TJRN - 0814113-67.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814113-67.2021.8.20.5106 Polo ativo JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814113-67.2021.8.20.5106 APELANTE: JOANA D’ARC CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 CC.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joana D’Arc Cardoso dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada contra o ora apelado – Banco BMG S/A - julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID nº 25415534) alegou ser beneficiária da justiça gratuita, inexistência de contrato nos autos visto a divergência de numeração e que o contrato objeto da lide (Contrato nº 11821129) tem também data diversa ao anexado nos autos.
Em sede de contratação foi anexado lastro probatório, nos IDs de numeração 2541435 a 25414355, com observância dos art. 595 do CC: Contrato – Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento com digital, assinatura de testemunhas, documentos pessoais (autora e testemunhas), comprovante de residência; TED no valore de R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais); Cédula de Crédito Bancária (CCB) – Contrato de Saque Mediante a Autorização do Cartão de Crédito Consignado pelo BMG e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, com documentos pessoais e das testemunhas, além de extratos.
Contrarrazões foram apresentadas (ID nº 25415538), pedindo a compensação do valor recebido pela apelante onde ela alega ter celebrado contrato desconhecendo a modalidade pactuada, comprovação nos autos, mediante faturas, de realização de saque, que seja o recurso interposto improvido, mantendo-se a sentença preferida pelo Juízo de primeiro grau e, por fim pede que todas as notificações/publicações sejam em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se o recurso, acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo os pleitos autorais, reconhecendo a legalidade do contrato entre as partes, entendendo encontra-se o pacto dentro das normas legais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como determinado pelo Juízo monocrático.
Registre-se, desde logo, que o empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso em análise.
E que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto em folha de pagamento, conforme autorização expressa confirmada no Termo de Adesão.
O consumidor poderá realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral ou parcial, sendo que, nessa segunda hipótese, haverá a incidência de encargos rotativos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista na Lei nº 10.820/2003.
Estando presente nos autos a Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado – Cédula de Crédito Bancário, saque mediante a utilização do cartão de crédito consignável, anexado pela instituição bancária/apelada, cumprido restou seu dever de provar que o fato constitutivo alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Em relação à divergência de numeração, não procede tal pleito, visto ser numeração interna do banco, tendo sido comprovado nos extratos o recebimento do valor do empréstimo e a modalidade contratada, além de saque e sua utilização.
Os elementos probatórios constantes nos autos, bem como o Termo de Adesão ao Contrato Cartão de Crédito Consignado, demonstram visíveis o princípio da transparência e sua legalidade, bem como a livre manifestação de vontade das partes pactuantes, tendo a instituição bancária agindo no exercício regular do direito.
A instituição financeira, à evidência, provou a regularidade das cobranças, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se, inclusive em observância ao artigo 595 do CC, visto a apelante ser pessoa não alfabetizada.
Assim, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora dos danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
A natureza do contrato de cartão de crédito consignado tem como previsão o desconto, no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento apenas no mínimo da fatura, cabendo ao consumidor adimplir o restante junto à instituição financeira.
Enquanto restarem valores em aberto, os descontos da folha de pagamento do consumidor não cessam, conforme a própria natureza contratual, reiterando-se a validade do contrato.
Compactuo do entendimento do Juízo monocrático quando alegou que “frise-se que inexiste a divergência contratual suscitada pela parte autora, uma vez demonstrado, através dos extratos acostados ao ID. 88278860, que o desconto referente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável mantém-se como o mesmo código desde o período alusivo ao respectivo contrato, qual seja, 01/01/2016, passando por inegáveis ajustes ao longo dos anos, circunstâncias sequer mencionadas pela autora”.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação a consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também, não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam no nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando o mesmo suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814113-67.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
21/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814113-67.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, com início de descontos em fevereiro de 2017, à razão de R$ 72,28.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 73005997, seguida de impugnação autoral ao ID. 73182039 É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que a autora se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos empréstimos.
Por fim, não há se falar na inépcia da inicial por irregularidade de representação, haja vista a correção realizada pela parte autora ao ID. 101396876.
Passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 73006002), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Card - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
Neste ponto, frise-se que inexiste a divergência contratual suscitada pela parte autora, uma vez demonstrado, através dos extratos acostados ao ID. 88278860, que o desconto referente à empréstimo sobre a reserva de margem consignável mantém-se com o mesmo código desde o período alusivo ao respectivo contrato, qual seja, 01/01/2016, passando por inegáveis ajustes ao longo dos anos, circunstâncias sequer mencionadas pela autora.
A propósito, também não há se falar em abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Não bastasse isto, houve o uso pela parte autora do cartão de crédito, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada, além do anexo de áudio referente à ligação telefônica efetuada pela parte requerente, fato contra o qual não se insurgiu por ocasião de sua réplica. À guisa de exemplo, citem-se as compras efetuadas através do referido cartão nos valores de R$ 25,00 e R$ 85,65, constantes, respectivamente, das faturas com data de vencimento em 10/10/2020 e 10/05/2020 (ID 73006001).
Tampouco se alegue que as faturas se tratam de documentos unilateralmente confeccionados pela parte ré, à míngua de sua contestação pelo(a) demandante no momento oportuno, qual seja, no instante em que lhe foram cobradas.
Donde se conclui pela inequívoca ciência do(a) autor(a) a respeito da natureza do contrato celebrado, não estando, pois, eivado de qualquer vício a ensejar o reconhecimento de sua nulidade, sendo portanto válido, do que resulta o dever da demandante de arcar com as consequências financeiras decorrentes da contratação.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843046-16.2017.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Sem discrepar: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805929-54.2018.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Na mesma toada: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858526-34.2017.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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