de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/12/2024 18:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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03/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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02/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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29/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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22/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Iniciada a fase, o exequente postulou o pagamento de R$ 18.860,13 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos).
Instado a pagar, o executado juntou comprovante de depósito de garantia no id nº 113355128.
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução (id nº 113431727).
Em sequência, a exequente atualizou a dívida para R$ 20.645,87 (vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – id nº 120550429.
O despacho de id nº 120609155 determinou a expedição de alvará para recebimento do depósito inicial e intimação do executado para adimplir o saldo remanescente.
Comprovado o depósito de R$ 1.785,74 ao id nº 123110636.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela decisão de id nº 129388382.
Determinada penhora pela decisão de id nº 131326785, o qual obteve êxito conforme id nº 132477171.
Observa-se que assiste razão ao executado, uma vez que desnecessária a realização do bloqueio, motivo pelo qual CHAMO O FEITO à ordem e torno sem efeito a decisão de id nº 131326785, bem como DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata expedição de alvará para liberação do monte bloqueado em favor do promovido.
Outrossim, embora não tenha sido conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observo que seu julgamento está diretamente relacionado ao valor total da presente execução.
Assim, torno sem efeito também a sentença terminativa e DETERMINO que se aguarde em Secretaria o resultado do julgamento do AI 0813323-70.2024.8.20.0000.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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24/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que a obrigação restou integralmente satisfeita após conversão do bloqueio em pagamento (resultado imediato da ausência de impugnação). É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com a expedição de alvarás para liberação do montante em favor da parte exequente e seu causídico, este com relação aos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
Eventual excesso de bloqueio deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 19:43
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800266-47.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 11 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800266-47.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 30 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 18.860,13 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução pela não comprovação do dano material (id nº 113431727).
Ao id nº 128903216 a exequente juntou os extratos bancários que compreendem o período da condenação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pela não comprovação dos descontos.
Ocorre que, sem maiores delongas, a exequente demonstrou cabalmente a realização de todos os descontos reclamados, bem como a incidência da astreinte, não havendo que se falar em excesso de execução.
Desse modo, o débito exequendo é pertinente e resultado da demora na realização da determinação judicial, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DEVEDOR por não vislumbrar excesso de execução.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente da condenação, sob pena de penhora online.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando que o exequente indicou como devida a importância de R$ 20.645,87 (vinte mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o executado depositou voluntariamente R$ 18.860,13 (dezoito mil, oitocentos e sessenta reais e treze centavos) - id nº 113355128, DETERMINO a expedição de alvará com relação ao depósito.
Outrossim, intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo de pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar.
Apresentada impugnação, intime-se a promovente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo os prazos, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intime-se o exequente para ciência da juntada, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 05:30
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:21
Juntada de diligência
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da Autora, referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2019 até janeiro de 2024, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo diante do descumprimento.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/01/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800266-47.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte AUTORA, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 113355128, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 15 de janeiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800266-47.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 20:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/12/2023 20:40
Processo Reativado
-
20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:06
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 22:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 19:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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