TJRN - 0800616-69.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
28/06/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 20:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:23
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:48
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:10
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:06
Decorrido prazo de LARA ISABELLA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 04:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800616-69.2021.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de Rita Gomes Silvestre Damião-ME.
Realizada tentativa, o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder com a citação, tendo em vista o estado de demência da Executada, comprovado através de laudo de médico particular (ID 74981453).
O Exequente, por sua vez, requereu ao ID 76488017 nomeação de curador, acaso a Executada não possua, a fim de realizar a citação.
Ao id. 81384268, a oficiala de justiça informa que citou a executada através de sua filha, a Sra.
Sonária Ruana Damião, tendo em vista a incapacidade da genitora em receber a citação pretendida, em consonância com a determinação deste juízo ao id. 78314287.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta, o exequente requereu a busca de ativos financeiros em nome da executada ao id. 90074454, o que foi determinado ao id. 90646898, restando a diligência infrutífera, conforme certidão de id. 92663849.
RENAJUD infrutífero, conforme id. 95511081.
Ante a frustração da tentativa de localização de bens da executado, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 98906332), sendo determinada a citação do sócio e da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme id. 99350831.
Certidão de óbito da executada ao id. 106529846.
O exequente requereu a CITAÇÃO do espólio da Executada para que integre o polo passivo da presente Execução Fiscal, na pessoa de sua herdeira, a Sra.
SONARIA RUANA DAMIÃO, conforme id. 112971914.
Citação do espólio determinada ao id. 113108294.
Embargos à Execução apresentados ao id. 115264132, suscitando o embargante, em síntese, inexistência de interesse processual no prosseguimento da execução, tendo em vista que os herdeiros só respondem pelas dívidas dos seus ascendentes até o limite da herança e, no caso em tela, não há o que se falar em herança, tendo em vista que não existem bens móveis ou imóveis a serem partilhados em nome da executada, sendo impossível o prosseguimento da presente execução.
Impugnação aos embargos ao id. 116753886, requerendo a total improcedência dos embargos apresentados, com o devido prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
No caso em epígrafe, o Estado do Rio Grande do Norte propôs ação de execução fiscal em face de Rita Gomes Silvestre Damião ME, conforme certidões de inscrição na Dívida Ativa sob os n° 000037.020516-00, 000038.020516-00 e 000039.020516-00.
No curso processual, observa-se que a representante legal, Rita Gomes Silvestre Damião, faleceu em 07 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito acostada ao id. 106529846.
Após o falecimento da executada, o Exequente solicitou a regularização do polo passivo, pugnando pela habilitação do espólio.
Todavia, a parte executada opôs embargos à execução fiscal, sem garantia prévia a execução, alegando ser hipossuficiente para satisfazer o crédito perseguido pela Fazenda Pública.
Além disso, a embargante ressaltou a ilegitimidade do espólio, uma vez que e a executada não foi devidamente citada em vida, bem como a inexistência de bens a serem partilhados entre os herdeiros da executada, não existindo espólio.
Por fim, a embargante suscita a prescrição dos créditos tributários.
Neste sentido, o ente público apresentou impugnação aos embargos, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento destes, uma vez que ausente pressuposto processual de conhecimento, haja vista a inexistência de garantia da execução.
Ato contínuo, defendeu a legitimidade da executada, uma vez que as tentativas de citação da falecida responsável legal datam de 2021, sendo esta citada através de curador especial.
Por fim, ressalta a inexistência de prescrição dos créditos tributários.
Passo a analisar cada uma das preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes. - Da ausência de garantia da execução fiscal - A ação executiva fiscal é o instrumento processual por meio do qual a Fazenda Pública busca a realização do crédito tributário, mediante a prática de atos expropriatórios do patrimônio do devedor tributário, sendo a ação exacional por excelência no âmbito do direito processual tributário.
O procedimento da Lei de Execução Fiscal atribui ao devedor executado a prerrogativa de, citado, optar por pagar sua dívida, efetuar o parcelamento do débito ou oferecer bens para garantia do juízo a fim de manejar sua defesa contra a exigência tributária, hipótese essa que suscita litigiosidade, uma vez que a garantia da dívida executada é requisito para oposição dos embargos à execução fiscal.
Editada (a LEF) no contexto do Código de Processo Civil/1973, em que o regime jurídico das execuções civis, subsidiariamente aplicado às execuções fiscais, era distinto do atual, a interpretação de seus dispositivos pode ser desafiadora dentro do contexto da codificação processual de 2015.
Na verdade, conflitos marcantes entre as normas e regimes processuais na história recente a respeito desse específico ponto (a exigência de garantia como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal) iniciaram com a edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu alterações no regime das execuções mantidas pelo Código de Processo Civil/1973.
Dentre as mudanças, destaca-se a regra que afasta a necessidade de garantia do Juízo para oposição dos Embargos do Devedor, regra essa reproduzida pelo Código de Processo Civil/2015.
O STJ, através de informativo de nº 650, de 05 de julho de 2019, firmou tese de que deverá ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
No caso dos autos, a embargante juntou documentação idônea e robusta o suficiente para comprovar a condição de sua hipossuficiência, devendo ser ressaltada a situação de peculiaridade aqui demonstrada, tratando-se de uma herdeira representante de espólio supostamente inexistente/insuficiente para cobertura dos créditos aqui discutidos, além da celeuma a ser dirimida a seguir, acerca da (I)legitimidade da parte executada.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO a preliminar suscitada pelo embargo acerca da ausência de pressuposto processual, admitindo os embargos à execução apresentados, passando a análise dos demais pontos a seguir. - Da ilegitimidade da parte executada - A morte de um familiar quase sempre deixa questões a serem resolvidas pelos herdeiros e sucessores, cuja habilitação é regulada por um grupo de instrumentos legais – como a Constituição Federal e o Código Civil –, com base nos quais devem ser realizados procedimentos como o inventário e a partilha.
Entretanto, a posição de herdeiro ou sucessor não significa, de modo direto e absoluto, a garantia de que a pessoa possa ingressar com ação ou responder a processo relacionado ao falecido.
Nesses casos, a definição sobre a legitimidade processual é comumente estabelecida pelo Judiciário, muitas vezes, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o tema, a corte superior assim dispõe: “O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal.
Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3.
A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal.
O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil.” Acórdão 1329109, 07490149120208070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
No caso dos autos em disceptação, observa-se que a ação se encontra em curso desde 29 de abril de 2021, ocasião em que houve a primeira tentativa de citação da executada RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME em 26 de outubro de 2021 (id. 74981429), não logrando êxito em razão de problema de saúde mental da responsável legal, a Sra.
Rita Gomes, portadora de demência grave, conforme laudo médico acostado ao id. 74981453.
Em 08 de fevereiro de 2022, este juízo determinou a nomeação de curador à citanda na pessoa de seu cônjuge ou companheiro, pai ou mãe ou descendente mais apto para assumir o munus, nesta ordem de preferência, para incumbência da defesa dos interesses da citanda, se assim aceitasse esta condição.
Em 26 de abril de 2022 foi realizada a citação da executada através de sua descendente, a Sra.
Sonária Ruana Damião, que exarou ciência do mandado (id. 81384268).
Após, em 10 de outubro de 2022, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome da executada (id. 90074454), através do sistema SISBAJUD.
Em 30 de janeiro de 2023 (id. 94370749), com a ciência acerca da diligência de bloqueio infrutífera, o exequente requereu a penhora através do sistema RENAJUD.
Em 19 de abril de 2023, ciente da diligência infrutífera acerca de bens a serem penhorados, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a responsável legal, a Sra.
Rita Gomes Silvestre Damião (id. 98906332), com a busca de ativos e bens móveis em seu nome.
Em 05 de setembro de 2023, foi acostado aos autos a certidão de óbito da senhora Rita Gomes (id. 106529846), falecida em 07 de janeiro de 2023.
Em 03 de janeiro de 2024, o exequente requereu a citação do espólio da executada para integrar o polo passivo da demanda, na pessoa da herdeira Sonaria Ruana Damião (id. 112971914).
Compulsando este trilhar dos autos, observa-se que assiste razão à embargante.
Pois bem.
A execução fiscal aqui discutida trouxe a pessoa jurídica RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME como executada, sendo as CDA`s acostadas aos autos pertencentes a esta.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudesse alcançar o patrimônio pessoal da responsável legal, a Sra.
Rita Gomes, pessoa física, no dia 19 de abril de 2023 (id. 98906332), porém, nesta data, a Sra.
Rita Gomes já havia falecido, em 07 de janeiro de 2023, conforme certidão de óbito apresentada ao id. 106529846, acostada aos autos apenas em 05 de setembro de 2023, mais de sete meses após a morte.
Assim sendo, verifica-se que a citação da responsável legal não foi realizada em vida, tampouco foi admitido o incidente da desconsideração, haja vista a notícia do falecimento da Sra.
Rita Gomes.
Ainda assim, foi realizada a citação do espólio, na pessoa da Sra.
Sonaria Ruana Damião, em 30 de janeiro de 2024 (id.114253783).
Com efeito, o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual, e por consequência extinguirá o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a Execução Fiscal movida em face de executado falecido, em que o vício não se trata de erro material ou formal na certidão de dívida ativa, prevê a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução.
Senão, vejamos: Súmula 392 do STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A modificação da Certidão de Dívida Ativa com a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária torna-se impossível, uma vez que seria necessária a revisão do lançamento tributário, o que acaba inviabilizando a retificação do polo passivo da relação jurídico tributária.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Do contrário, a substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a alteração modificaria o lançamento.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado, por exemplo, na decisão do AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, REsp 1.045.472/BA e AgRg no AREsp 772.042/MG.
Nos referidos julgados, a Corte Superior entende que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Aqui, destaco que a personalidade jurídica da sociedade/ME/EPP não se confunde com a de seus sócios ou representantes, razão pela qual a pessoa física, que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato, não possui legitimidade para responder pelas obrigações fiscais desta.
Desta forma, tendo em vista a inviabilidade de substituição da CDA, uma vez que isso implicaria na alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado pela Súmula 392/STJ, conclusiva a ilegitimidade do polo passivo desta demanda, não havendo que se falar em redirecionamento da execução fiscal, tampouco em validade da citação em face da herdeira Sonaria, realizada ao id. 114253783, sendo esta nula de pleno direito.
Prejudicada a análise da prescrição suscitada pela embargante, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva levantada, dando ensejo a extinção da presente sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo por sentença EXTINTA a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2024 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 12:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:08
Decorrido prazo de RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800616-69.2021.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: Estado do Rio Grande do Norte REU: RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME e outros DESPACHO Apresentada a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2024 17:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:24
Juntada de diligência
-
30/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:57
Juntada de diligência
-
26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:07
Deferido o pedido de
-
04/01/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800616-69.2021.8.20.5143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: Estado do Rio Grande do Norte REU: RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME e outros DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de id. 106529846, requerendo o que entender de direito ao redirecionamento da presente execução.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:30
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2023 18:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 04:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 06:24
Decorrido prazo de RITA GOMES SILVESTRE DAMIAO - ME em 18/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:35
Outras Decisões
-
14/12/2021 01:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802749-34.2014.8.20.0001
Lucia Maria Passos Paiva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 12:23
Processo nº 0100326-54.2020.8.20.0124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Josenildo Bernardino
Advogado: Eduarda Lopes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:54
Processo nº 0801234-81.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 06:58
Processo nº 0807793-30.2023.8.20.5300
Gabriel Figueiredo de Oliveira
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 07:04
Processo nº 0805686-90.2022.8.20.5124
Antonio Marcos Alves de Castro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 13:27