TJRN - 0803236-97.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0803236-97.2023.8.20.5106 Apelante: DAVID BARBOSA FREIRE Advogado: DAVID BARBOSA FREIRE Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Relator: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 28727389), após oposição de embargos de declaração (Id. 28727387), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0803236-97.2023.8.20.5106 ajuizada por DAVI BARBOSA FREIRE em desfavor ao BANCO BONSUCESSO S.A., nos seguintes termos: SENTENÇA: “Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.” DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: “Isto posto: I - Acolho os embargos para anular a sentença anteriormente proferida.
II - Julgo extinto o presente feito pelo reconhecimento de coisa julgada material, forte, no art. art. 337, §§ 2º e 3º, c/c 485, V, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
III - Condeno a parte autora ao pagamento de multa pela prática de litigância de má-fé, a qual arbitro em R$ 1.832,54, conforme parâmetro estabelecido no art. 81, do CPC, a ser revertido em benefício da parte adversa.
IV - Oficie-se a OAB/RN para fins de apuração da conduta desleal do demandante, o qual advoga em causa própria.
P.I.” Inconformado, DAVID BARBOSA FREIRE protocolou o presente recurso (Id. 28727395) alegando que a sentença desconsiderou que a parte demandada, mesmo já tendo sido condenada em outra ação de nº 0810844-88.2019.8.20.5106, em julho de 2021 reiniciou os descontos em folha até janeiro de 2023, relativo a mesma relação jurídica já julgada inexistente pelo judiciário e, assim, não amparada pela coisa julgada.
O BANCO BONSUCESSO S/A apresentou contrarrazões (Id. 28727406) defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo, sustentando que houve litigância de má fé da parte autora.
Intimado o recorrente acerca da possibilidade de eventual não conhecimento do apelo por inovação recursal e ausência de dialeticidade, suscitado pela relatora (Id. 28998229), quedou-se inerte (Id. 29642549).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, além de trazer fatos não evidenciados no pedido inicial.
Compulsando os autos, observo que o autor, em sua exordial (Id. 28725918), sustenta que realizou um empréstimo consignado em 2016 no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), cujas parcelas foram descontadas regularmente de seu salário, mas a dívida não foi abatida e continuou a ser cobrada com juros abusivos, configurando uma dívida perpétua.
Para tanto anexa uma planilha (Id 28727333) de descontos indevidos de 2016 até 2023.
O magistrado, após oposição de embargos de declaração pelo autor, entendeu que há coisa julgada e condenou a parte a litigância de má, o qual transcrevo trecho da fundamentação do decisum (Id. 28727389): “(...) O caso em apreço merece uma análise acurada a respeito das circunstâncias apresentadas.
Em primeiro plano, tem-se que o autor já havia proposto ação em desfavor do réu (processo nº 0810844-88.2019.8.20.5106), relativa à discussão do mesmo contrato objeto da presente, e já julgada, sendo o contrato declarado inexistente e o réu condenado ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição das parcelas cobradas em dobro.
Ressalte-se que o julgado daquele feito transitou em julgado e o valor devido foi integralmente pago pelo réu.
Não obstante a sentença proferida, o autor propôs novamente a mesma ação, omitindo, até a interposição dos embargos de declaração, qualquer informação a respeito do processo anterior, formulando o mesmo pedido (declaração de inexistência, repetição de valores e dano moral).
Conquanto alegue, em sede de embargos, que objetivava apenas a devolução dos valores posteriormente descontados, tal alegação não merece acolhimento.
Primeiro, porque tal circunstância sequer é narrada na inicial, tampouco destacada a existência de processo anterior.
Não bastasse isso, o embargante inclui nos cálculos apresentados na exordial (ID 95699791) parcelas já ressarcidas no processo anterior.
Segundo, se já havia procedimento com julgamento sobre o tema, bastaria ao autor atravessar mera petição de cumprimento de sentença no processo já julgado, até porque por aplicação do art. 323, do CPC, as parcelas sucessivas descontadas do empréstimo declarado inexistentes estariam incluídas no pedido e na própria condenação do processo sentenciado.
Neste prisma, observa-se que o autor reproduziu ação anteriormente proposta, como mesma partes, pedido e causa de pedir, cuja decisão proferida já transitou em julgado, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo coisa julgada material, é defeso ao juiz decidir novamente sobre a matéria, por imposição do art. 505 do CPC.
Neste prisma, impõe-se acolher os embargos interpostos, para concedendo-lhes efeitos infringentes, chamar o feito à ordem para anular o julgado.
Noutro ângulo, impõe-se também extinguir o feito pelo reconhecimento da coisa julgada, forte no art. 485, V, do CPC.
Por fim, compreendo que o autor agiu de má-fé ao propor a presente ação.
Primeiro, omitiu a existência da ação anterior.
Segundo, incluiu nos seus cálculos valores que já haviam sido pagos no processo anterior.
Terceiro, apenas destacou a existência do processo em face da frustração da sua tentativa de novo ressarcimento.
Quarto, o autor advoga em causa própria, sabendo, portanto, ou deveria saber, que o seu ato era contrário ao direito e à boa-fé objetiva, já que detinha pleno conhecimento sobre os fatos e sobre o direito envolvido.
Sob esta perspectiva, o demandante praticou as condutas previstas no art. 80, I e III, do CPC, em evidente litigância de má-fé, motivo porque tenho por bem condená-lo na multa prevista no art. 81 do CPC.
Diante das quatro condutas descritas, tenho por bem fixar a multa no percentual de 4% sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.813,68), perfazendo a quantia de R$ 1.832,54.” Pois bem.
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Contudo, articula fatos novos a evidenciar uma clara inovação recursal, violando a dialeticidade recursal.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Nesse sentir, evidencio que o recorrente é pessoa de idade avançada (75 anos), analfabeto, pobre na forma da lei e foi vítima de descontos mensais indevidos durante seguidos meses (Id. 28223147) em sua verba alimentar, mediante fraude de sua assinatura em contratos de empréstimos consignados. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ficando suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, §3º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAVID BARBOSA FREIRE
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26/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803236-97.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: DAVID BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A): DAVID BARBOSA FREIRE PARTE RECORRIDA: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal e ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição Legal -
29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803236-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAVID BARBOSA FREIRE Advogado(s) do reclamante: DAVID BARBOSA FREIRE Demandado: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por DAVID BARBOSA FREIRE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BS2 S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado, sob a modalidade de cartão de crédito, com início de descontos em junho de 2016, à razão de R$ 131,51.
Sustentou ter buscado uma composição com o réu para amortizar a dívida, porém, sem sucesso, em virtude dos elevados e ilegais encargos contratuais.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de extinção da dívida; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID. 98640205).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 101302987, seguido de impugnação autoral ao ID. 102876901. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do cartão de crédito, sendo suficientes para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente da folha de pagamento emitida pela Prefeitura de Mossoró/RN, com que o autor supriu a prova da incidência dos descontos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 101302988), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre a sua remuneração.
A propósito, não há se falar em abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Frise-se, ainda, inexistir impugnação específica acerca das faturas acostadas pelo réu, razão pela qual se opera o efeito estabelecido pelo art. 341 do CPC.
Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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