TJRN - 0814113-67.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:19
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
05/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
05/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
29/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:16
Juntada de termo
-
29/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:45
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814113-67.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115167626, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 115167626 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:33
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0814113-67.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, com início de descontos em fevereiro de 2017, à razão de R$ 72,28.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 73005997, seguida de impugnação autoral ao ID. 73182039 É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que a autora se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos empréstimos.
Por fim, não há se falar na inépcia da inicial por irregularidade de representação, haja vista a correção realizada pela parte autora ao ID. 101396876.
Passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 73006002), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito BMG Card - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre o seu benefício.
Neste ponto, frise-se que inexiste a divergência contratual suscitada pela parte autora, uma vez demonstrado, através dos extratos acostados ao ID. 88278860, que o desconto referente à empréstimo sobre a reserva de margem consignável mantém-se com o mesmo código desde o período alusivo ao respectivo contrato, qual seja, 01/01/2016, passando por inegáveis ajustes ao longo dos anos, circunstâncias sequer mencionadas pela autora.
A propósito, também não há se falar em abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Não bastasse isto, houve o uso pela parte autora do cartão de crédito, realizando diversas compras, utilizando-se do limite rotativo do cartão disponibilizado pela instituição financeira demandada, além do anexo de áudio referente à ligação telefônica efetuada pela parte requerente, fato contra o qual não se insurgiu por ocasião de sua réplica. À guisa de exemplo, citem-se as compras efetuadas através do referido cartão nos valores de R$ 25,00 e R$ 85,65, constantes, respectivamente, das faturas com data de vencimento em 10/10/2020 e 10/05/2020 (ID 73006001).
Tampouco se alegue que as faturas se tratam de documentos unilateralmente confeccionados pela parte ré, à míngua de sua contestação pelo(a) demandante no momento oportuno, qual seja, no instante em que lhe foram cobradas.
Donde se conclui pela inequívoca ciência do(a) autor(a) a respeito da natureza do contrato celebrado, não estando, pois, eivado de qualquer vício a ensejar o reconhecimento de sua nulidade, sendo portanto válido, do que resulta o dever da demandante de arcar com as consequências financeiras decorrentes da contratação.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843046-16.2017.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Sem discrepar: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELO ADQUIRENTE.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805929-54.2018.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 29/08/2020) Na mesma toada: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858526-34.2017.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) Isto posto, julgo o pleito autoral totalmente IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 22:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827574-38.2023.8.20.5106
Francisco Alexandre da Silva
Isaura Amelia de Sousa Rosado Maia
Advogado: Elita Germano Neo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 12:11
Processo nº 0857345-27.2019.8.20.5001
Francisco Farias Camara
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Patricia Batista Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2019 14:41
Processo nº 0871778-94.2023.8.20.5001
Maria Monica de Carvalho Dias
Leonardo Lopes Tavares
Advogado: Grazielly dos Anjos Fontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 20:28
Processo nº 0100520-95.2018.8.20.0133
Jose Sergio da Silva
Instituto Nacional da Seguridade Social
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2018 13:42
Processo nº 0814113-67.2021.8.20.5106
Joana Darc Cardoso dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 08:49