TJRN - 0800573-69.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800573-69.2023.8.20.5400 Polo ativo HUGUIMARIA PRISCILA DA SILVA LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo passivo 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ASSU e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
POLUIÇÃO SONORA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE REALIZA ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 16º Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Huguimaria Priscila da Silva Ltda.-Me e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804671-27.2023.8.20.5100 ajuizada pelo Ministério Público, deferiu o pedido liminar para determinar que os demandados “se abstenham, de imediato, de realizar atividade potencialmente poluidora consistente na realização de eventos com música ao vivo, com amplificadores de som ou quaisquer outros instrumentos sonoros correlatos que gerem perturbação de sossego alheio, até que obtenham licença ambiental fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) para efetuar tais atividades, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento” (Id 22813103).
Em suas razões, narram os agravantes que o Ministério Público ajuizou ação civil pública afirmando que o bar e restaurante de sua propriedade não possui licença ambiental, bem como realiza atividade potencialmente poluidora sonora.
Aduzem que “cabe ao poder público municipal disciplinar sobre a poluição sonora urbana fazendo cumprir efetivamente uma lei que a discipline, cabendo exclusivamente ao Município fiscalizar e combater a prática de poluição sonora dentro de seu território e da sua competência, não cabendo ao Estado ou união regular a matéria no âmbito do município.” (Id 22813095 - Pág. 6).
Asseveram que a medida foi concedida tão somente com base em denúncias sem fundamento, bem como a competência pra emitir licença é somente do Município de Assu e não do IDEMA.
Defendem que o bar e restaurante, em nenhum momento, perturbou o prédio vizinho ou produziu poluição sonora, conforme vídeos colacionados e filmados dentro da própria área do hotel.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de permitir que continue a utilizar equipamentos sonoros durante o funcionamento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 22814310).
Em suas contrarrazões (Id 24122102), o agravado pugna desprovimento do recurso.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 24215348). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se os agravantes contra decisão que deferiu tutela de urgência, em ação civil pública, determinando que os demandados se abstenham de realizar atividade potencialmente poluidora consistente na realização de eventos com música ao vivo, com amplificadores de som ou quaisquer outros instrumentos sonoros correlatos que gerem perturbação de sossego alheio, até que obtenham licença ambiental fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) para efetuar tais atividades, sob pena de multa, em caso de descumprimento da decisão.
Todavia, entendo não assistir razão aos recorrentes.
Inicialmente, cumpre registrar que é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Superada essa questão, a análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela que nas dependências do estabelecimento réu são realizadas atividades sonoras fora de um padrão normal e aceitável, visto que se tem prova do uso de som além do limite de barulho permitido, perturbando os hóspedes do hotel vizinho, conforme relata o Boletim de Ocorrência nº 00184369/2023 (Id 22813118 - Pág. 29).
De fato, os elementos iniciais postos a esta análise sumária são fartos acerca da atividade potencialmente poluidora sonora, o que é, inclusive, considerado crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.
Ademais, também foi constatada a inexistência de licenciamento ambiental, a qual é obrigatória para atividades potencialmente poluidoras, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, sendo responsáveis pela emissão da licença o órgão fiscalizador, que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, é representado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente – IDEMA, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 272/2004.
Assim, em uma análise sumária, observa-se que os agravantes incidiram na violação das regras ambientais, não sendo suficientes os documentos juntados para espancar a dúvida quanto à probabilidade do direito vindicado pelo Ministério Público, até mesmo porque o local onde se encontra o estabelecimento provavelmente possui uma área mista, tanto comercial, como residencial, o que implica em um rigorismo maior quanto aos níveis sonoros.
O perigo de dano também está presente uma vez que os moradores vizinhos veem seu direito ao sossego constantemente ameaçado podendo, ainda, sofrer danos em sua saúde.
Assim, presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela requerida pelo autor, ora agravado.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Parquet (Id 24215348 – pág. 4): “Afigura-se incontroverso o uso de equipamento de sonorização por empreendimento carente de licenciamento ambiental, destacando-se que, apesar dos vídeos acostados pelos recorrentes, entende-se necessário prestigiar as reclamações dos hóspedes sobre a produção de ruídos e perturbação do sossego noturno, considerando-se que são terceiros desinteressados em relação aos dois estabelecimentos referidos na ação civil pública”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - TUTELA EVIDÊNCIA - ART. 311, DO CPC - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC. - A poluição sonora restou atestada pelos laudos periciais apresentados, tendo em vista que as atividades realizadas além de incompatível com o seu objeto social, tem socializado os custos ambientais negativos do desvio da sua finalidade empreendedora, em detrimento inclusive dos moradores que residem nas imediações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.300654-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 15/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVADO ÀS NORMAS QUE TRATAM DOS LIMITES DE EMISSÃO DE SONS, SEM INVIABILIZAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- A verossimilhança do direito invocado resta demonstrada pelo cotejo das normas que garantem o meio ambiente equilibrado, o direito de propriedade e de vizinhança.- A realização de eventos musicais, ao arrepio das normas disciplinadoras, com emissão sonora que ultrapassa os limites previstos em lei, caracteriza violação ao direito de vizinhança e impõe ao imóvel poluidor a obrigação de reduzi-los a níveis aceitáveis, sob pena de imposição de multa por descumprimento. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810195-76.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. - 
                                            
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800573-69.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. - 
                                            
10/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:15
Juntada de diligência
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16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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23/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 22/12/2023 Agravo de Instrumento nº 0800573-69.2023.8.20.5400.
Agravantes: Huguimaria Priscila da Silva Ltda-Me e outros.
Advogado: Dr.
Marcos Antônio Rodrigues de Santana.
Agravado: Ministério Público.
Plantonista: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Huguimaria Priscila da Silva Ltda.-Me e outros. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804671-27.2023.8.20.5100 ajuizada pelo Ministério Público, deferiu o pedido liminar para determinar que os demandados “se abstenham, de imediato, de realizar atividade potencialmente poluidora consistente na realização de eventos com música ao vivo, com amplificadores de som ou quaisquer outros instrumentos sonoros correlatos que gerem perturbação de sossego alheio, até que obtenham licença ambiental fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) para efetuar tais atividades, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato de descumprimento” (Id 22813103).
Em suas razões, narram os agravantes que o Ministério Público ajuizou ação civil pública afirmando que o bar e restaurante de sua propriedade não possui licença ambiental, bem como realiza atividade potencialmente poluidora sonora.
Aduzem que “cabe ao poder público municipal disciplinar sobre a poluição sonora urbana fazendo cumprir efetivamente uma lei que a discipline, cabendo exclusivamente ao Município fiscalizar e combater a prática de poluição sonora dentro de seu território e da sua competência, não cabendo ao Estado ou união regular a matéria no âmbito do município.” (Id 22813095 - Pág. 6).
Asseveram que a medida foi concedida tão somente com base em denúncias sem fundamento, bem como a competência pra emitir licença é somente do Município de Assu e não do IDEMA.
Defendem que o bar e restaurante, em nenhum momento, perturbou o prédio vizinho ou produziu poluição sonora, conforme vídeos colacionados e filmados dentro da própria área do hotel.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de permitir que continue a utilizar equipamentos sonoros durante o funcionamento. É o relatório.
Decido.
De início, mister frisar que são consideradas tutelas de urgência aptas a ensejar sua análise no plantão judiciário aquelas em que, não analisado o pedido, tornará ineficaz a medida, causando à parte dano irreparável, bem como aquelas medidas nas quais sua análise não possa aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
Pois bem.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Compulsando os autos, mormente os fundamentos fáticos e elementos colacionados até o presente momento, percebe-se que o agravante, conhecido popularmente como “Bar Cabra da Peste”, foi denunciado como produtor de poluição sonora, perturbando os hóspedes do hotel vizinho, conforme relata o Boletim de Ocorrência nº 00184369/2023 (Id 22813118 - Pág. 29).
Por sua vez, o julgador monocrático afirmou que “do exame dos autos, especialmente dos áudios (ids. 112397751 e 112397752) [que dão conta da insatisfação dos hóspedes do HOTEL VILA DO ARRAIAL em relação ao barulho provocado pelo “BAR CABRA DA PESTE”]; vídeos (ids. 112397756, 112397757, 112397758, 112397759, 112400562, 112400565, 112400567, 112400571, 112400573, 112401729, 112401734, 112401742, 112401746, 112401747, 112401748 e 112401749) [que dão conta: a) da ocorrência do barulho no período noturno, perpetrado pelo “BAR CABRA DA PESTE” (Id 22813103 - Pág. 3).
De fato, os elementos iniciais postos a esta análise sumária são fartos acerca da atividade potencialmente poluidora sonora, o que é, inclusive, considerado crime ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.
Ademais, também foi constatada a inexistência de licenciamento ambiental, a qual é obrigatória para atividades potencialmente poluidoras, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, sendo responsáveis pela emissão da licença o órgão fiscalizador, que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, é representado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente – IDEMA, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 272/2004.
Assim, em uma análise sumária, observa-se que os agravantes incidiram na violação das regras ambientais, não sendo suficientes os documentos juntados para espancar a dúvida quanto à probabilidade do direito vindicado pelo Ministério Público, até mesmo porque o local onde se encontra o estabelecimento provavelmente possui uma área mista, tanto comercial, como residencial, o que implica em um rigorismo maior quanto aos níveis sonoros.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Plantonista - 
                                            
22/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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