TJRN - 0100520-95.2018.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 13:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 26/07/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/07/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 26/07/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
26/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
26/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
23/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100520-95.2018.8.20.0133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ SERGIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária ao ID 118938329 onde aduz-se que a sentença de ID 118163694 é omissa, pois não resolveu acerca da restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo réu, a luz do julgamento do Tema 1.044 do STJ.
A parte autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazções. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC tem, por natureza, ser um recurso de cunho complementar ou corretor em qualquer instância.
Segue a redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Entendo, no presente caso concreto, que a sentença prolatada, de fato, foi omissa quanto a restituição dos honorários periciais e, sendo o Tema 1044/STJ de caráter vinculativo, o ato judicial atacado, de fato, merece este ajuste.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento apenas para agregar à sentença de ID 118163694 o seguinte texto, após o segundo parágrafo do dispositivo: "Determino a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte ao INSS das quantias adiantadas a título de honorários sucumbenciais periciais, nos termos do Tema 1044/STJ, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária advertindo ao ente federativo que, em caso de inadimplemento, a execução poderá ser realizada pela autarquia previdenciária nos próprios autos." Mantém-se hígidos os demais termos sentenciais.
Cadastre-se o Estado do RN na condição de terceiro interessado e lhes dê ciência da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0100520-95.2018.8.20.0133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ SERGIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária ao ID 118938329 onde aduz-se que a sentença de ID 118163694 é omissa, pois não resolveu acerca da restituição pelo Estado dos honorários periciais adiantados pelo réu, a luz do julgamento do Tema 1.044 do STJ.
A parte autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazções. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC tem, por natureza, ser um recurso de cunho complementar ou corretor em qualquer instância.
Segue a redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Entendo, no presente caso concreto, que a sentença prolatada, de fato, foi omissa quanto a restituição dos honorários periciais e, sendo o Tema 1044/STJ de caráter vinculativo, o ato judicial atacado, de fato, merece este ajuste.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhe provimento apenas para agregar à sentença de ID 118163694 o seguinte texto, após o segundo parágrafo do dispositivo: "Determino a restituição pelo Estado do Rio Grande do Norte ao INSS das quantias adiantadas a título de honorários sucumbenciais periciais, nos termos do Tema 1044/STJ, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária advertindo ao ente federativo que, em caso de inadimplemento, a execução poderá ser realizada pela autarquia previdenciária nos próprios autos." Mantém-se hígidos os demais termos sentenciais.
Cadastre-se o Estado do RN na condição de terceiro interessado e lhes dê ciência da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:49
Decorrido prazo de José Sergio da Silva X Maria Ferro Peron em 03/05/2024.
-
04/05/2024 02:36
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 08:47
Decorrido prazo de José Sergio da Silva X Maria Ferro Peron em 05/03/2024.
-
06/03/2024 06:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0100520-95.2018.8.20.0133 AUTOR: JOSÉ SERGIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial acostado aos autos.
TANGARÁ, 14 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 21:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/10/2023 09:01
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:42
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 19:00
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:58
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 11/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
08/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:19
Decorrido prazo de José Sergio da Silva em 27/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:07
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 09:26
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2020 16:18
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2020 12:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/06/2020 11:58
Incompetência
-
25/05/2020 12:28
Concluso para decisão
-
14/05/2020 14:16
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 09:05
Certidão expedida/exarada
-
14/01/2020 16:05
Relação encaminhada ao DJE
-
14/01/2020 08:22
Ato ordinatório
-
13/01/2020 17:53
Juntada de Contestação
-
01/11/2019 13:20
Expedição de carta de citação
-
14/10/2019 15:06
Outras Decisões
-
13/09/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2019 17:17
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2019 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 08:52
Antecipação de tutela
-
19/10/2018 13:45
Concluso para despacho
-
19/10/2018 13:43
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 09:27
Petição
-
09/10/2018 14:19
Recebimento
-
09/10/2018 14:19
Recebimento
-
21/09/2018 09:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/09/2018 09:27
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2018 09:55
Recebimento
-
10/05/2018 16:15
Mero expediente
-
10/05/2018 13:54
Concluso para despacho
-
08/05/2018 13:42
Distribuído por sorteio
-
08/05/2018 13:42
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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