TJRN - 0803236-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 08:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:20
Juntada de termo
-
29/04/2025 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:30
Juntada de despacho
-
07/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803236-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID BARBOSA FREIRE Polo Passivo: BANCO BS2 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129457432, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129457432 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de novembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:00
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 16:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803236-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAVID BARBOSA FREIRE Advogado(s) do reclamante: DAVID BARBOSA FREIRE Demandado: BANCO BS2 S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo demandante a respeito da decisão proferida em sede de embargos de declaração, o qual, ao fim, acolheu os embargos interpostos, anulando a sentença inicialmente proferida, porém, a extinguindo face à existência de coisa julgada.
Especificamente, o autor se insurge contra a sua condenação ao pagamento da multa de litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB/RN para apuração da conduta desleal do autor, o qual, advogava em causa própria, sustentando em síntese, não ter agido de má-fé, sendo advogado iniciante que não tinha intenção de prejudicar a atividade jurisdicional ou a parte contrária.
Sem grande delongas, não vislumbro razão para modificação da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, o julgado fixou expressamente as razões motivadoras da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com a citação da respectiva disposição legal.
Não se pode deixar de considerar que o autor é advogado e propôs novamente ação que já havia sido julgada, ocultando a existência do processo anterior e incluindo nos seus cálculos de condenação parcelas que já haviam sido pagas no outro feito.
Apenas após a sentença da nova ação lhe ser desfavorável, o demandante noticiou nos autos a existência do antigo processo.
Não é necessário grande experiência jurídica para ter noção basilar de que atentam contra boa-fé as referidas práticas processuais, não servindo de escusa a pretensa falta de experiência profissional do autor.
Cabe destacar que o Decreto Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), prescreve em seu art. 3º que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", motivo porque não pode o demandante alegar o seu desconhecimento para justificar a ausência de má-fé nos atos praticados.
Razão pela qual, indefiro o pedido de reconsideração apresentado.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2024 21:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 11:39
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803236-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID BARBOSA FREIRE Polo Passivo: BANCO BS2 S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 112173762 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 112173762, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de DAVID BARBOSA FREIRE em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:34
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803236-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DAVID BARBOSA FREIRE Advogado(s) do reclamante: DAVID BARBOSA FREIRE Demandado: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por DAVID BARBOSA FREIRE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BS2 S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou haver contraído empréstimo consignado, sob a modalidade de cartão de crédito, com início de descontos em junho de 2016, à razão de R$ 131,51.
Sustentou ter buscado uma composição com o réu para amortizar a dívida, porém, sem sucesso, em virtude dos elevados e ilegais encargos contratuais.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) declaração de extinção da dívida; b) a devolução em dobro dos valores descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID. 98640205).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 101302987, seguido de impugnação autoral ao ID. 102876901. É o que cumpre relatar.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Não assiste razão ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Razão pela qual, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do cartão de crédito, sendo suficientes para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente da folha de pagamento emitida pela Prefeitura de Mossoró/RN, com que o autor supriu a prova da incidência dos descontos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC).
Com efeito, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Porém, no presente e noutros que venho observado nas demais causas de semelhante pedido e causa de pedir, depreende-se a feitura de negócio com objeto claro e bem definido (ID. 101302988), de modo a propiciar ao mutuário o prévio conhecimento sobre o teor do que está contratando, a começar pela expressa denominação do instrumento contratual, qual seja, "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Bonsucesso - Autorização para Desconto em Folha de Pagamento".
Portanto, ao signatário é dada a explícita informação de que as parcelas das faturas do seu cartão de crédito serão debitadas diretamente sobre a sua remuneração.
A propósito, não há se falar em abusividade no fato do pagamento da fatura do cartão incidir sobre o mínimo, dada à possibilidade do devedor pagar o seu saldo na integralidade a qualquer momento, evitando, com isto, a incidência de encargos mensais.
Sem discrepar, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Ação declaratória - contrato de empréstimo bancário - cartão de crédito consignado - condições contratuais decorrentes de livre ajuste entre as partes - Reserva de Margem Consignável (RMC) - previsão legal - ausência de abusividade - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002576-57.2020.8.26.0483; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 02/09/2022) Frise-se, ainda, inexistir impugnação específica acerca das faturas acostadas pelo réu, razão pela qual se opera o efeito estabelecido pelo art. 341 do CPC.
Prestigiando-se, pois, o Princípio da Pacta Sunt Servanda, há de se julgar improcedente o pedido autoral.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 11:46
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/06/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:05
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:19
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/03/2023 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0803236-97.2023.8.20.5106
David Barbosa Freire
Banco Bs2 S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 09:28