TJRN - 0801487-31.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO GUEDES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho, assim como o tempo despendido e suas despesas com a elaboração do laudo, sendo prerrogativa do Juízo ponderar os seus valores.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Ex vi: “HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito da jurisdição de origem.
Na hipótese dos autos, observo que o valor dos honorários periciais fixados na sentença encontra-se muito aquém da média comumente arbitrada por esta Justiça Especializada em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pela perita.
Recurso provido. (TRT-3 - RO: 00117122620165030031 MG 0011712-26.2016.5.03.0031, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 11/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.)” Na hipótese em tela, assiste razão ao Expert, em parte, em pugnar pelo aumento dos honorários, diante do objeto, tempo e local a serem avaliados e analisados.
Nesse contexto, considerando que o exame pericial requer alto grau de especialização e estando o processo incluso nas metas do CNJ, majoro os honorários para R$ 1.239,72, equivalente a 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência do TJRN, com permissão do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Intime-se o profissional Renato Guedes dos Santos para, em 10 dias, dizer se acata o atual montante e, em caso positivo, dar seguimento ao trabalho técnico.
Não sendo aceito, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um outro profissional habilitado para realizar o estudo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:44
Outras Decisões
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09/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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29/11/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/11/2024 01:55
Decorrido prazo de SILVANIA MARCELINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:55
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANIA MARCELINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A presente demanda prescinde da dilação de prova oral, uma vez que, pautado em fato negativo, será suficiente a prova documental, bem como a pericial que se requer, razão pela indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, com fulcro no art. 370, I, do CPC.
Noutro modo, defiro o pedido de realização de perícia documentoscópica, formulado pela autora na petição de id nº 133635964, por entender necessária a realização da prova pericial para averiguação da autenticidade da assinatura mediante biometria facial aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado, sob o documento de id nº 116235463.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual determino a realização da perícia pelo NUPeJ.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em dados biométricos faciais, para realização de perícia na assinatura mediante biometria facial no documento de id nº 116235463.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o interesse na produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo.
Alerte-se também que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, caso seja requerida produção de prova testemunhal, deverá ser justificada sua necessidade e impossibilidade de desincumbência da controvérsia fática por meio de prova documental.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:44
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801487-31.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SILVANIA MARCELINO Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 122307528, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 quinze dias.
Marcelino Vieira/RN,7 de junho de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
07/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a cessação, pelo demandado, dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referente a contratação do empréstimo registrado sob o n° 70235447-7, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - id nº 112771475; Histórico do INSS - id n° 112771477.
Gratuidade Judiciária concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial ao id nº 112775745.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 116235461, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustentou a validade da contratação, requerendo a total improcedência da demanda.
Juntou aos autos, suposta cédula de crédito bancário no id nº 116235463, bem como comprovante de transferência do TED (id nº 116235462).
Em réplica, o autor reiterou os pedidos da inicial, requerendo improcedência da demanda, tendo em vista ausência de juntada de negócio jurídico aos autos - id nº 118814246.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido do demandado de realização de audiência de instrução com o fim único de ser tomado o depoimento da parte autora.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens da autora realização o empréstimo via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial.
Anoto que, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado deferir ou não a produção de provas, de acordo com sua pertinência ao deslinde do feito, devendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias.
Passando ao mérito, desde já adianto que os pedidos formulados na inicial são IMPROCEDENTES.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia da cédula de crédito bancário juntada no id nº 116235463.
Além disso, restou comprovado nos autos o depósito realizado sobre o recebimento da importância em 31 de janeiro de 2023, conforme comprovante de transferência do TED de id nº 116235462.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém sua assinatura digital do requerente, contendo, inclusive, a geolocalização.
Assim sendo, não merece prosperar o argumento levantado pela autora em suas contrarrazões.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Motivo pelo qual entendo que a contratação foi regular e válida, atendendo aos ditames da legislação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR ISSO INDEVIDA À INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TESE DESARRAZOADA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA AUTORA.
OPORTUNIZADO AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA, QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, MANIFESTAR-SE SOBRE A DEFESA JÁ POSTA NOS AUTOS, MAS NADA REQUEREU.
DOCUMENTO (CONTRATO) NÃO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA, DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASINATURA POSTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA IMPUGNAÇÃO QUANTO A FALSIDADE DO DOCUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.003062-4.
Rel: Des.
Vivaldo Pinheiro).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTO HÁBIL TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO, NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO ANUÍDA PELA PARTE ADVERSA.
JULGAMENTO DA LIDE.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.001995-7, Rel: Des.
Judite Nunes).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TRAZIDO AOS AUTOS PELO REQUERIDO.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
FATO INCONTROVERSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2015.011842-0, Des.
Judite Nunes).
Outrossim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, a requerente não cumpriu adequadamente com o que lhe incumbia, não impugnando os documentos apresentados pelo requerido que, no conjunto de suas alegações, demonstra estar com a razão.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento à gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição incidental
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23/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:37
Publicado Citação em 22/02/2024.
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13/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 15:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVANIA MARCELINO Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 116235461, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 5 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de suposto empréstimo de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários juntados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cujo início dos descontos ocorre há mais de 08 (oito) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:22
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de suposto empréstimo de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários juntados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cujo início dos descontos ocorre há mais de 08 (oito) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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