TJRN - 0815569-86.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815569-86.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença promovido por ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA, contra BANCO BMG SA, na qual pretende a exequente que seja compelido o executado ao pagamento no exato valor da execução.
Sentença de Id. 113062550 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a expedição de alvará liberatório.
Na sequência, certidão de Id. 115905500 atesta que o alvará determinado na sentença supracitada não foi expedido em razão de que os valores existentes na conta judicial (saldo capital) somam R$ 37.900,34 (trinta e sete mil, novecentos reais e trinta e quatro centavos), enquanto que, os valores determinados em sentença, somam R$ 42.294,30 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 115911660) intimando a parte exequente para readequar os valores objeto da expedição de alvará em conformidade com o saldo capital existente.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 116654097) sustentando que o saldo capital totaliza o montante de R$ 44.832,29 (quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), bem como requereu a expedição de alvará tendo por base tal valor.
Despacho de id. 123747919 determinou a remessa dos autos a secretaria, a fim de que fosse certificado a existência de valores depositados em juízo, devendo, na ocasião, juntar cópia do extrato.
Na sequência, certidão de Id. 138825699 atesta que “utilizando como filtro de busca a conta judicial 200117731311, apresentando saldo capital de R$ 6.931,95.
Registro, por oportuno, que por ocasião do depósito judicial que gerou tal conta, foi grafado o número do processo de forma incompleta, razão pela qual não foi localizado o valor em pesquisa anterior”.
Ato contínuo, parte exequente pugnou a expedição de alvará liberatório no montante de R$ 42.294,37 – valor apontado pelo laudo pericial.
Por fim, a parte executada informou os dados bancários para expedição de alvará do valor residual. É o relatório.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado desta decisão, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 26.752,78 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) em favor do exequente com a devida transferência para conta bancária do Banco do Brasil, Conta corrente nº “13541-0”, da Agência nº “2878-9”, de titularidade do exequente, ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *31.***.*15-52. # R$ 15.541,59 (quinze mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) valor relativo aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49. # R$ 2.537,92 (dois mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), em favor da executada (valor residual), com a transferência para a conta bancária do Banco BMG (318), Agência 0001, Conta Corrente 500022-4, CNPJ/MF 61.***.***/0001-74.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815569-86.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte executada apresente seus dados bancários.
Após, conclusos para decisão sobre expedição de alvará.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815569-86.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de ID.
Num. 138825699.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815569-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença promovido por ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA, contra BANCO BMG SA, na qual pretende a exequente que seja compelido o executado ao pagamento no exato valor da execução.
Sentença de Id. 113062550 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a expedição de alvará liberatório.
Na sequência, certidão de Id. 115905500 atesta que o alvará determinado na sentença supracitada não foi expedido em razão de que os valores existentes na conta judicial (saldo capital) somam R$ 37.900,34 (trinta e sete mil, novecentos reais e trinta e quatro centavos), enquanto que, os valores determinados em sentença, somam R$ 42.294,30 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 115911660) intimando a parte exequente para readequar os valores objeto da expedição de alvará em conformidade com o saldo capital existente.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 116654097) sustentando que o saldo capital totaliza o montante de R$ 44.832,29 (quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), bem como requereu a expedição de alvará tendo por base tal valor.
Despacho de id. 123747919 determinou a remessa dos autos a secretaria, a fim de que fosse certificado a existência de valores depositados em juízo, devendo, na ocasião, juntar cópia do extrato.
Certidão de Id. 124782542 atesta a juntada aos autos extrato da conta judicial vinculada ao feito, ocasião em que se verifica que o saldo capital existente é, de fato, R$ 37.900,34 (trinta e sete mil, novecentos reais e trinta e quatro centavos).
Intimado, o exequente peticionou nos autos (Id. 130678286) requerendo a expedição de alvará liberatório, bem como informando que o executado realizou 3 depósitos nos autos, mas a secretaria juntou somente o extrato de 2 contas.
Diante disso, requereu a juntada do extrato da conta judicial n. 200117731311, referente ao bloqueio de id. 4494462, para saber se há saldo naquela conta.
Dessa forma, face a divergência ora narrada, remetam-se os autos a secretaria para certificar a existência de valores depositados em juízo, incluindo a conta judicial n. 200117731311, devendo, na ocasião, juntar cópia do extrato.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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30/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815569-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença promovido por ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA, contra BANCO BMG SA, na qual pretende a exequente que seja compelido o executado ao pagamento no exato valor da execução.
Sentença de Id. 113062550 extinguiu o cumprimento de sentença, ocasião em que determinou a expedição de alvará liberatório.
Na sequência, certidão de Id. 115905500 atesta que o alvará determinado na sentença supracitada não foi expedido em razão de que os valores existentes na conta judicial (saldo capital) somam R$ 37.900,34 (trinta e sete mil, novecentos reais e trinta e quatro centavos), enquanto que, os valores determinados em sentença, somam R$ 42.294,30 (quarenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Diante disso, foi proferido despacho (Id. 115911660) intimando a parte exequente para readequar os valores objeto da expedição de alvará em conformidade com o saldo capital existente.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição (Id. 116654097) sustentando que o saldo capital totaliza o montante de R$ 44.832,29 (quarenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), bem como requereu a expedição de alvará tendo por base tal valor.
Dessa forma, face a divergência ora narrada, remetam-se os autos a secretaria para certificar a existência de valores depositados em juízo, devendo, na ocasião, juntar cópia do extrato.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815569-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando a certidão de Id. 115905500, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, ocasião em que deverá adequar os valores objeto da expedição de alvará liberatório.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815569-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença promovido por ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA, contra BANCO BMG SA, na qual pretende a exequente que seja compelido o executado ao pagamento no exato valor da execução.
Realizado bloqueio de ativos financeiros em conta vinculada ao banco réu, veio em petição de ID – 4561417, apresentando impugnação ao presente cumprimento de sentença, aduzindo a ideia de excesso de execução.
Diante da controvérsia de valores indicados pelas partes, foi deferida a pericia contábil.
Laudo pericial anexado em Id 45104931, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestar sobre.
Em manifestação (fls. 215/216), o exequente requereu pelo reajuste dos cálculos apresentados pelo perito, requerendo, pois, pela sua correção, a fim de apurar o fiel valor da condenação.
Em manifestação (fls. 253/254), veio o executado requerer a juntada do comprovante no valor de R$ 3.206,61, correspondente ao cumprimento da condenação imposta ao banco demandado, nos termos da perícia realizada, requerendo pela extinção da execução.
Por outro lado, em manifestação (fl. 257), o executado rebateu o laudo pericial, tendo em conta que apresentou valores muito superiores ao devido.
Despacho de Id. 61764553, determinou a intimação do perito para se manifestar, o que veio ocorrer em momento posterior com a inclusão do laudo complementar de Id. 65195009.
Petição de Id. 65217354, o exequente concordou com os valores indicados pelo perito.
Impugnação ao laudo complementar repousa no Id. 65466765.
Decisão de Id. 72648535 homologou o laudo complementar pericial acostado nos autos, reconhecendo os valores trazidos como devidos.
Na ocasião, verificou que não houve adimplemento voluntário da condenação, razão pela qual, determinou a consulta ao sistema SisbaJud, com intuito de encontrar valores passíveis de penhora, em face do executado.
Certidão de Id. 77689787 o êxito da ordem cumprida junto ao Sistema SISBAJUD.
Em petição de Id. 78978386, a parte executada apresentou impugnação, alegando, na ocasião, excesso de execução.
Sustenta, ainda, que os cálculos apresentados pelo perito foram realizados de forma equivocada, apresentado claro excesso na execução.
Manifestação da parte autora em Id. 80247205.
Decisão de Id. 96077237 rejeitou a impugnação deduzida pela executada.
Por fim, a parte autora requereu a expedição de alvará liberatório.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto.
Nesse desiderato de ideias, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado desta decisão, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 26.752,78 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) em favor do exequente com a devida transferência para conta bancária do Banco do Brasil, Conta corrente nº “13541-0”, da Agência nº “2878-9”, de titularidade do exequente, ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *31.***.*15-52. # R$ 15.541,59 (quinze mil quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) valor relativo aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), em favor do advogado do exequente, com a devida transferência para a Conta Corrente nº “41.870-6”, da Agência nº “3777-X”, do Banco do Brasil, de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815569-86.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIVALDO CONSTANTINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Antes de analisar a petição de id. 98187290, remetam-se os autos a secretaria para certificar os valores depositados em juízo.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação das petições pendentes.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:48
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:02
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 14/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2022 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 21:20
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 07:05
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 06:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/03/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:54
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 02:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 15:22
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 12/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 13:02
Expedição de Alvará.
-
01/07/2019 12:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2019 15:21
Expedição de Alvará.
-
25/06/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2019 02:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/02/2019 23:59:59.
-
17/02/2019 01:04
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 15/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 01:17
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 26/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2016 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2016 03:23
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 21/10/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 08:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/10/2016 23:59:59.
-
26/09/2016 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2016 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2016 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2016 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2015 12:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2015 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2015 12:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 12:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2015 12:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 22:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2015 00:50
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS em 30/09/2015 23:59:59.
-
10/09/2015 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2015 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2015 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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