TJRN - 0801487-31.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801487-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARCELINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho, assim como o tempo despendido e suas despesas com a elaboração do laudo, sendo prerrogativa do Juízo ponderar os seus valores.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
Ex vi: “HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO. É prerrogativa do Juiz, no exercício do seu livre poder de direção do processo, estipular valor de honorários periciais por meio de parâmetros que atendam à complexidade do trabalho, à qualificação profissional e à remuneração média paga, no âmbito da jurisdição de origem.
Na hipótese dos autos, observo que o valor dos honorários periciais fixados na sentença encontra-se muito aquém da média comumente arbitrada por esta Justiça Especializada em casos semelhantes, merecendo, pois, a majoração requerida pela perita.
Recurso provido. (TRT-3 - RO: 00117122620165030031 MG 0011712-26.2016.5.03.0031, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Data de Julgamento: 11/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/12/2021.)” Na hipótese em tela, assiste razão ao Expert, em parte, em pugnar pelo aumento dos honorários, diante do objeto, tempo e local a serem avaliados e analisados.
Nesse contexto, considerando que o exame pericial requer alto grau de especialização e estando o processo incluso nas metas do CNJ, majoro os honorários para R$ 1.239,72, equivalente a 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência do TJRN, com permissão do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Intime-se o profissional Renato Guedes dos Santos para, em 10 dias, dizer se acata o atual montante e, em caso positivo, dar seguimento ao trabalho técnico.
Não sendo aceito, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique um outro profissional habilitado para realizar o estudo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801487-31.2023.8.20.5143 Polo ativo SILVANIA MARCELINO Advogado(s): WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELA REQUENTE. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA NÃO OPORTUNIZADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e acolher a preliminar suscitada pela parte autora, anulando o decisum, com consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANIA MARCELINO, representando S.
H.
M.
D.
S., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nestes autos, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, restando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento à gratuidade judiciária.
Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso pugnando, preliminarmente, pela nulidade do decisum por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para realização de perícia.
No mérito, sustenta que o contrato juntado pelo recorrido é fraudulento. (ID. 25614477).
Sem contrarrazões apresentadas pela parte contrária (ID. 25614481) Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo interposto pela parte autora.
De início, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa levantada pela parte recorrente.
Depreende-se dos autos que a parte promovente alega que não firmou o contrato de empréstimo com a instituição financeira, negando, portanto, a titularidade da contratação. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Em que pese colacionado pela parte demandada fotocópia do contrato supostamente firmado, ao se pronunciar sobre a peça contestatória, a apelante negou que tenha contratado o empréstimo ora questionado, consignando tratar-se de “um contrato totalmente fraudulento” e que “referente assinatura eletrônica jamais foi feita pela parte autora, note que a foto não se trata de uma Biometria Facial e sim uma foto do tipo Sélfie da autora que a mesma publicou em seu WhatsApp, ou seja, não se trata de assinatura e sim de uma montagem” (ID. 25614474).
Nada obstante, as partes não foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, além do que não houve pronunciamento sobre o expresso pedido de determinação de prova pericial formulado pelo autor.
E, havendo impugnação da assinatura do contrato, faz-se imprescindível oportunizar a produção de provas, notadamente com realização de prova pericial, sem a qual se afasta a possibilidade de alcançar a verdade dos fatos mais próxima possível da justiça.
Ademais, cabe ao banco, que foi quem trouxe aos autos o contrato, registre-se, com várias incongruências impugnadas pela parte autora, comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e a veracidade da assinatura, na forma preconizada pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos definidos pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1846649/MA, pela sistemática de IRDR, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) É de se considerar, ainda, que se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve, inclusive de ofício, determinar a produção da prova necessária, consoante artigo 370 do CPC, senão vejamos: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e/ou determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a parte apelante impugnou a assinatura lançada no contrato, e ainda que a perícia não tivesse sido requerida pelos litigantes, o magistrado poderia e deveria determinar, de ofício, a sua realização, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da questão, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Levando-se em consideração a eventual existência de fraude no contrato questionado, a realização da prova mostra-se imprescindível para certificar a autenticidade da assinatura, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
Portanto, tendo ocorrido ofensa ao devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para que se oportunize a perícia, a fim de apurar a efetiva contratação.
No mesmo sentido é a jurisprudência: *DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – IMPUGNAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PERÍCIA QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1042717-90.2022.8.26.0114; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, § 3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓSETES DO ART. 80 DO CPC NÃO PRATICADAS PELA RECORRENTE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0801028-64.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/10/2021) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIVERGENTE E NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA E COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível nº 0800427-48.2020.8.20.5104, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 23/11/2021) Ante o exposto, conheço do recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito e prolação de novo julgamento, restando prejudicado o exame meritório do recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801487-31.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
02/07/2024 08:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801487-31.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:SILVANIA MARCELINO Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 122307528, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 quinze dias.
Marcelino Vieira/RN,7 de junho de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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