TJRN - 0802749-34.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802749-34.2014.8.20.0001 Polo ativo LUCIA MARIA PASSOS PAIVA Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES SANTOS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA DO IDEMA.
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LCE Nº 438/2010.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPC).
CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DIREITO AO REAJUSTE BUSCADO JÁ RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS QUE TAMBÉM JÁ FORAM OBJETO DE AÇÕES DE COBRANÇA QUE, EMBORA AJUIZADAS PELA DEMANDANTE POSTERIORMENTE, JÁ DETERMINARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO, COM A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO.
PATENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Maria Passos Paiva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802749-34.2014.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, ora apelados, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual (Id nº 20425289).
Em desfavor do aludido julgado, a autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 20425296).
Em seguida, interpôs apelo (Id nº 20425301), aduzindo, em suma, que: a) houve violação ao princípio da “não surpresa”, pois a sentença extinguiu o feito com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizada a prévia manifestação das partes; b) “(...) o presente feito tem objeto maior do que o da ação coletiva citada, reforçando a necessidade de acolhimento in totum dos pedidos autorais, sobretudo porque a Requerente exerceu o direito de sair da ação coletiva (...)” (Pág.
Total 142); c) “(...) o ‘novo’ CPC consagrou, no sistema processual brasileiro, o princípio da primazia do mérito, não sendo razoável a extinção do feito sem sua resolução pelos motivos elencados na decisão vergastada” (Pág.
Total 143); d) “[c]onsiderando, assim, ser o processo um instrumento, que, respeitando as garantias fundamentais, deve contribuir para uma maior efetividade de resolução da controvérsia, deve este ser flexibilizado a fim de se obter a efetividade do provimento jurisdicional, ou seja, melhor atingir as reais finalidades do processo e a consequente satisfação das partes, seja para o autor ou para o réu da presente contenda” (Pág.
Total 146).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos de seus fundamentos.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 17969710.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 18056491). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte apelante quando sustenta a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Isso porque conforme consulta ao processo no sistema PJe de 1º grau, é possível observar que, embora proferido despacho intimando as partes para se manifestar acerca da suposta perda superveniente do interesse, a intimação dirigida à demandante foi realizada em nome de advogado que havia substabelecido há 02 (dois) anos os poderes que lhe foram outorgados, sem reserva (Pág.
Total 60), sendo, portanto, inválida.
Logo, restaram violadas as regras insertas nos arts. 9ª e 10, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...)”. “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nesse cenário, impõe-se a anulação da decisão apelada por error in procedendo causador de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, considerando que no apelo houve a discussão acerca do mérito da controvérsia, entendo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, a teor do que prevê o art. 1.013, § 4º, do Código de Ritos, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.
Na hipótese, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito é adequada à situação fática ora analisada.
De fato, a implantação dos efeitos pecuniários da Lei Complementar Estadual nº 438/2010, que é buscado na presente ação, já foi assegurado nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 2012.003839-8, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, na qualidade de substituto processual da classe, aí inclusa a demandante.
No aludido processo coletivo foi concedida a segurança para determinar a implantação imediata dos acréscimos pecuniários previstos na legislação referida, no contracheque dos substituídos do sindicato.
Senão, vejamos a ementa do acórdão proferido no writ coletivo, que transitou em julgado em 11/02/2015: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES, SUSCITADAS PELAS AUTORIDADES COATORAS, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO PRESIDENTE DO IPERN.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR, ARGUIDA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO AUMENTO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 438/10, NOS VENCIMENTOS/PROVENTOS DOS IMPETRANTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança Com Liminar n° 2012.003839-8, Relatora Juíza Convocada Suely Silveira, j. 29/08/2012) Por terem sido objeto de discussão nos autos do aludido mandamus, as questões do mérito propriamente dito não podem ser rediscutidas no bojo do presente feito, ainda que ajuizado posteriormente, sob pena de violação à coisa julgada material, restando configurada, assim, a ausência superveniente do interesse processual, já que a impetrante obteve o reconhecimento do direito vindicado nos autos do processo coletivo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
IDEMA.
IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LCE Nº 438/2010 E COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE RESPECTIVA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NECESSIDADE DE LIMITAR O PERÍODO DA CONDENAÇÃO AO DIA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, ANALISADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905).
INCIDÊNCIA DE ACORDO COM O IPCA-E.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 729, DO STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0817006-02.2014.8.20.5001, Relator Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2019, PUBLICADO em 25/09/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR REFERIDO NA TABELA DA LEI COMPLEMENTAR N. 419/2010.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0809513-37.2015.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 419/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLEMENTO QUE SE IMPÕE.
PROIBIÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 419/2010.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER AOS AJUSTES REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS.
DIREITO AUTORAL JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
In casu, trata-se de servidor aposentado que busca o recebimento de valores retroativos relativos a reajustes sobre os proventos de sua aposentadoria, cujo pagamento incumbe ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme prevê o art. 94 da LCE nº 308/2005, razão pela qual a Fundação José Augusto é parte passiva ilegítima ad causam. 2.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 3.
O limite de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é aplicável quando a implantação da vantagem decorre de decisão judicial, como é o caso dos autos. 4 É salutar informar que todas as questões relacionadas ao direito relativo à percepção das verbas pleiteadas, foram decididas no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004324-1, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, transitado em julgado em 19/05/2014, não sendo mais possível eventual apreciação das mesmas teses, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2015.017251-0, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 13/09/2016; MS nº 2012.004324-1, Tribunal Pleno, Rel.ª Juíza convocada Sulamita Bezerra Pacheco, j. 25/07/2012). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807951-34.2014.8.20.6001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2020, PUBLICADO em 21/07/2020) Destarte, restaria analisar somente o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros da LCE nº 438/2010.
Contudo, conforme ressaltou o magistrado sentenciante, os valores devidos à servidora já foram reconhecidos em sentenças proferidas nos autos das ações de nº 0851000-45.2019.8.20.5001 e 0832256-02.2019.8.20.5001, ajuizadas pela promovente para cobrança do montante relativo ao período de julho de 2010 a março de 2012 e de 1º/04/2012 em diante, respectivamente.
Embora as mencionadas ações de cobrança também tenham sido ajuizadas após o protocolo deste processo, nelas já foram proferidas sentenças reconhecendo o direito ao pagamento da dívida e expedidos os respectivos requisitórios, já estando uma delas, inclusive, arquivada.
Logo, é imperioso reconhecer a perda superveniente do interesse processual.
Caso contrário, haveria ofensa à coisa julgada e pagamento em duplicidade. É válido salientar, ainda, que na inicial do processo nº 0832256-02.2019.8.20.5001, a própria autora alega que obteve a implantação do reajuste concedido pela LCE nº 438/2010 em março de 2015, estando a obrigação de fazer cumprida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e, com base nos arts. 485, VI e 1.015, § 3º, I, do CPC, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §10, do CPC) e cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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