TJRN - 0800676-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:23
Processo Reativado
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Cível de Natal em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO KEMPS LACERDA DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0800676-12.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte Ré: JORGE DAMIAO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS propôs a presente ação de indenização por danos morais contra JORGE DAMIÃO DA SILVA, alegando que seu irmão, João Maria Duarte Bonifácio, faleceu em 12 de fevereiro de 2022, no Hospital Walfredo Gurgel, na cidade de Natal/RN, em decorrência de atropelamento causado pelo réu.
Narrou que seu irmão vivia em situação de rua, dormindo nas vias do centro da cidade, mas realizava as refeições diariamente em sua residência, por ser sua única familiar próxima, já que o genitor faleceu há anos e a genitora está desaparecida desde 2003.
Afirmou que seu irmão era deficiente físico e fazia uso regular de cadeira de rodas para se locomover.
Relatou que no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 12h40min, quando João Maria atravessava a faixa de pedestres localizada na Avenida Olinto Meira, sob o viaduto do Baldo, no bairro Cidade Alta, nesta capital, foi atropelado por um Fiat/Palio Fire, 2015, cor vermelha, placa OWE-1085, conduzido pelo réu, o que resultou em seu óbito, conforme declaração de óbito n. 33084561-6 e certidão de óbito juntadas aos autos.
Com base nisso, postulou a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em razão do grave abalo psicológico sofrido pela perda precoce e trágica de seu irmão.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Foi deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão de recebimento da inicial.
A parte ré se habilitou nos autos por advogado (Num. 99905728).
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 100019856).
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte ré tenha apresentado contestação, conforme certificado nos autos (Num. 105492923).
Em despacho proferido em 18/12/2023, foi decretada a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, e determinada a conclusão dos autos para sentença (Num. 112253743). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide De início, verifico que o demandado foi devidamente citado, compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando sua revelia, o que também autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso II, do CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide. - Do mérito A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Todavia, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo o julgador rejeitar o pedido desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, João Maria Duarte Bonifácio, em acidente de trânsito causado pelo réu, sob o fundamento de que a conduta negligente do demandado gerou grave abalo emocional à requerente, sendo a única familiar próxima da vítima.
Por sua vez, a parte demandada, embora regularmente citada, não apresentou defesa, sendo revel na presente ação.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora em razão do evento danoso.
Ou seja, é necessário verificar se o réu agiu com culpa no acidente que vitimou o irmão da autora, se há legitimidade da requerente para pleitear a indenização e, em caso positivo, qual o valor adequado para a reparação.
Sobre o tema, a legislação prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, conforme estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem e que os condutores devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, conforme os arts. 70 e 29, II: Art. 70.
Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso em exame, a parte autora demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que seu irmão, João Maria Duarte Bonifácio, faleceu em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12 de fevereiro de 2022, quando foi atropelado pelo veículo conduzido pelo réu, enquanto atravessava a faixa de pedestres na Avenida Olinto Meira, sob o viaduto do Baldo, nesta capital.
A Declaração de Óbito nº 33084561-6 (Num. 93527129 - Pág. 13), subscrita pelo perito médico legista Hugo Pereira da Silva, comprova que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico, hemorragia aguda e ruptura hepática, como consequência de traumatismo abdominal contundente, sendo a causa externa o acidente de trânsito.
O inquérito policial (Num. 93527132), juntado aos autos pela autora, concluiu pelo indiciamento do réu por considerar que o cadeirante já havia iniciado a travessia na faixa de pedestres, o que foi constatado pelo fato de que o motociclista Daniel Cavalcante dos Santos havia parado sua moto para dar passagem à vítima, o que não foi observado pelo réu, que não se acautelou ao aproximar-se da sinalização horizontal, vindo a colidir com a vítima e também com o casal que estava na motocicleta.
O resultado do inquérito policial culminou no processo criminal nº 0906703-53.2022.8.20.5001 (Num. 93527132), em trâmite perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, onde o réu foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: [...] II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; Nesse sentido, entendo que a conduta negligente do réu ao dirigir sem a devida atenção e cautela, desrespeitando a preferência do pedestre na faixa de pedestres, especialmente tratando-se de pessoa com deficiência em cadeira de rodas, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
A dinâmica do acidente evidencia a culpa do demandado, que não manteve a distância segura dos veículos à sua frente e não observou a presença da vítima, que já havia iniciado a travessia da via na faixa destinada aos pedestres, espaço esse que, conforme a legislação de trânsito, confere prioridade absoluta aos transeuntes, especialmente àqueles com mobilidade reduzida, como era o caso do irmão da autora.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 214, que constitui infração gravíssima deixar de dar preferência de passagem a pedestres: Art. 214.
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
O art. 29, §2º, do CTB também determina que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Essas obrigações, claramente, não foram respeitadas pelo réu no caso em análise.
Importa destacar que, em razão da revelia do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, ainda que assim não fosse, a documentação acostada aos autos é farta e robusta em demonstrar a culpa do réu no sinistro que resultou na morte do irmão da autora.
Ficou comprovada, portanto, que a conduta negligente do réu foi determinante para a ocorrência do acidente que culminou no falecimento de João Maria Duarte Bonifácio, configurando o ato ilícito e o nexo causal necessários à responsabilização civil.
No que concerne à legitimidade da autora para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que Jaciara Oliveira dos Santos comprovou ser irmã da vítima e afirmou ser sua única familiar próxima, já que o genitor faleceu há anos e a genitora está desaparecida desde 2003.
Relatou ainda que, embora o irmão vivesse em situação de rua, ele realizava refeições diariamente em sua residência, evidenciando a existência de vínculo afetivo entre ambos.
Embora o rol de legitimados para pleitear danos morais em caso de morte não esteja expressamente definido na legislação, no caso concreto, fica evidenciado que a autora mantinha relação de cuidado e afeto com seu irmão, sendo sua única referência familiar, o que legitima sua pretensão indenizatória.
Ademais, a morte de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas como as narradas nos autos, causa indubitável abalo moral àqueles que mantinham vínculo afetivo com a vítima.
No caso, a autora relata que sua saúde física e mental se deteriorou de forma abrangente desde o óbito do irmão, justamente por ser sua única familiar próxima, o que intensifica o sofrimento experimentado.
Quanto ao valor da indenização, o art. 944 do Código Civil prevê: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
No caso de danos morais, o quantum indenizatório deve considerar as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica das partes, além do caráter compensatório e punitivo-pedagógico da indenização.
A perda de um familiar próximo, especialmente em circunstâncias trágicas como as descritas nos autos, causa indubitável abalo moral, que deve ser devidamente compensado.
Além disso, a indenização deve servir como medida punitiva ao causador do dano e como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, tanto pelo próprio ofensor quanto pela sociedade como um todo.
No caso em análise, considerando as particularidades do evento danoso (atropelamento em faixa de pedestres de pessoa com deficiência), a culpa evidenciada do réu (que não observou as normas básicas de trânsito) e o elo familiar entre a autora e a vítima (sendo sua única familiar próxima), entendo como razoável e proporcional o valor pleiteado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Esse montante atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa da parte autora.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque, sendo uma obrigação ilíquida, não há como precisar o valor da dívida e, por conseguinte, não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu JORGE DAMIAO DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais à autora JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800676-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: JORGE DAMIAO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:53
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:10
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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