TJRN - 0816418-87.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816418-87.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816418-87.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMANO Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, MAURICIO NATAL SPILERE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO NÃO CONSIDERAR QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL ATENDENDO AS ETAPAS DE SEGURANÇA.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
CONSTATAÇÃO DE GOLPE E FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela empresa FONTES PROMOTORA EIRELI, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto por ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMANO, reformando a sentença “para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo discutido na exordial, condenando o demandado a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir da data das cobranças indevidas.
Condeno, ainda, o réu a pagar à demandante indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Nas suas razões recursais, a embargante arguiu a decisão “deixou de se atentar que o Embargado celebrou um contrato de empréstimo digital, cumprindo todas as etapas de segurança e recebendo o valor em sua conta.
As provas nos autos demonstram que o contrato foi regular, com o devido cumprimento do dever de informação, não havendo falhas na prestação do serviço pelas apeladas, conforme artigo 14, § 3º, I, do CDC.” Asseverou que “omitiu-se em relação a todas as etapas de segurança feitas pelo Embargado, totalizando 6 eventos de segurança, não havendo como falar em “fragilidade do sistema de aceite”.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que fossem supridos os vícios apontados.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE NO WHATSAPP.
AUTOR QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDOE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONTRATAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO JUNTADO PELO RÉU SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CONSUMIDOR COM CLARA CARACTERÍSTICA DE FALSIDADE.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE INFORMA QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA EM ESTADO DIVERSO DO CONTRATO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO VERIFICADA NO CASO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
Conforme narrado, o recorrente apontou omissão na decisão colegiada que não teria considerado que o autor teria celebrado contrato de empréstimo digital, que cumpriu todas as etapas de segurança.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, verifica-se que a decisão vergastada analisou de maneira exauriente e escorreita o acervo processual, constatando que o consumidor foi vítima de golpe bancário possibilitado pela negligência dos fornecedores ao se descuidarem do seu dever de segurança.
Vejamos: “[...] Procedendo com a análise do feito, verifico ser incontroverso que o apelante ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, pelo aplicativo whatsapp (ID nº 25053498), que o ludibriou para obter seus dados e documentos pessoais e, de posse destes, contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Além disso, vê-se que o contrato objeto da discussão foi pactuado em ambiente virtual, em 10/02/2022, tendo sido liberado o valor de R$ 3.978,30 (Três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário - Proposta 353274568 (ID nº 25053693), acompanhada de autorretrato do autor.
A lide perpassa, assim, pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária (mútuo) entabulada por terceiro fraudador.
Na espécie, em que pese o instrumento contratual digital colacionado ao feito ter sido acompanha de selfie, averiguo que esse único elemento não se demonstra apto o bastante para rechaçar a responsabilidade do fornecedor no caso concreto, notadamente, ao se debruçar nas demais provas que guarnecem os autos.
Consoante antedito, os pactos discutidos foram formalizados em ambiente virtual, consubstanciado mediante envio de autorretrato do suplicante, mas não se averigua que foi sequer foi corroborado por nenhuma entidade certificadora, que, ao seguirem normas e regulamentos específicos, são reputadas válidas para garantir a segurança e confiabilidade das transações entabuladas na rede mundial de computadores.
Sucessivamente, além da fragilidade ofertada por assinatura digital feita apenas com o envio de autorretrato, documento que chama atenção é o documento de identificação que o apelado colaciona aduzindo ser do consumidor (ID nº 25053693 e 25053693).
Isso porque, o referido documento demonstra-se ser claramente falsificado, ao passo que, de acordo com as conversas travadas com o golpista o autor informa diversas vezes que seu RG estaria avariado (molhado), tendo enviado outros documentos, como CTPS. [...]” Destarte, compreendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816418-87.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816418-87.2022.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMANO Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE NO WHATSAPP.
AUTOR QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDOE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONTRATAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO JUNTADO PELO RÉU SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CONSUMIDOR COM CLARA CARACTERÍSTICA DE FALSIDADE.
GEOLOCALIZAÇÃO QUE INFORMA QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA EM ESTADO DIVERSO DO CONTRATO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO VERIFICADA NO CASO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMANO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0816418-87.2022.8.20.5106, ajuizada por si contra o BANCO PANAMERICANO S/A e FONTES PROMOTORA EIRELI, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte demandante esclareceu que foi vítima de golpe pelo aplicativo whatsapp.
Asseverou que “é notório que as recorridas tem vínculo com a empresa FONTES PROMOTORA EIRELE que prestar serviços financeiros ao BANCO PAN S/A, sendo assim o empréstimo foi realizado por intermédio desta empresa e, também, responsável pelos danos causados ao recorrente.” Discorreu que “Partindo desse ponto, é indiscutível o dano causado ao autor a qual foi ludibriado o com a proposta de fazer um empréstimo para quitar os que já existiam e pagar só uma quantia muito baixa.” Asseverou que os réus devem ser responsabilizados por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante a reforma do julgado, sob o argumento de que foi vítima de golpe praticado por meio do aplicativo whatsapp, através do qual o fraudador utilizou-se dos seus dados e documentos pessoais para realizar empréstimo bancário com a ré, o qual aduz não ter se beneficiado.
Inicialmente, consigne-se que aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Ato contínuo, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Na sua exordial, aduz o demandante/apelante que foi abordado por pessoa que afirmou ser colaborador de instituição intitulada de BMB, lhe oferecendo a renegociação de empréstimo com pagamento de troco.
Aduz que concordou com a operação, tendo enviado para o golpista seus dados e documentos pessoais.
Esclarece que, primeiramente, aquele lhe informou que o valor seria creditado automaticamente, mas, no final, foi instruído a realizar a transferência para a conta fornecida pelo réu para quitar o empréstimo anterior.
Por fim, relatou que nenhum valor foi creditado em seu favor a título de troco, assim como passaram a ser descontada outra consignação pelo BANCO PAN S/A, ora réu.
Concluiu ter sido vítima de fraude, razão pela qual almeja a responsabilização do fornecedor que, ao seu ver, faltou com seu dever de cuidado.
Por seu turno, a instituição financeira argui que as cobranças estão revestidas pela licitude, visto que advinda de contrato regularmente firmado, em ambiente virtual, validado por meio de biometria facial e com valor creditado em favor do mutuário, conforme instrumento de ID nº 25053693 e seguintes.
Procedendo com a análise do feito, verifico ser incontroverso que o apelante ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, pelo aplicativo whatsapp (ID nº 25053498), que o ludibriou para obter seus dados e documentos pessoais e, de posse destes, contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Além disso, vê-se que o contrato objeto da discussão foi pactuado em ambiente virtual, em 10/02/2022, tendo sido liberado o valor de R$ 3.978,30 (Três mil novecentos e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme Cédula de Crédito Bancário - Proposta 353274568 (ID nº 25053693), acompanhada de autorretrato do autor.
A lide perpassa, assim, pela discussão acerca da responsabilidade do banco-réu pela realização de operação bancária (mútuo) entabulada por terceiro fraudador.
Na espécie, em que pese o instrumento contratual digital colacionado ao feito ter sido acompanha de selfie, averiguo que esse único elemento não se demonstra apto o bastante para rechaçar a responsabilidade do fornecedor no caso concreto, notadamente, ao se debruçar nas demais provas que guarnecem os autos.
Consoante antedito, os pactos discutidos foram formalizados em ambiente virtual, consubstanciado mediante envio de autorretrato do suplicante, mas não se averigua que foi sequer foi corroborado por nenhuma entidade certificadora, que, ao seguirem normas e regulamentos específicos, são reputadas válidas para garantir a segurança e confiabilidade das transações entabuladas na rede mundial de computadores.
Sucessivamente, além da fragilidade ofertada por assinatura digital feita apenas com o envio de autorretrato, documento que chama atenção é o documento de identificação que o apelado colaciona aduzindo ser do consumidor (ID nº 25053693 e 25053693).
Isso porque, o referido documento demonstra-se ser claramente falsificado, ao passo que, de acordo com as conversas travadas com o golpista o autor informa diversas vezes que seu RG estaria avariado (molhado), tendo enviado outros documentos, como CTPS.
Volvendo-se ao documento em si, observa-se que em vários campos de informações do titular foram preenchidos apenas com uma sequência da letra “x” (Ex.: xxxxxxxxxxxxx), situação completamente inesperada pelos órgãos oficiais de emissão de documento de identificação pessoal.
Além disso, o suposto RG do autor é teria sido emitido pelo Estado do Ceará ao passo que o autor reside no Rio Grande do Norte.
Válido realçar que as informações de endereço do autor - expostas na exordial e nos próprios instrumentos colacionados pelo réu – alude-se que aquele reside no Rio Grande do Norte e não no Ceará.
Nesse aspecto, a partir do documento intitulado “Dossiê de Contratação” trazido pelo apelado no ID nº 25053693), todas as coordenadas de longitude e latitude do processo de contratação, incluindo a informada para “Aceite da política de biometria facial e política de privacidade” (Lon: -37.1688431 e Lat: -4.974953), correspondem a local situado no estado do Ceará.
Portanto, na particularidade fática ofertada pela demanda, entendo que o simples envio da selfie em contrato virtual não possui o condão de, por si só, atestar que inexiste vício de consentimento do consumidor e negligência por parte do fornecedor ao autorizar a concessão de crédito para usuário portador de documento com evidentes características de falsificação.
Com efeito, a despeito de não se tratar de situação idêntica, entendo válida a incidência do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) Nesses termos, deveria a instituição financeira dispor de mecanismos de segurança, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada em ambiente virtual, creditando valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Desta feita, averiguo a configuração de falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos daí decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor.
A despeito dos argumentos de que a responsabilidade do demandado deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, especialmente em relação a valores, frequência e objeto.
Ante a ausência de procedimentos de verificação e aprovação da titularidade do solicitante de empréstimo em ambiente virtual, resta demonstrada a ilegalidade da conduta do réu, não tendo o fornecedor garantido a segurança que o consumidor dele podia esperar.
Como cediço, a responsabilidade do banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Ademais, não há que se falar em excludentes de nexo de causalidade, tendo em conta que o STJ possui entendimento pacificado na Súmula 479, com o seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Em casos similares julgados recentemente, o assim se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÕES.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com nulidade de contrato com pedido de danos morais e materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova testemunhal.
Julgamento ultra petita não verificado. "Golpe do whatsapp" praticada por falsário se passando por preposto do banco.
Contratação de empréstimo de maneira eletrônica mediante fraude praticada por terceiro.
Instituição financeira que creditou e transferiu valores tomados por empréstimo sem qualquer identificação segura do mutuário contratante.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Beneficiária do crédito obtido por contratação fraudulenta responde solidariamente pelos danos causados ao autor, por ter colaborado para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito.
Cancelamento dos empréstimos bancários e devolução dos valores desviados que se impõe.
Dano moral caracterizado.
Valor fixado em R$5.000,00 que não cabe majoração, pois acolhido o valor integral pleiteado na inicial.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10067531020198260286 SP 1006753-10.2019.8.26.0286, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 17/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000211931779001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
PIX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDAS E EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 51085301920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) Na espécie, é de rigor o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade do réu pelos prejuízos daí decorrentes, no que se refere à devolução do montante debitado a título de empréstimo bancário nos proventos do autor.
A reparação decorrente da prestação de um serviço defeituoso conduz à imposição da declaração de nulidade da contratação dos mútuos discutidos na inicial, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta do recorrente.
Nesse ponto, compreendo que apenas os importes cobrados em razão do empréstimo consignado devem ser devolvidos em dobro, em razão da imposição prescrita pelo art. 42, caput, do CDC, e da violação à boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência fixada no tema 929 do STJ.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse viés, a conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral à autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Aliás, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer à subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para julgar procedente a pretensão autoral, declarando nulo o contrato de empréstimo discutido na exordial, condenando o demandado a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, que devem fluir da data das cobranças indevidas.
Condeno, ainda, o réu a pagar à demandante indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em virtude do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento do STJ firmado no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816418-87.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
29/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816418-87.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMANO Advogado do(a) AUTOR: MARA RUBIA DA SILVA - RN17730 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. e outros Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) REU: SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIO JAKSON DA SILVA FIRMADO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO PAN S.A. e FONTES PROMOTORA EIRELLI, igualmente qualificados.
Em seu escorço, alegou a parte autora que foi contatado, através do WhatsApp, por um terceiro que se apresentou pelo nome de "Max" e afirmou trabalhar no Banco BMB, oferecendo-lhe um empréstimo consignado, que serviria para pagar outros empréstimos contratados pelo autor.
Após fornecer as informações que lhe foram solicitadas e receber o valor do empréstimo, o demandante efetuou o pagamento de um boleto em conta fornecida pelo terceiro.
No entanto, posteriormente, foi surpreendido com ao analisar o extrato de sua conta e constatar a existência de descontos relativos a um novo empréstimo celebrado junto ao Banco Pan, sem que tivesse usufruído de qualquer crédito em decorrência do referido mútuo.
Aduziu que no contrato de empréstimo ora impugnado consta o BACO PAN S/A como a instituição financeira credora; e a empresa FONTES PROMOTORA EIRELLE como originadora.
De modo que tais instituições, são, no seu dizer, responsáveis pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados.
Pugnou pela suspensão liminar dos descontos, relativos ao empréstimo ora discutido.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos, além de indenização por danos morais.
Em decisão de ID nº 89539312 foi indeferida a tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o réu Banco Pan S/A ofereceu resposta (ID 91007298), na qual, preliminarmente, alegou a carência da ação e impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, considerando que cumpriu seu dever de informação e inexiste qualquer fraude contratual ou falha na prestação de serviços.
Aduziu, ainda, que o contrato foi assinado, de forma eletrônica, por meio de biometria facial, em conformidade com a legislação vigente.
Alegou que o valor contratado foi transferido para a conta de titularidade do requerente, que dele usufruiu e não requereu a devolução da quantia, de modo que se depreende a legitimidade do negócio firmado.
Juntou documentos.
Citada, a ré FONTES PROMOTORA EIRELI ofereceu contestação ( ID 93004960) na qual, em preliminar, sustentou a falta de interesse de agir do autor.
No mérito, alegou que somente intermedeia a relação entre os clientes e a instituição financeira.
Sustentou a regularidade da contratação, que ocorreu por meio de assinatura digital, tendo sido garantidos todos os meios de segurança do negócio.
Aduziu que o requerente estava ciente da contratação de novo empréstimo consignado, considerando que o instrumento celebrado continha todas as informações necessárias.
Alegou que o autor transferiu, por livre e espontânea vontade, o valor do empréstimo a terceiro estranho à relação contratual.
Defendeu que ao caso aplica-se a o disposto no inciso II, do §3º, do art. 14, do CDC, que trata sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade do fornecedor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, o autor reiterou todos os termos iniciais.
Acostou documentos.
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes reiteraram os termos da inicial e das contestações, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelos promovidos.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo não assistir razão aos promovidos, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos das contestações apresentadas pelos réus demonstram que estes ofereceram resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
O banco promovido impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
No mérito, o pedido procede somente em relação àHappy Intermediação de Negócios.Alega o autor que foi vítima de golpe, perpetrado pelorequerido banco e sua representante Easy Soluções Financeiras, pois, acreditando terefetuado pagamento para a quitação de dívida junto ao Banco BMG S/A, contratouempréstimo consignado com o Banco Pan S/A.Por primeiro, narra que foi contatado pela empresaEasy Soluções Financeiras, sendo informado de que possuía um empréstimo e cartão RMCvitalício com o Banco BMG.Após, narra que, acreditando na credibilidadedemonstrada pela empresa Easy, efetuou o pagamento do boleto, no qual constava, comobeneficiária, a corré Happy Intermediações de Negócios.Alega, contudo, que foi surpreendido ao constatar que No mérito, o pedido procede somente em relação àHappy Intermediação de Negócios.
Alega o autor que foi vítima de golpe, perpetrado pelorequerido banco e sua representante Easy Soluções Financeiras, pois, acreditando ter efetuado pagamento para a quitação de dívida junto ao Banco BMG S/A, contratou empréstimo consignado com o Banco Pan S/A.
Por primeiro, narra que foi contatado pela empresa Easy Soluções Financeiras, sendo informado de que possuía um empréstimo e cartão RMC vitalício com o Banco BMG.
Após, narra que, acreditando na credibilidadedemonstrada pela empresa Easy, efetuou o pagamento do boleto, no qual constava, comobeneficiária, a corré Happy Intermediações de Negócios.
Alega, contudo, que foi surpreendido ao constatar que No mérito, a ação é improcedente.
Conforme se depreende dos documentos acostados, o instrumento contratual acostado aos autos (ID 86759789) foi firmado por partes maiores e capazes,sem qualquer vício de consentimento que afete sua eficácia e força vinculante. É, portanto, um negócio jurídico formalmente perfeito e que, como afirmado, vincula as partes.
Diante da dinâmica dos fatos, é possível constatar que o autor foi vítima de golpe, perpetrado por terceiro, que se passou por representante da FONTES PROMOTORA, intermediadora de empréstimo realizado entre o autor e o BANCO PAN.
O fato tido por certo, todavia, não se basta ao acolhimento da pretensão indenizatória, pois que não se confunde com a existência de defeito do serviço disponibilizado pelos requeridos Banco Pan e Fontes Promotora.
Por primeiro, ressalto que a relação contratual em testilha é de consumo, envolvendo, no caso, contratação de empréstimo consignado realizado pelo requerente com a instituição bancária ré e o registro do instrumento realizado por sua intermediadora.
A responsabilidade dos requeridos, portanto, independe da prova de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O § 3º do mesmo artigo dispõe sobre as excludentes,quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Todavia, dos fatos narrados pelas partes, não vislumbro existência de defeito dos serviços disponibilizados.
Ora, a operação impugnada, para ser realizada, necessitou de assinatura digital do requerente, por meio de registro fotográfico, o que foi efetivamente realizado pelo autor, que acreditando na boa-fé do estelionatário, seguiu rigorosamente todas as instruções, tanto na formalização do contrato de mútuo, quanto na transferência dos recursos obtidos, mediante pagamento de boleto bancário, para pessoa desconhecida (Tatiana da Costa Luiz Laibenith), que não poderia ser confundida com a Fontes Promotora, tampouco com o Banco BMG.
Assim, diante do golpe narrado, no qual o autor contratou empréstimo consignado, tendo assinado formalmente o instrumento particular, por ato dele próprio, tratando-se de circunstância que exime de responsabilidade o ente bancário e de sua intermediadora, que não teriam como desconfiar que o requerente era vítima de fraude de terceiro.
Constata-se, pois, logicamente, a culpa exclusiva de terceiros, criminosos, que, dolosamente, auferiram injusta vantagem econômica, em prejuízo da vítima, valendo-se de engodo que se apresentou eficaz, máxime diante da ausência de cautela do requerente.
Aplica-se, então, em relação aos requeridos, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, extrai-se que os danos suportados pelo autor decorrem, exclusivamente, da culpa de terceiro, inexistindo, ainda, defeito do serviço prestado pelos réus.
Consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico regularmente firmado, tampouco em dever de restituição do indébito e muito menos em pagamento de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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