TJRN - 0802457-24.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 21/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:57
Homologada a Transação
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 21:09
Determinada a citação de réus
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:23
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802457-24.2023.8.20.5113 REQUERENTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN REQUERIDO: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA DECISÃO Em atenção aos princípios da efetividade e celereidade processual, determino a expedição de carta de citação com AR, conforme anteriormente já determinado ao ID 132642972 e ao ID 137379800.
A intimação pelos correios, com o advento do Novo CPC se tornou a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme disciplina o art. 247, a seguir transcrito, in verbis: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país." Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, p. 236: "Quanto à forma, não há mais, no NCPC, a restrição que impedia o uso da citação pelo correio nas ações executivas (CPC/1973, art. 222, 'd').
Dessa maneira o executado pode ser citado pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão, por edital ou por meio eletrônico, como previsto genericamente no art. 246 do NCPC".
Da citação por carta com AR, apenas não haverá a possibilidade de penhora de bens, todavia, os atos constritivos de bens poderão ocorrer regularmente através dos sistemas disponíveis a este Juízo, se em fase de execução.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a expedição de citação da empresa SALINAS INDÚSTRIA DE PESCA LTDA, parte demandada, na pessoa dos seus representantes legais JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS NETO e JORGE JOSÉ DA SILVA BASTOS FILHO, por carta postal, acompanhada de AR, para dar efetivo cumprimento a citação já ordenada ao ID 113564215, cumprindo na forma a seguir descrita: DETERMINO a expedição de CARTA CITATÓRIA de intimação para pagamento da dívida cobrada na presente AÇÃO MONITÓRIA e concedo ao(s) réu(s) (devedor principal e devedor solidário/avalista, se for o caso) o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Frise-se, no ponto, que, nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista é equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim, respondendo perante o credor e todos aqueles que integram a cadeia cambial de forma solidária.
Conste da carta (endereço constante ao ID 151110010) que, nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado de pagamento no prazo estipulado.
Conste também, da carta, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, informando se tem interesse em fazer acordo (art. 702, CPC).
Advirta-se, ainda, à parte requerida que, não havendo o cumprimento da obrigação nem sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2º, CPC).
Ademais, tendo em vista o teor da certidão de ID 140980449, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço de JORGE JOSE DA SILVA BASTOS NETO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:27
Determinada a citação de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA
-
04/06/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
-
12/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802457-24.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de nova citação no endereço informado no Id n° 145794188, tendo em vista que o logradouro já foi diligenciado e não foi possível localizar o réu, conforme certidão de Id n° 141379615.
Intime-se a parte autora para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:32
Indeferido o pedido de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
-
19/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:06
Juntada de diligência
-
04/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:21
Juntada de diligência
-
03/02/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:15
Juntada de diligência
-
27/01/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:25
Juntada de diligência
-
13/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
06/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:41
Deferido o pedido de COSERN
-
28/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802457-24.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 134601860; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 29 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
29/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:48
Juntada de diligência
-
15/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:18
Deferido o pedido de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
-
10/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
-
13/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802457-24.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 126312899; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 23 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:31
Juntada de diligência
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:55
Juntada de diligência
-
18/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0802457-24.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 118686934; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 16 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
16/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:00
Juntada de diligência
-
07/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/02/2024 18:44
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802457-24.2023.8.20.5113 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos autos: a) o comprovante do pagamento das custas processuais OU requerer seu parcelamento, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), OU, ainda, nos termos do art. 99, §2º do NPCP, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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