TJRN - 0801491-68.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 21:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801491-68.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 4 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801491-68.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 141321044, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 30 de janeiro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801491-68.2023.8.20.5143 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 134788232 o exequente requereu a intimação do executado para pagamento da importância de R$ 17.569,46 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 137630201), o executado sustentou erro de cálculo e excesso de execução de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos), bem como defendeu que o exequente deve ser condenado ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança e honorários de sucumbência da fase de execução.
Comprovado o depósito judicial de R$ 15.162,03 (id nº 137630207).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 138053657). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução quanto aos parâmetros empregados para confecção dos cálculos, bem como que o exequente deve pagar o valor relativo ao prêmio do seguro fiança.
Ocorre que, sem maiores delongas, a defesa não merece prosperar, uma vez que o exequente juntou aos autos planilha com estrita observância aos parâmetros da sentença, incluindo o respeito ao prazo prescricional de cinco anos e compensação com o valor recebido.
De modo diverso, vê-se que o executado não respeitou os comandos do título judicial, apresentando planilha com início em outubro de 2017 e termo final em novembro de 2023.
Outrossim, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, inclusive porque a sentença de mérito reconheceu a falha na prestação de serviços e inexistência de contratação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) registrado sob o nº 13122565.
Eventual insatisfação com o deslinde do feito não pode ser discutida nesse momento processual, inclusive porque o título judicial transitou em julgado aos 1º de outubro de 2024, estando preclusa qualquer pretensão a esse respeito (id nº 132665848).
Nesses termos, é a presente para rejeitar a peça defensiva do acusado, porquanto se encontra em desacordo com o comando judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801491-68.2023.8.20.5143 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 134788232 o exequente requereu a intimação do executado para pagamento da importância de R$ 17.569,46 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 137630201), o executado sustentou erro de cálculo e excesso de execução de R$ 2.407,43 (dois mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e três centavos), bem como defendeu que o exequente deve ser condenado ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança e honorários de sucumbência da fase de execução.
Comprovado o depósito judicial de R$ 15.162,03 (id nº 137630207).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 138053657). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução quanto aos parâmetros empregados para confecção dos cálculos, bem como que o exequente deve pagar o valor relativo ao prêmio do seguro fiança.
Ocorre que, sem maiores delongas, a defesa não merece prosperar, uma vez que o exequente juntou aos autos planilha com estrita observância aos parâmetros da sentença, incluindo o respeito ao prazo prescricional de cinco anos e compensação com o valor recebido.
De modo diverso, vê-se que o executado não respeitou os comandos do título judicial, apresentando planilha com início em outubro de 2017 e termo final em novembro de 2023.
Outrossim, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento do valor relativo ao prêmio do seguro fiança, inclusive porque a sentença de mérito reconheceu a falha na prestação de serviços e inexistência de contratação do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) registrado sob o nº 13122565.
Eventual insatisfação com o deslinde do feito não pode ser discutida nesse momento processual, inclusive porque o título judicial transitou em julgado aos 1º de outubro de 2024, estando preclusa qualquer pretensão a esse respeito (id nº 132665848).
Nesses termos, é a presente para rejeitar a peça defensiva do acusado, porquanto se encontra em desacordo com o comando judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
03/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
02/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 20:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
27/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
27/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
27/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
26/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
26/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
25/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
23/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801491-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA em 01/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 04:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 17:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801491-68.2023.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID.126117781 podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 17 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
17/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 20:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:12
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:07
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:25
Decorrido prazo de GLAUCIO NEVES PERALTA em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801491-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: Banco BMG S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da data da coleta agendada pelo expert designado, bem como para o cumprimento das diligências necessárias solicitadas pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da perícia.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801491-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de ID nº 115891915.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 113753544.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Ademais, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco, AG 5882-3, conta 12162-2, na conta nº 1969-6, para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar a titularidade da conta mencionada, informando a este juízo se em 08/09/2017 foi disponibilizado um saque no valor de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos), referente a conta bancária supra.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 22:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801491-68.2023.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 27 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:02
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
29/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801491-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 113753540 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de janeiro de 2024 MARIA LETICIA BATISTA FONTES Chefe de Secretaria -
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801491-68.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE AQUINO GAMA REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de suposto empréstimo de sua conta bancária, que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários juntados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do empréstimo referido, cujo início dos descontos ocorre há mais de 08 (oito) meses, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Substituto Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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