TJRN - 0818643-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:19
Juntada de despacho
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05/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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03/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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11/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818643-07.2022.8.20.5001 Parte autora: ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Afirma que é usuário do plano de saúde demandado e pretende obter a cobertura de procedimentos denominados “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x.
Alega que, após solicitar os procedimentos ao réu, obteve parecer técnico negativo do médico auditor do plano demandado, após constituída junta médica nos moldes da Resolução nº 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, e cujo laudo desempatador concluiu se tratar de cirurgia meramente odontológica, alterando-se ardilosamente o tipo de conduta terapêutica indicada pelo cirurgião dentista assistente.
Amparada em tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determino que o plano demandado arque com todos os custos necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x - TUSS 30732026, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, salvo com relação aos honorários do profissional assistente, que serão arcados pela postulante.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada requerida, para que reste definitiva a obrigação de fazer perseguida nos autos, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 80395600).
Em decisão de Id. 80395600, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida na exordial.
Citado, o requerido ofereceu contestação em Id. 81609183.
Em tal peça, pugna pela improcedência da demanda, aduzindo que a negativa ocorreu amparada por decisão de junta médica convocada especialmente para tal fim e a ausência de cobertura para procedimentos odontológicos em razão do plano ser exclusivamente hospitalar, bem como a inexistência dos danos morais pleiteados.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação realizada em 03/05/22, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 81704531).
Réplica à contestação em Id. 85009243.
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 89179451, fixando as questões de fato/direito pertinentes à lide e determinou a intimação das partes para, querendo, informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
A requerimento da parte ré, este Juízo deferiu o pedido de prova pericial (Id. 95375129).
O Laudo pericial repousa em Id. 102105060.
Intimadas, as partes apresentaram manifestações sobre o laudo pericial (Ids. 102105060 e 102527520).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, neste momento, à apreciação do mérito da demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através da qual a requerente busca a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a realização das cirurgias bucomaxilofaciais prescritas por seu médico assistente.
A priori, registro que o contrato de seguro saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
No caso, a parte autora demonstrou possuir requerimento prescrito por seu de realização das cirurgias descritas como “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x - TUSS 30732026 e demais materiais cirúrgicos, conforme laudo que repousa em Id. 80388685.
Nesse contexto, esclareço que, conforme Resolução 465/2021 da ANS, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em Saúde, a cobertura assistencial obrigatória nos planos privados de assistência à saúde inclui no artigo 4º, inciso I, procedimentos executados por cirurgião-dentista, que são necessários ao tratamento, diagnóstico e prognóstico odontológicos.
O artigo 5º de tal Resolução prevê o atendimento multiprofissional e a integralidade das ações.
Os tratamentos de saúde decorrentes do plano de saúde suplementar podem ser prestados por outros profissionais, como: cirurgião-dentista, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiologistas, enfermeiros, dentre outros.
O artigo 6º da mesma Resolução prevê a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo que vinculados ao tratamento odontológico.
Assim, em se tratando de cirurgias com enxerto ósseo, construção de mandíbula e osteotomia, cabe ao plano de saúde, ainda que médico-hospitalar, autorizar e custear a cirurgia, nos termos da Resolução da ANS.
Nesse sentido, a súmula normativa nº. 11 da ANS, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Cumpre registrar que a negativa emitida no laudo da junta médica ampara-se na ausência de necessidade de tratamento pela via hospitalar , tratando-se de procedimentos que, seriam passíveis de serem realizados em consultório odontológico com anestesia local (Id. 80388700).
Por seu turno, no laudo pericial elaborada pela expert com especialização na área (Id. 102105060), restou devidamente esclarecida a necessidade das cirurgias prescritas em favor da autora na forma indicada por seu médico assistente, inclusive diante da necessidade de realização em ambiente hospitalar, senão vejamos: Ressalto que, no caso dos autos, a expert demonstrou ter havido um excesso na quantidade de materiais solicitada pelo profissional (vide resposta ao Item 8 em Id. 102105060, págs. 9/14), frisando a perita, ainda, que “caso NÃO seja necessário o cirurgião utilizar todo o material solicitado, e todo o procedimento ocorrer dentro do planejado, o mesmo deve ter ética e responsabilidade para não fazer uso indevido dos materiais e comunicar o que foi utilizado (no relatório cirúrgico) à operadora de assistência médica”.
Considerando que, no caso dos autos, a cirurgia foi feita em cumprimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (Ids. 96941089, 82778671 a 82778678), eventual excesso de uso de materiais deverá ser apurado pela operadora ré, mediante análise do documento descrito como “relatório cirúrgico” produzido pelo profissional responsável pela cirurgia.
Portanto, demonstra-se no referido laudo pericial a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo cirurgião-dentista assistente da demandante, bem como acerca da utilização dos materiais indicados pelo profissional da área, com esclarecimentos importantes sobre os demais pontos controvertidos.
Assim, a perita dentista judicial afirmou pela adequação das cirurgias e dos materiais solicitados, considerando o quadro clínico apresentado pela paciente, justificando essa conclusão de acordo com os documentos acostados nos autos, pelo laudo do cirurgião assistente, junto aos exames pré e pós-operatórios e avaliação pericial após a cirurgia.
Portanto, ressoa claro que os procedimentos cirúrgicos solicitados estão previstos no rol de procedimentos da ANS como cobertura obrigatória, conforme inclusive manifestado pela perita, e se mostram necessários e adequados ao caso ante a inviabilidade de outro tratamento menos radical que possa resolver o problema apresentado pela requerente.
A Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, prevê a cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais nos seguintes termos: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
Logo, inobstante as razões da negativa da operadora do plano de saúde demandado, depreende-se que se trata o procedimento de ato médico com o objetivo primeiro de reabilitação da autora, de modo que os transtornos decorrentes de quadro clínico devem, inequivocamente, serem levados em consideração a fim de compreender o procedimento intervencionista de reconstrução maxilar como medida relevante à manutenção da saúde do paciente.
Desta forma, impõe-se a procedência do pleito autoral quanto à obrigação de fazer pretendida.
Lado outro, analisando o conjunto probatório dos autos, entendo pela improcedência quanto à indenização extrapatrimonial.
Isso porque, mesmo em havendo a negativa pelo plano de saúde em realizar a cobertura dos procedimentos pleiteados à inicial, em face da interpretação de cláusulas contratuais, que podem vir a ser posteriormente declaradas abusivas pelo Judiciário, a jurisprudência vem entendendo que a simples análise destas cláusulas com a negativa de autorização de procedimentos, não leva a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Saliento que a negativa, conforme exposto na própria inicial e na defesa do réu, ocorreu por se tratar de procedimento cirúrgico não coberto pelo contrato firmado entre os litigantes e, ainda, amparada por opiniões técnicas, prestadas por Junta Médica instaurada especificamente para tal fim, embora estas não persistam conforme conclusão adotada por este Juízo.
Ora, a cada vez que o Poder Judiciário interferir num contrato firmado entre operadora de plano de saúde e um consumidor e, desta forma, firmar o entendimento que determinada cláusula contratual seria abusiva, estar-se-ia automaticamente configurada, em detrimento do plano, o direito daquele usuário em obter uma indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1800758 SP 2019/0066975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) – grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1764592 PR 2018/0228666-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) - grifei Assim, como a conduta da demandada foi resultado de dúvida sobre a necessidade dos procedimentos em âmbito hospitalar, diante da dúvida razoável existente e que somente fora dirimida através de prova pericial, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o plano de saúde Demandado a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da demandante, quais sejam, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x - TUSS 30732026, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica,tudo conforme laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 80388685.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando a média complexidade da demanda, o trabalho desempenhado pelos causídicos e o tempo de tramitação do feito, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que o cumprimento de sentença somente ocorrerá mediante iniciativa EXPRESSA do credor (art. 523, CPC), e deverá ser feito pelo PJe, em continuidade ao presente feito, bem como obedecendo aos ditames do art. 523 e seguintes do CPC.
Com relação as custas processuais, remetam-se à COJUD.
P.R.I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:46
Expedição de Alvará.
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19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818643-07.2022.8.20.5001 Autor: ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos em correição.
Defiro o pedido formulado pela UNIMED NATAL, dilatando o prazo por mais 10 (dez) dias, para que se pronuncie sobre o laudo pericial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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29/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0818643-07.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID 102105060, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 20 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
20/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:22
Expedição de Alvará.
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26/05/2023 04:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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11/04/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 05:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2022 20:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 20:16
Decorrido prazo de parte autora em 04/11/2022.
-
05/11/2022 02:16
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:15
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:41
Decorrido prazo de parte autora em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:29
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:29
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:52
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:52
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 15:15
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 15:13
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:35
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 15:36
Outras Decisões
-
02/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:43
Audiência conciliação designada para 03/05/2022 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/03/2022 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 14:25
Juntada de custas
-
30/03/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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