TJRN - 0802765-07.2014.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0802765-07.2014.8.20.0124 Embargante: Carlizeth Reginaldo Soares Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Embargados: José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva Advogado: Izaumy de Carvalho Gomes (OAB/RN 9484) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) D E C I S Ã O José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva ajuizaram ação de usucapião nº 0802765-07.2014.8.20.0124 contra Carlizete Reginaldo Soares.
Ao decidir a causa, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN julgou-a procedente “para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, cujo registro deve atender as dimensões e confrontações constantes dos documentos de ID 44153301 e 57379084”.
Além disso, condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (Id 19340141, págs. 01/10).
Inconformada, a ré opôs embargos de declaração (Id 19340145, págs. 01/05), todavia rejeitados (Id 19340149, págs. 01/02).
Ainda descontente, protocolou apelação cível, que restou desprovida pelo Órgão Colegiado (Id 25801582, págs. 01/13).
Insatisfeita, a vencida opôs embargos de declaração visando o prequestionamento dos seguintes dispositivos (Id 26094404, págs. 01/02): “a) Código Civil: arts. 1.198; 1.208; 1.231; 1.238; 1.240 e 1.242; b) Código de Processo Civil: arts. 374, II; 390, § 2º; 443, I e 447, §3º, I; §§ 4º e 5º; c) Constituição Federal: arts. 5º, caput e XXII e 170, II.” Em contrarrazões, a parte adversa defendeu que “em nenhum momento a parte embargante apontou no Acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitou-se, meramente, a elencar de forma genérica dispositivos constitucionais e legais.
Isto posto, o presente Embargo de Declaração não apresenta os requisitos mínimos de admissibilidade”.
Pugnou, então, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 26970920, págs. 01/04). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que os embargos de declaração não merece conhecimento, como afirma a parte embargada, pelas razões a seguir delineadas.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite a interposição do referido recurso na seguintes hipóteses: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Ocorre que, no caso concreto, a embargante não apontou quaisquer dos vícios acima, limitando seu arrazoado ao pedido de prequestionamento de dispositivos previstos na Constituição Federal e nos Códigos Civil e Processual Civil. É certo que para o protocolo de recurso nas instâncias especiais, é necessário o prequestionamento da matéria, todavia, este deve estar baseado em alguma(s) hipótese(s) elencada(s) no artigo transcrito anteriormente, o que não se observa na realidade dos autos.
Vale dizer: “embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis” (in https://www.jusbrasil.com.br/artigos/embargos-de-declaracao-com-fim-de-pre-questionamento-art-1025-e-os-riscos-para-a-advocacia/1202340675).
Nesse mesmo sentido, seguem precedentes assim ementados: "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O VÍCIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.023 DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE INDICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DO VÍCIO EXISTENTE NO JULGADO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC.
NÃO TENDO A PARTE INDICADO O(S) VÍCIO(S) QUE AUTORIZA(M) A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE ART. 1.022 DO CPC, TAMPOUCO FUNDAMENTADO QUANTO A SUA EXISTÊNCIA NO JULGADO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTE TJRS E DAS CORTES SUPERIORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (TJRS, Apelação Cível 52192069720228210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24.09.2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOBSERVÂNCIA À REGRA DE DIALETICIDADE.
EMBARGOS REPUTADOS PROTELATÓRIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos pela parte ré, com propósito de meramente prequestionar, em face de acórdão que não conheceu do mérito do recurso por ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a admissibilidade dos embargos de declaração quando estes são opostos com o objetivo exclusivo de prequestionamento, sem atender aos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O propósito prequestionador dos embargos de declaração somente é admissível quando conjugado com a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o artigo 1.022, II, do CPC. (ii) No presente caso, a embargante não apontou qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear o prequestionamento de matéria não conhecida no recurso de apelação, o que contraria a exigência de dialeticidade prevista no artigo 932, III, do CPC. (iii) Os embargos de declaração, interpostos sem impugnação específica e com objetivo de contornar a ausência de dialeticidade do recurso anterior, configuram uso manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, a justificar a imposição de multa de 2% sobre o valor atribuído à causa.
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração não conhecidos." (TJSP, Embargos de Declaração Cível 1009196-12.2023.8.26.0344; Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data do Julgamento: 19/09/2024, Data de Registro: 19/09/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECLAMO, DA EFETIVA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS." (TJSC, Apelação 0300982-69.2016.8.24.0087, Relator: Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, julgado em 08.10.2024).
Por fim, fica registrado, apenas por obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a prévia concessão de oportunidade ao recorrente para o caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o órgão julgador, em tal caso, apenas procede à averiguação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos em lei, sendo tal exame já esperado pelas partes e inerente ao julgamento do recurso, de modo que tal análise sem anterior manifestação das partes não viola os arts. 9º e 10 do CPC.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. 1.2.
A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes. 1.3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 1.4.
A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública.
Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).
Pelos argumentos expostos, à luz do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso porque manifestamente inadmissível.
Findo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
02/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0802765-07.2014.8.20.0124 Embargante: Carlizeth Reginaldo Soares Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) Embargado: José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva Advogado: Izaumy de Carvalho Gomes (OAB/RN 9484) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-07.2014.8.20.0124 Polo ativo CARLIZETH REGINALDO SOARES Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MARIA JOSE MACIEL DA SILVA e outros Advogado(s): IZAUMY DE CARVALHO GOMES, ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
VERSÃO FRÁGIL.
PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE CONFIRMAM A POSSE DOS AUTORES NO BEM OBJETO DA LIDE, DE FORMA CONTÍNUA E ININTERRUPTA, HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, COM ANIMUS DOMINI.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA, E NÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
QUANTIAS QUE SE CONFUNDEM NO CASO CONCRETO.
VERBA ALIMENTÍCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva ajuizaram ação de usucapião nº 0802765-07.2014.8.20.0124 contra Carlizete Reginaldo Soares.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN julgou-a procedente “para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, cujo registro deve atender as dimensões e confrontações constantes dos documentos de ID 44153301 e 57379084”.
Além disso, condenou a demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (Id 19340141, págs. 01/10).
Inconformada, a ré opôs embargos de declaração (Id 19340145, págs. 01/05), todavia rejeitados (Id 19340149, págs. 01/02).
Ainda descontente, protocolou apelação cível com pedido de justiça gratuita e, no mérito, trouxe os seguintes argumentos (Id 19340150, págs. 01/13): a) a sentença reconheceu que “os demandantes estariam exercendo a posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo, com animus domini, desde o ano de 1992”; b) os promoventes, em seus depoimentos, se contradisseram por diversas vezes, “expondo uma narrativa totalmente falaciosa e controversa, indigna de qualquer credibilidade, de modo que não comprovaram os fatos constitutivos de seu pretenso direito”; c) a autora afirmou, quando perguntada pelo Magistrado, que “durante todos os anos em que está no local, não existe nenhuma construção sua no terreno usucapiendo, fato que, por si só, já serve para afastar o animus domini necessário para a caracterização da prescrição aquisitiva” e, além disso, ora afirma que não havia nenhuma cerca no local quando lá chegou para morar, ora alega que existia uma cerca velha; d) a demandante “não utiliza e nem vislumbra o local como uma extensão efetiva de sua residência.
A reforçar essa tese, acresça-se a afirmação da autora de que JAMAIS realizou qualquer obra ou construção no local” e que conheceu a ré “quando chegou no imóvel em 1992.
OU SEJA: A AUTORA SEMPRE SOUBE QUE O TERRENO EM QUESTÃO PERTENCIA A OUTRA PESSOA”; e) o autor também se mostrou dissonante ao falar sobre a existência (ou não) de uma cerca quando chegou ao local para morar, bem como admitiu ter conhecido a parte adversa no dia imediatamente posterior, quando ela lhe disse ser a proprietária do terreno e os autorizou apenas a plantar e colher frutos na localidade, sem que ela fosse qualquer extensão de sua (dos recorridos) residência; f) “o fato de a demandada ter admitido que esteve fisicamente no terreno usucapiendo pela última vez em 1992 de modo algum pode ser interpretado como uma desídia ou como um abandono de sua propriedade”, seja porque enfrentou diversos problemas pessoais e de saúde (tratamento de câncer, fibromialgia, etc.) ao longo desses anos, porque mesmo não se deslocando pessoalmente até o terreno usucapiendo, sempre mandava pessoas, inclusive seu pai, para visitar o local, e, ainda, porque permitia “a mera utilização do terreno pelos autores para fins de colheita de frutos e de plantações, ACREDITANDO NO CARÁTER, NA HONRADEZ E NA BOA-FÉ dos demandantes”; g) o fato de o Boletim de Ocorrência ter sido lavrado quase 01 (um) ano após o ajuizamento desta ação, quando tomou conhecimento do protocolo da demanda, não pode ser interpretado como um sinal de desídia e de descuido da parte ré, e sim da existência plena de animus domini; h) as pessoas ouvidas em audiência de instrução possuem amizade íntima com os autores, inclusive chegam a frequentar a residência dos demandantes, logo, seus depoimentos são maculados por não serem isentos e imparciais e, portanto, devem ser desconsiderados; i) “NENHUM dos requisitos da usucapião extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil) se fizeram presentes nos autores, posto que jamais detiveram a POSSE mansa e pacífica do terreno e jamais tiveram o animus domini”; j) os promoventes tinham apenas PERMISSÃO e TOLERÂNCIA (art. 1.208 do Código Civil) para plantar e colher no local e não fizeram quaisquer investimentos, obras ou melhorias, logo, devem ser reconhecidos como mero detentores.
Pediu, então, a reforma da sentença e a improcedência do pleito autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação dos promoventes ao pagamento de honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Subsidiariamente, disse esperar que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor atualizado do imóvel, como determinado na sentença.
Em contrarrazões os apelados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
No tocante à questão de fundo, refutaram as teses da parte adversa e requereram o desprovimento da apelação (Id 19340151, págs. 01/15).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência e, ao mesmo tempo, manifestar-se sobre a preliminar arguida, a recorrente respondeu ao chamamento em petição de Id 23185575 (págs. 01/05).
A gratuidade da justiça foi indeferida em decisão de Id 23505158 (págs. 01/05), tendo a interessada sido intimada para recolher o preparo, atendendo à determinação judicial, conforme Id´s 24156795 – 24156796.
A Dra.
Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20170866). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELOS APELADOS.
Ao apresentar contrarrazões, José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva sustentaram que o inconformismo da parte adversa não ultrapassa o exame de admissibilidade por afrontar ao princípio da dialeticidade, eis que “a peça recursal em nada acrescenta, não confronta o mérito do decisum, se resume a cópia das alegações finais”.
Não obstante, ao iniciar suas razões recursais, observa-se que a recorrente, além de transcrever trechos da sentença, inclusive o seu dispositivo, trouxe os motivos de fato e de direito pelos quais deseja a reforma do julgado e os fundamentos mencionados em seu arrazoado possuem, sim, relação direta com o conteúdo do provimento judicial combatido.
Além disso, o requerimento formulado é, exatamente, buscando a improcedência do pleito acolhido pelo juízo a quo, não havendo, portanto, vício na peça apresentada.
Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.104.830/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I - PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE INSUBSISTENTE.
ARRAZOADO CUJO CONTEÚDO REBATE AS RAZÕES DE DECIDIR DO JULGADOR.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS E/OU PASSAGENS DA CONTESTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO IMPLICAM NO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. (...) RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR. (TJRN, Apelação Cível 0803547-19.2022.8.20.5108, Relatora: Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024) Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão.
Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
MÉRITO O recurso formulado tem por objetivo aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva, em favor dos autores, ora apelados, do lote nº 164 da Quadra-12, situado na Rua Projetada, no Loteamento denominado “Santa Maria”, zona urbana da cidade de Parnamirim/RN, e situado ao lado da residência dos apelados, edificada no lote nº 163.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva propuseram a ação e comprovaram, mediante Escritura Particular de Compra e Venda de Imóveis acostada ao Id 19340026 (págs. 03/06) e datada de 10.11.96, que na referida data adquiriram do Sr.
Manoel Carlos de Oliveira o lote nº 163, da quadra 12, do loteamento denominado Sítio Santa Maria, em Parnamirim/RN, onde residem.
Demonstraram, também, que o imóvel cuja prescrição aquisitiva objetivam (lote nº 164 da quadra 12, vizinho à sua residência) é de propriedade da Sra.
Carlizete Reginaldo Soares desde 23.10.78, consoante prova a certidão emitida pelo 1º Ofício de Notas e juntada ao Id 19340026 (pág. 02), ratificada pela Escritura Pública de compra e venda de Id´s 19340074 – 19340076, essa última trazida pela demandada juntamente com a contestação.
Não obstante, os demandantes afirmam na inicial que detém a posse do referido terreno (lote nº 164) desde 1996, quando foram residir no local, e “o terreno em questão foi todo delimitado pelos autores com arame farpado, sendo feita a manutenção periodicamente, bem como plantaram, ao longo dos anos, árvores frutíferas (pés de pinha, laranja, abacaxi...), conforme se verifica das fotos em anexo”.
Importante mencionar que, em juízo, eles ratificaram a versão de que desde a década de 90 têm a posse do terreno, conforme se extrai dos seus relatos em audiência de instrução, nos seguintes termos: Maria José Maciel da Silva: foi morar no local aproximadamente nos anos de 90/92 e durante todos esses anos mora na mesma casa e o terreno é vizinho, colado (02min53seg - 03min07seg); o terreno é lateral à sua casa (03min10seg - 03min17seg); quando comprou a casa existia o terreno que um senhor “tomava de conta”, mas não tinha nada no nome dele (03min43seg – 03min53seg); na primeira semana, Sr.
Antônio, como morador de muitos anos, disse que “essa mulher” apareceu uma vez, e até hoje não apareceu ninguém (04min06seg - 04min24seg); quando comprou a casa existia a casa e o terreno de lado (04min49seg - 04min59seg); quando comprou a casa, o rapaz disse que já fazia de 5 a 10 anos que tomava conta do terreno e até hoje só apareceu a mulher 1 vez só (06min21seg - 06min38seg); o senhorzinho a quem comprou a casa não tinha nada no nome dele e disse que ela só havia ido no local 1vez e depois que comprou ela também foi no local 1 vez, logo nas primeiras semanas (06min53seg - 07min16seg); quando chegou não tinha cerca, não tinha nada, eles quem cercaram e plantaram, hoje tem caju, banana, coqueiro, mas até hoje não tiveram condições de fazer o muro (07min19seg - 07min50seg); ao longo do tempo limpou, cuidou, plantou pé de caju no terreno, tem galinha, usa como lazer, como uma mini granja (08min08seg - 08min40seg); pagou o IPTU no início e durante uns 3 anos, mas agora parou de pagar por questões financeiras (08min46seg - 09min12seg); esse tempo todo, nunca ninguém procurou, ninguém conversou ou falou nada, até hoje (09min16seg - 09min26seg); sempre usou o terreno todo, cria galinha, tem acerola, bananeira, coco, caju (09min28seg - 09mi42nseg); comprou tudo junto, a casa e o terreno, e na primeira semana apareceu uma senhora e depois, até hoje ela nunca foi lá (10min57seg - 11min11seg); tem o terreno como um lazer e todas as plantações usa para a manutenção da família e tem intenção de um dia construir no dia que tiver condições (11min36seg - 12min27seg); não tem nenhuma construção sua no terreno (12min33seg - 12min39seg); quando chegou a cerca era muito velhinha e tinha sido feita por Sr.
Antonio, a pessoa de quem comprou a casa, e então juntamente com seu marido reforçou a cerca para as galinhas não passarem para o outro lado (12min55seg - 13min21seg); tem acerola, caju, coqueiro, carambola, bananeira, tudo plantada pela declarante (13min23seg - 136min39seg).
José Maciel da Silva: chegou na casa em 1992 e a comprou do Sr.
Antonio Mousinho (15min28seg - 15min59seg); comprou a casa localizada num terreno de dimensões 12x30 (16min20seg - 16min34seg); o terreno da casa era todo cercado (16min45seg - 16min50seg); o terreno que estão pleiteando fica vizinho à casa, do lado direito, e não tinha cerca (17min30seg - 17min46seg); o terreno não continha cerca, tinha muito mato e lixo e precisou limpar por questão de saúde (18min07seg - 18min17seg); ao longo dos anos fui fazendo a limpeza, cercou com cerca verde (18min25seg - 18min37seg); no decorrer do tempo foi cercando e hoje tá todo cercadinho (18min43seg - 18min57seg); quando chegou no terreno só tinha 2 coqueiros e mato, sem planta nenhuma (19min14seg - 19min30seg); plantou cajueiro, bananeira, acerola, macaxeira, tem tudo isso hoje no terreno (19min45seg - 20min00seg); não tem cerca entre o terreno e sua casa (20min58seg - 21min07seg); usa o terreno como se fosse o quintal de sua casa e não existe cerca dividindo-o da casa (21min08seg - 21min20seg); durante todos esses anos, plantou vários cajueiros, bananeira, acerola, cana de açúcar, macaxeira e tem umas galinhas (21min22seg - 21min58seg); um dia depois da compra chegou uma senhora dizendo que o terreno era dela, mas só fez olhar e foi embora até hoje, daquele dia para cá, ninguém mais foi ao local à procura (21min59seg - 22min39seg).
Registre-se, por oportuno, a divergência entre os fatos trazidos na inicial e aqueles prestados pelos autores em juízo quanto à data em que passaram a residir no local, já que na inicial consta 1996 (mesma data constante na escritura particular de compra e venda do lote nº 163) e no relato dos promoventes eles afirmam, seguramente de forma equivocada, ter sido em 1992.
Não obstante, tal incongruência, por si só, não tem o condão de obstar a prescrição aquisitiva já que entre os marcos de 10.11.96 (data da compra do lote 163, vizinho ao terreno que se pretende usucapir) e de 17.08.14 (quando ajuizada a ação), restou superado o prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil, assim redigido: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Importante registrar que os autores ratificam em suas oitivas que durante todos esses anos mantêm o terreno limpo, construíram uma cerca em toda sua extensão, onde criam galinhas, realizaram diversas plantações no local cujos frutos consomem e, enfim, que salvo na primeira semana em que passaram a residir na localidade, quando “uma senhora” foi ao terreno dizendo ser sua proprietária, nunca mais foram importunados por alguém que reclamasse ser o(a) dono(a) do imóvel.
A propósito, trouxeram diversas fotos do terreno objeto da ação, cujos registros demonstram que ele se situa exatamente ao lado da residência dos autores, é inteiramente cercado, está limpo e com diferentes plantações (Id´s 19339853, 19339855 – pág. 01, 19339858 – págs. 01/02, 19339863 – págs. 01/02, 19339865 – pág. 01, 19339866, 19339867 – págs. 01/02, 19339869 – pág. 01).
Os relatos acima foram confirmados em audiência de instrução pelo Sr.
Wellington Alves Freire e pela Sra.
Angela Maria Cardoso, os quais ouvidos, contaram: Wellington Alves Freire: tem amizade próxima raramente, conhece ele na casa dele, e o declarante na sua, bom dia, boa tarde, boa noite, só isso (02min23seg - 02min31seg); não conhece quem é a real proprietária do terreno, desde que chegou no local não sabe quem é essa pessoa, nem nunca ouviu falar de ninguém (02min57seg - 03min17seg); mora no local desde os anos 80, quando chegou ainda adolescente, e havia umas 3 a 4 casas e o terreno objeto do litígio que era abandonado (03min20seg - 03min43seg); sempre quem cuidou do terreno foi o casal autor, onde havia um matagal enorme e eles estão cuidando e plantando no terreno ao lado da casa deles (03min47seg - 04min06seg); não tem conhecimento de que alguém tenha ido ao local com a polícia ou se dizendo dono mandando expulsar Sr.
Maciel do local (04min08seg - 04min22seg); mora na mesma casa desde a adolescência, de 13 para 14 anos (05min03seg - 05min18seg). Ângela Maria Cardoso: não conhece Carlizete que se diz proprietária do local nem ouviu falar nessa pessoa (09min20seg - 09min44seg); não ouviu alguém dizer ser o dono do terreno, que não fossem os autores, nem polícia ou alguém quebrando a cerca dizendo ser o dono do terreno (09min46seg - 10min05seg); antes dos autores chegarem o terreno era cheio de mato e hoje é limpo, tem coqueiro plantado, tem cerca, cajueiro, tudo que eles plantaram (10min07seg - 10min29seg); todo mundo reconhece que o terreno é dos autores porque há muito tempo que eles cuidam (10min33seg - 10min44seg).
Frise-se, por oportuno, que Wellington e Ângela foram arrolados como testemunhas, mas diante da impugnação à suas oitivas nesses termos, realizada pelo advogado constituído pela ré, foram ouvidos na condição de declarantes eis que estavam na residência dos promoventes por ocasião da audiência de instrução, tendo o MM.
Juiz a quo reconhecido que havia uma relação de amizade íntima entre eles e os autores.
Apesar de o entendimento adotado acima, o próprio Wellington Alves Freire, quando perguntado pelo Magistrado se possuía amizade íntima com o casal, respondeu que “tem amizade próxima raramente, conhece ele na casa dele, e o declarante na sua, bom dia, boa tarde, boa noite, só isso (02min23seg - 02min31seg).
Além disso, ambos se limitaram a responder o que lhes foi perguntado, fazendo-o de forma serena, sem titubear, não se observando, nas mídias que trazem os registros áudio visuais dos declarantes, nenhum interesse em auxiliar os autores no êxito da demanda.
De outro lado a demandada, Sra.
Carlizeth Reginaldo Soares, não arrolou nenhuma testemunha que pudesse confirmar sua versão de que sempre agiu com animus domini e de que sua ausência no local foi provocada por questões de saúde, inclusive ao ser ouvida em juízo, relatou, em síntese: Carlizeth Reginaldo Soares: a última vez que foi ao terreno deve ter sido no período que os autores falaram, em 1992, mas depois disso passava em frente, aos arredores, seu pai também foi porque a declarante não podia ir (02min53seg - 03min28seg); quando comprou o terreno ele já tinha 5 pés de coqueiro e tinha um pé de jaca e o cercou todinho, o terreno estava cercado (03min42seg - 03min57seg); por motivos de saúde sua e na família, ficou mais espaçoso suas idas e não se sentia mais à vontade de entrar no local porque percebia que não era bem vinda (04min00seg - 04min23seg); pretendia quando se aposentasse construir uma granja no local porque é mais tranquilo (04min35seg - 04min41seg); a última vez que entrou no terreno acredita ter sido em 92 e depois passava por lá só observando (06min00seg - 06min15seg); quando ela entrou, a autora lhe falou que havia comprado somente a casa, não falou nada de terreno e disse que ia ficar cuidando do terreno (06min40seg - 07min00seg); só plantou graviola e os coqueiros já estavam no terreno quando o comprou (10min09seg - 10min23seg); não podia ir ao local pois se aposentou mas sente dores diárias, precisou viajar mais de uma vez a Brasilia para tratamento (14min24seg - minseg).
Ora, das declarações da demandada extrai-se que ela somente esteve no terreno propriamente dito na década de 90, o que confirma a tese dos autores no sentido de que desde que passaram a residir no local até o ajuizamento da ação, nunca foram importunados, salvo uma única vez, tão logo se mudaram para a localidade.
Outrossim, apesar de afirmar que, posteriormente, ela ou seu pai chegou a passar na rua do terreno (sem parar) algumas vezes, não comprovou o alegado e, ademais, disse que o fez “só observando”, portanto, permaneceu sem exercer o animus domini durante todo esse tempo, seja limpando, plantando ou construindo no local.
E mais: a própria ré disse que “por motivos de saúde sua e na família, ficou mais espaçoso suas idas e não se sentia mais à vontade de entrar no local porque percebia que não era bem vinda (04min00seg - 04min23seg)”, e mesmo com esse sentimento, não adotou nenhuma providência, à época, para retomar a posse do bem de sua propriedade, tendo adotando postura ativa somente quando registrou Boletim de Ocorrência (Id 19340077, pág. 01) em 09.06.15, quase 01 (um) ano após o ajuizamento da ação (em 17.08.14).
Outrossim, o fato de o terreno, na época em que os autores foram residir no lote nº 163, ser ou não cercado, por si só, não atribui sua posse, nem a eles, nem à ré, já que é induvidoso que eventual cerca (velhinha como disse a autora em sua oitiva) existente à época, seguramente necessitou, ao longo dos anos, senão ser novamente erguida, ao menos restaurada, particularidade que, de acordo com as provas dos autos, coube aos promoventes.
Diante de todo esse contexto fático-probatório, conclui-se que a sentença está correta ao reconhecer que “vê-se que não só os demandantes exerceram a posse sobre o imóvel durante todo esse tempo como também não houve qualquer questionamento por parte da legitima proprietária, o que demonstra ser a posse também mansa e pacifica, preenchendo, portanto, o último dos requisitos necessários a configuração do usucapião extraordinário.
Outrossim, importa mencionar que o simples fato da demandada ter pago os IPTU do terreno não comprova a posse que esta sustenta exercer sobre o imóvel, sendo necessário outros elementos que caracterizem o animus domini”.
Em casos análogos, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO.
ALEGADA POSSE DO IMÓVEL ANTE O ABANDONO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PARTE AUTORA/RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) 3.
Segundo a prova documental e testemunhal produzida, mostra-se suficientemente demonstrado que o recorrente exerce posse sobre o imóvel sem interrupção ou oposição desde o ano 2000, com animus domini, de forma mansa e pacífica. 4.
Uma vez verificada a efetiva comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte recorrente comprovou o fato constitutivo de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, imperiosa a reforma da sentença. 5.
Conhecimento e provimento do recurso. (Apelação Cível 0008426-39.2010.8.20.0124, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, publicado em 10/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO, POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO PELA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0801417-04.2018.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, publicado em 13/06/2023) Melhor sorte não assiste à apelante em relação ao pleito subsidiário, qual seja, para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, e não do bem objeto do litígio.
Ora, no caso concreto, o juízo a quo, observando que “o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)” e considerando que “na ação de usucapião, ajuizadas sob à égide do CPC 73 (art. 259, VII), o valor da causa deverá corresponder ao valor venal do bem” (Id 19340093, pág. 02), determinou a retificação do valor da causa, tendo os autores, sem questionar, manifestado-se nos seguintes termos (Id 19340095, págs. 01/02): (...) No tocante ao valor da causa, em procura em sites especializados em venda de imóveis, bem como informações de proprietários de imóveis na região, o referido lote, objeto desta demanda, possui o valor de mercado de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Dessa forma, requer a alteração do valor da causa para este patamar de referência.
Diante de todo o exposto, requer: (...) c) Que altere o valor da causa para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme explicitado acima. (...) Em consequência, o Magistrado de primeira instância acatou o pedido de emenda, “devendo a Secretaria deste Juízo retificar o valor da causa, passando a constar valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (Id 19340098, págs. 01/02).
Nesse cenário, considerando que o valor da causa é exatamente o valor do bem usucapiendo, não há alteração a ser feita na sentença em relação à base de cálculos dos honorários.
Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação.
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono dos apelados, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802765-07.2014.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0802765-07.2014.8.20.0124 APELANTE: Carlizeth Reginaldo Soares Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) APELADOS: José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva Advogada: Izaumy de Carvalho Gomes (OAB/RN 9484) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO José Maciel da Silva e Maria José Maciel da Silva ajuizaram ação de usucapião nº 0802765-07.2014.8.20.0124 contra Carlizete Reginaldo Soares, que contestou o feito sem requerer a gratuidade da justiça.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN julgou-a procedente, declarando a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituindo o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, cujo registro deve atender as dimensões e confrontações constantes dos documentos de ID 44153301 e 57379084, condenando a vencida ao pagamento das custas, além de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de honorários sucumbenciais (Id 19340141, págs. 01/10).
Inconformada, a ré interpôs apelação cível (Id 19340150) e somente na fase recursal, formulou pedido de gratuidade da justiça, daí porque foi intimada para comprovar, em 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse.
Em resposta, reiterou o pedido de concessão do benefício dizendo ser pobre na forma da lei e trouxe as seguintes teses: a) “o contracheque do mês de janeiro de 2024 comprova que a ré/apelante aufere uma renda líquida de R$ 9.301,40 (nove mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), relativa aos seus proventos de aposentadoria por invalidez junto ao Ministério da Saúde”; b) “além das despesas normais e ordinárias que qualquer idoso de sua idade teria, a apelante ainda é curadora da sra ROSANE CELI REGINALDO BEZERRA e ainda cria uma neta, de nome ISABELLY D’ANGELO FIORENTINO REGINALDO DA SILVA”; c) após o desconto de suas despesas mensais, sua renda mensal líquida é de apenas, em média, R$ 3.148,91 (três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos); d) caso a benesse seja indeferida, terá que arcar com honorários de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que equivalem a 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00). É o relatório.
DECIDO.
A ré, ora apelante, requereu a gratuidade da justiça na fase recursal e para comprovar a tese de hipossuficiência, disse ser assistente social aposentada e receber, a título de aposentadoria, benefício líquido de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), aproximadamente, conforme demonstram seus contracheques de dezembro/23 e janeiro/24 (Id 23185576, págs. 01/02).
Alegou ainda que suas despesas mensais são estimadas em: (...) I – Supermercado (em média): R$ 800,00 II – Despesa escolar da neta: R$ 1.000,00 III – Condomínio Chacon: R$ 1.187,44 IV – Energia Elétrica: R$ 173,25 V – Medicamentos (média): R$ 250,00 VI – Cartão de Crédito: R$ 317,71 VII – Plano de Saúde: R$ 2.424,09 Total estimado de Despesas: R$ 6.152,49 Renda – Despesas = R$ 9.301,40 – R$ 6.152,49 = R$ 3.148,91 (...) Por fim, disse ser curadora de uma de suas filhas, Rosane Celi Reginaldo Bezerra, essa, por sua vez, mãe de Isabelly D’angelo Fiorentino Reginaldo da Silva, neta da recorrente e por esta criada, conforme assevera.
Não obstante, a própria requerente diz que após arcar com todas as suas despesas mensais, sobra-lhe em torno de R$ 3.148,91 (três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Logo, não há elementos concretos e suficientes para reconhecer a tese de hipossuficiência arguida por Carlizeth Reginaldo Soares, especialmente porque não há prova de que: (i) a certidão de interdição de Rosane Celi Reginaldo Bezerra, datada de 02.10.18 (Id 23185577, pág. 10), encontra-se vigente até hoje e, nesse caso, de que dentre os custos elencados pela recorrente para sua subsistência, há também alguns destinados à referida filha; (ii) a “interditanda” (se ainda pode ser nominada dessa forma) não contribui de alguma maneira para as suas despesas cotidianas e/ou da casa como, por exemplo, através do recebimento de algum benefício previdenciário; (iii) ao mencionar que “cria uma neta”, a apelante acostou o documento de identificação da criança (Id 23185577, pág. 12) e em relação aos supostos gastos com a infante, trouxe somente um comprovante de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Id 23185577 (pág. 03), no qual, apesar de ser possível extrair que se trata de quantia revertida para o adimplemento da 1ª parcela de matrícula escolar, observa-se que o valor foi quitado mediante cartão de débito cujo número não está identificado, nem sua titularidade, apenas existindo a informação “Titular: Mãe”, e não avó; (iv) a requerente mencionou que os honorários foram definidos em 10% (dez por cento) do valor do imóvel (R$ 40.000,00) e, caso indeferida a gratuidade, terá que arcar com encargo aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém, não existe notícia nos autos de que esse, de fato, é o valor venal do bem em questão, como afirma a recorrente.
Ao contrário, a única prova que faz referência à estimativa do bem é o IPTU – 2013, que o calcula em R$ 10.260,47 (Id 19340072, pág. 01).
Desse modo, não existem subsídios concretos que amparem a alegação de incapacidade econômica suscitada por Carlizeth Reginaldo Soares.
Assim, considerando que o ônus da prova, na hipótese em exame, incumbe à requerente, o que não foi por ela observado, torna-se incabível o deferimento da isenção pleiteada.
Em caso semelhante, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declrado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1853013/GO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) Pelos argumentos postos, INDEFIRO a gratuidade da justiça e atenta ao art. 99, § 7º[1], do NCPC, determino que seja comprovado, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Certificada a inércia da interessada ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
19/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Carlizeth Reginaldo Soares.
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05/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0802765-07.2014.8.20.0124 APELANTE: Carlizeth Reginaldo Soares Advogado: Glausiiev Dias Monte (OAB/RN 6.862) APELADOS: Maria José Maciel da Silva e José Maciel da Silva Advogada: Izaumy de Carvalho Gomes (OAB/RN 9484) RELATOR: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO.
Considerando-se o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por Carlizeth Reginaldo Soares somente na petição recursal, intimar a apelante para que ela possa comprovar, em 10 (dez) dias, os pressupostos legais necessários ao deferimento da benesse, conforme disposto no art. 99, § 2º1, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, à luz do disposto no art. 9º, caput2, e 103, ambos do NCPC, a recorrente deverá se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões (Id 19340151, págs. 12/13 precisamente).
Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne o feito concluso.
Cumprir.
Natal/ 27 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) 3 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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