TJRN - 0100593-68.2015.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100593-68.2015.8.20.0102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100593-68.2015.8.20.0102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO: JAQUELINE COSTA DA SILVA ADVOGADAS: GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUÊNIA PATRÍCIA ALVES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25788875) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24885404) restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
UTILIZAÇÃO DO NOME DA PARTE COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AMPARO SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na hipótese, os requisitos da responsabilidade civil do Estado restaram comprovados. 2.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como adequado, considerando que a mesma, além de ter a imagem comprometida, se viu impossibilitada ao acesso do benefício social, levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça 3.
Precedentes do TJMG (AC nº 10024102832151002 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20569631).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25794547). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, acerca da alegação de suposta violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à ocorrência de ilícito e à responsabilidade de indenizar, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu o seguinte (Id. 24885404). […] "A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pelo ente público, inclusive tendo obstado o acesso a um amparo social, de benefício de prestação continuada, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ocasionando, efetivamente, transtornos de ordem moral. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como adequado, considerando que a mesma, além de ter a imagem comprometida, se viu impossibilitada ao acesso do benefício social, levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça".
Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", que veda o reexame de prova pela instância especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3.
Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral.
Precedentes. 2.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100593-68.2015.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100593-68.2015.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo JAQUELINE COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SUENIA PATRICIA ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
UTILIZAÇÃO DO NOME DA PARTE COMO FUNCIONÁRIA FANTASMA DO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AMPARO SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na hipótese, os requisitos da responsabilidade civil do Estado restaram comprovados. 2.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como adequado, considerando que a mesma, além de ter a imagem comprometida, se viu impossibilitada ao acesso do benefício social, levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça 3.
Precedentes do TJMG (AC nº 10024102832151002 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021). 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer ambos os recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim (Id. 20569631), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela (Proc. 0100593-68.2015.8.20.0102), em que figura como autora JAQUELINE COSTA DA SILVA e demandada PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM, julgou procedente a demanda, para condenar o ente público no pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20569634), JAQUELINE COSTA DA SILVA defende que o valor de R$ 10.000,00 estabelecido para danos morais não compensa adequadamente o prejuízo moral sofrido, sendo insuficiente frente à gravidade dos fatos e ao impacto emocional causado pelo ato ilícito atribuído ao Município. 4.
Alega, pois, que a quantia é desproporcional ao dano e solicita a majoração da indenização. 5.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM interpôs recurso de apelação, alegando excesso no valor arbitrado e inexistência de ato ilícito ou culpa que justifique a indenização (Id 20569635). 6.
Defende que a sentença não considerou adequadamente as provas dos autos e que a fixação do montante para danos morais não seguiu o princípio da proporcionalidade. 7.
Contrarrazoando (Id. 20569637), JAQUELINE COSTA DA SILVA rebate os argumentos do recurso adverso e postula pela manutenção da sentença ou majoração do valor arbitrado em sentença, com a condenação da parte recorrida em custas e honorários advocatícios de 20% do valor da ação ou condenação, concedendo-se o benefício da justiça gratuita. 8.
Nas contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM busca o desprovimento do recurso contrário, com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, condenado o recorrente em custas e honorários sucumbenciais (Id 20569638). 9.
Instada a se manifestar, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20679575). 10.
Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Tribunal de Justiça, sem composição da lide, consoante termo de audiência (Id 23530807). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Ambos os apelantes questionam a adequação do valor indenizatório por danos morais definido na sentença original.
O Município de Ceará-Mirim argumenta pela redução ou nulidade da condenação baseando-se na suposta ausência de ato ilícito, falta de nexo causal e exorbitância do valor em relação ao dano alegado.
Por outro lado, Jaqueline Costa da Silva pleiteia o aumento da indenização, alegando que o montante estabelecido não compensa devidamente os danos morais sofridos. 14.
De início, necessário observar que Jaqueline Costa da Silva demonstrou pelo acervo probante que não manteve relação de vínculo empregatício com o ente público. 15.
Trata-se da utilização indevida de nome de particular, supostamente para desvio de verbas de pagamento a cargo comissionado. 16.
Neste panorama, se verifica que o nexo de causalidade restou evidenciado por meio da inclusão de dados no sistema de contribuição previdenciária decorrente de informação fraudulenta, relativa à exist~encia de vínculo no serviço público municipal. 17.
O dano também restou comprovado, eis que a parte sequer conseguiu o acesso para concessão do LOAS, já que estava com nome atrelado a contrato de cargo comissionado. 18.
Por sua vez, o ente público não demonstrou qualquer excludente de ilicitude, não se tratando de hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou invasão no sistema de dados. 19.
Os requisitos da responsabilidade civil do Estado restaram patentes. 20.
Acolho, então as razões de decidir do juízo monocrático ao dizer que: “No caso dos autos, constata-se o ato ilícito do demandado em inscrever o nome da autora no seu cadastro como servidora pública municipal, mesmo ela não possuindo qualquer vínculo.
A prova da ausência de vínculo está consubstanciada no documento de ID 84232653- fls. 50.
A partir do Inquérito instaurado pelo Ministério Público em razão da denúncia da autora, após solicitação de informações, o demandado informou por meio de ofício, a inexistência de qualquer informação em nome de JAQUELINE COSTA DA SILVA.
Assim, constata-se, de fato, que o nome da autora foi inserido de forma equivocada ou por meio de fraude no banco de dados do município demandado.
Nessa perspectiva, em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar verifica-se através do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.” 21.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 22.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pelo ente público, inclusive tendo obstado o acesso a um amparo social, de benefício de prestação continuada, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ocasionando, efetivamente, transtornos de ordem moral. 23. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 24.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte reputa-se como adequado, considerando que a mesma, além de ter a imagem comprometida, se viu impossibilitada ao acesso do benefício social, levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 26.
A esse respeito, elenco precedente jurídico pela manutenção da sentença a quo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR COMO FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS. "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
INDEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
ART. 1013, § 1º, CPC.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Na fixação do "quantum" em dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração as circunstâncias do caso e visando assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização.
Observadas tais diretrizes, impõe-se a majoração do valor fixado na sentença - Tendo em vista o disposto no art. 1013, § 1º, do CPC, embora a sentença tenha sido omissa quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos quadros de funcionários, considerando que há provas de que ele nunca foi servidor do município requerido deve ser confirmada a liminar deferida anteriormente - Recurso parcialmente provido. (TJMG, AC: 10024102832151002 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021) 27.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de ambas as partes. 28.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau, majoro em 2% (dois por cento), observado o valor da condenação, nos termos da sentença. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100593-68.2015.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
27/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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27/02/2024 10:53
Juntada de certidão
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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04/01/2024 10:34
Juntada de informação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0100593-68.2015.8.20.0102 Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM APELANTE/APELADO: JAQUELINE COSTA DA SILVA Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 10:30 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
-
15/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:14
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
-
13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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