TJRN - 0803316-61.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:46
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803316-61.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO registrado(a) civilmente como EUCLIDES CORREIA DO REGO e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803316-61.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO registrado(a) civilmente como EUCLIDES CORREIA DO REGO e outros (2) Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 29 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803316-61.2023.8.20.5300 Parte autora: ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO registrado(a) civilmente como EUCLIDES CORREIA DO REGO e outros (2) Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada proposta por EUCLIDES CORREIA DO REGO, em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que, no dia 06 de maio de 2023, deu entrada no pronto socorro do Hospital Rio Grande, sendo diagnosticado com um quadro de AVC Hemorrágico, ficando internado na UTI até o dia 09 de maio de 2023, quando recebeu alta para a Unidade de Internação de Clínica Médica.
Afirma que, no dia 12 do corrente mês e ano, após novos exames e avaliação médica, foi constatada a necessidade de realização de uma laringoscopia com uma microcirurgia para ressecção de papiloma, cujo procedimento foi solicitado e, até a data de ajuizamento da demanda, não houve resposta do plano de saúde aos pedidos médicos, acarretando agravamento da sua saúde.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que a promovida autorize e/ou custeie a realização do procedimento cirúrgico de Laringoscopia com uma Microcirurgia para ressecção de papiloma, além dos procedimentos de Oclusão Percutânea de Apêndice Atrial e Cateterismo Cardíaco Direito e Esquerdo e Cateterismo Cardíaco e por via Transeptal, para que seja consolidada a não utilização do anticoagulante, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por Despacho de ID 100498234, foi determinada a intimação da parte autora, para anexar aos autos declaração do médico assistente de forma a indicar se existe ou não risco imediato de vida.
Concedida a antecipação da tutela no plantão noturno, conforme decisão em Id. 100506606.
Recebidos os autos por sorteio, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (Id. 100612726).
A parte autora indicou o descumprimento da decisão (Ids. 100767126 e 101150771).
Intimada a informar orçamento atualizado para garantir o cumprimento da tutela deferida, comunicou-se o falecimento do demandante (Id. 101815571).
Citada, a Unimed Rio apresentou contestação ao Id. 108936803.
Defende, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a inexistência de negativa para a realização do procedimento.
No mérito, defende que não negou cobertura do tratamento/procedimento médico buscado pela parte autora, uma vez que a solicitação médica para o procedimento em questão fora inserida no sistema em 22/05/23 às 11:08 e autorizado em 24/05/2023.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência do dever reparatório, ante a inexistência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência total da demanda.
Por sua vez, a Unimed Natal contestou o feito em Id. 101202432, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Meritoriamente, argumenta a impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que inexiste vínculo contratual entre as partes, porquanto o autor é beneficiário do plano Unimed Rio.
Afirma que não cometeu ato ilícito indenizável, pelo que requer, ao fim, a total improcedência da demanda.
Decisão em Id. 121288792 deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros do promovente.
Réplica autoral em Id. 123676934.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 129820117, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Natal e de ausência de interesse de agir suscitada pela Unimed Rio.
No mesmo ato, deferiu a substituição da UNIMED RIO pela UNIMED-FERJ e intimou as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A Unimed Natal informou não possuir interesse na produção de outras provas, mas, em que pese o deferimento da habilitação dos herdeiros, não foi observado que na certidão de óbito consta a união estável e 3 herdeiros, porém, na habilitação, consta apenas a Sra.
Maria de Fátima e um dos filhos, a Sra.
Alliny Freira Correia.
Assim, requerer a suspensão dos processos até regularização (Id. 131354777).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 132992080), enquanto a Unimed Rio manteve-se inerte (Id. 133005395). É o relatório.
Passo a decidir.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO Em que pese o requerimento de suspensão do processo feito pela Unimed Natal, res pela ausência de habilitação de todos os herdeiros do autor, ora falecido, entendo pela desnecessidade da referida medida, porquanto a ausência de habilitação dos demais herdeiros do demandante não pode impedir que aqueles que já providenciaram corretamente as suas respectivas habilitações possam dar prosseguimento ao feito, notadamente quando já houve o acolhimento do pedido de habilitação nos autos por este Juízo.
Assim, em caso de condenação e de futuro cumprimento de sentença, ressalva-se que haverá a reserva da cota-parte devida aos 2 herdeiros não habilitados no processo.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Passo ao julgamento do mérito da ação, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos é suficiente ao deslinde do feito, aliado, ainda, à ausência de requerimento expresso das partes para uma maior instrução probatória.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a autora como as rés se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, é a súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigatoriedade do plano de saúde autorizar o tratamento em favor da autora, bem assim se houve efetiva recusa da parte promovida em autorizar os procedimentos prescritos ao demandante.
De início, quanto à preliminar de perda superveniente do objeto da ação, arguida pelos réus, entendo que se confunde com o próprio mérito da sentença, o qual passo a analisar.
Da análise dos autos, verifica-se que a morte da parte autora ocorreu após o deferimento da liminar que determinou a autorização dos procedimentos cirúrgicos de que necessitava.
Embora a internação da autora seja um direito personalíssimo, os custos decorrentes da internação caracterizam um débito, que pode vir a ser cobrado do sucessor da parte falecida, pelo hospital particular.
Esses custos são decorrência lógica da internação, e por ter sido a internação realizada em hospital da rede particular, implicará cobrança pela prestação do serviço.
Com efeito, visto que tem expressão patrimonial e impacto sobre a vida dos herdeiros, entendo que há sim interesse processual para prosseguir com a presente lide.
Pois bem.
Quanto ao cerne da controvérsia, rememore-se que a parte autora informa que houve uma demora excessiva da parte promovida em autorizar as cirurgias de que necessitava.
Os prazos para resposta aos pedidos de autorização devem observar a Resolução nº 566/2022 da ANS, in verbis: "Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis; IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis; X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVII – urgência e emergência: imediato." grifos nossos No caso dos autos, conforme previsão expressa dos laudos de Id. 100497203, págs. 4/5, as cirurgias prescritas ao autor eram necessárias para evitar “novas hemorragias cerebrais e consequente risco de morte ou déficits neurológicos”.
Ademais, a tela sistema de resposta à requisição indica que o caráter de atendimento seria de “urgência/emergência”: Portanto, ficou comprovado que os Réus desobedeceram às disposições da Agência Nacional de Saúde - ANS, considerando que o prazo máximo para análise de pedidos urgência e emergência deve ser IMEDIATO nos termos da Resolução Normativa nº 566 da ANS de 2022, artigo 3º, §17, restando evidente que o plano réu excedeu o prazo máximo estabelecido em lei e a autorização do procedimento só ocorreu ante a determinação judicial.
Nesse sentido, cito o julgado em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA QUE NECESSITAVA DE NOVO KIT DE GASTROSTOMIA E ALEGA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EIS QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CONFORME REQUERIDO; E, NO MÉRITO, REAFIRMA A NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O KIT SOLICITADO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPETE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR QUAL DILIGÊNCIA ENTENDE IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 370 DO CPC.
LAUDO MÉDICO QUE SOLICITA O FORNECIMENTO DE NOVO KIT DE GASTROSTOMIA DE FORMA URGENTE.
INFERE-SE DOS PRONTUÁRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE A RÉ SOMENTE TERIA AUTORIZADO O REQUERIMENTO APÓS TRÊS DIAS.
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA QUE DEVE SER AUTORIZADA DE IMEDIATO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º, XVII DA RESOLUÇÃO N. 566 DA ANS.
DEMORA E DIFICULDADE NA AUTORIZAÇÃO QUE RESTARAM EVIDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00360505320198190002 202300112836, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/03/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifos nossos) Diante disso, entendo que a liminar deferida deve ser ratificada e, já que não consta nos autos mudança da decisão concessiva de tutela por parte do Tribunal de Justiça, consequentemente, a responsabilidade por parte de eventuais procedimentos realizados em decorrência do deferimento da liminar, são de responsabilidade da parte requerida.
Ademais, em relação aos danos morais, cuja transmissibilidade foi prevista na decisão de saneamento e organização do processo, entende-se ter restado comprovado o dano moral que a parte postulante pleiteia, pois experimentaram sofrimento e angústia para obter um tratamento que lhe era devido desde o princípio e cuja não realização, como visto, implicou na morte do ora demandante.
Não há dúvidas de que a má prestação dos serviços de saúde por ambos os réus, inclusive a Unimed Natal, que primeiro recebeu o pedido de autorização antes do ajuizamento da demanda, completamente defeituosa e um fator primordial de agravamento da doença do paciente, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do STJ.
No mais, saliento que o Réu não juntou nenhuma prova de culpa concorrente, fato de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil ou outra condição pessoal da Parte Autora que fez com que ela contribuísse de alguma forma para os danos causados.
Repisando também a mediana gravidade do quadro clínico da paciente e o valor de seu tratamento, condições pessoais e modus operandi da conduta do Réu, que poderia facilmente ter disponibilizado o tratamento desde o requerimento, pois o Demandante não possuída carências a cumprir, e ainda levando em consideração o porte econômico das partes (autores - beneficiários da justiça gratuita e rés - grandes empresas de plano de saúde atuantes do País), entendo como devido o valor da condenação no importe pretendido expressamente pelo autor, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO Compulsando os autos, a decisão que concedeu a tutela de urgência pretendida foi deferida em 20/05/2023, em sede de plantão noturno, cumprida diretamente no hospital em que o autor se encontrava internado (Ids. 100506606 e 100508431).
Veja-se, portanto, que não houve a intimação pessoal das rés para ciência e cumprimento direto, apenas por intermédio do Hospital e seus funcionários, tanto que a parte autora, em ato contínuo à referida decisão, solicitou expressamente a inclusão da Unimed Natal na demanda, porquanto “a Unimed Natal é a responsável pela análise preliminar dos procedimentos requeridos pelo médico do autor, conforme atestam os documentos anexados com a inicial (Id's: 100497203; 100497204; 100497207)” e, por isso, pugnou “para intimar e incluir no polo passivo desta demanda, a Unimed Natal, acerca de vossa decisão (Id 100506606), para que ela agilize imediatamente a liberação dos procedimentos autorizados em vossa decisão, além de incluí-la no polo passivo desta demanda, para que apresente contestação.”(Id. 100511002).
Destarte, a intimação pessoal da Unimed Natal, responsável pelos pedidos em sede de intercâmbio junto à Unimed Rio, somente veio a ser intimada pessoalmente em 29/05/2023, após nova decisão deste Juízo (Ids. 100871776 e 100956415).
E, nesse sentido, de acordo com o Enunciado n° 410 da Súmula do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Tal entendimento é reforçado pelos recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ENUNCIADO N° 410 DA SÚMULA DO STJ, MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA.
ASTREINTES INEXIGÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806425-83.2023.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Por conseguinte, havendo a intimação pessoal da Unimed Natal em 26/05/2023 (sexta-feira) e com prazo para demonstrar o cumprimento em 24 horas úteis, conforme REsp 2.066.240 (ou seja, até 22/05/2023), a referida operadora compareceu aos autos e informou que comunicou à Unimed Rio a necessidade de cumprimento da liminar.
Ocorre que, analisando a alegada comprovação de descumprimento apresentada pelo autor após a intimação pessoal da Unimed, verifico que houve a autorização dos procedimentos cirúrgicos, faltando apenas a autorização de certos materiais necessários ao ato (Id. 101150774).
Desse modo, embora seja certo que a decisão concessiva de tutela previu a ordem de autorização dos procedimentos e de todos os materiais respectivos, ao menos até a data do óbito do autor (13/06/2023 - Id. 103902584), não houve a demonstração da autorização integral, na forma deferida, mesmo após notificada da decisão através do sistema de intercâmbio, o que, neste ponto, supre a ausência de intimação pessoal da Unimed-FERJ.
Por tal motivo, reputo suficientemente configurada a recalcitrância, ainda que parcial, da parte promovida Unimed-FERJ, pelo período de 17 dias úteis, entre 22/05/23 a 13/06/23, eis que devidamente notificada pela Unimed Natal a conceder a autorização das cirurgias e materiais em favor do falecido, conforme previsto na decisão liminar, mas não o fez.
Quanto à Unimed Natal, entendo não ter havido falha específica em sua conduta para justificar as astreintes, apenas a falha na prestação de serviços anterior, porquanto, como visto, tão logo notificada para cumprir a decisão e comunicar a operadora efetivamente contratada pelo réu, assim procedeu.
A decisão concessiva de tutela previu expressamente multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não cumprimento desta ordem, o que importaria em condenação no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada.
Como se faz perceber da natureza das astreintes, elas não se confundem com verba indenizatória, sancionatória ou punitiva.
Em verdade, servem como meio de coerção ao obrigado para que cumpra determinada obrigação (Art. 536 e 537, CPC).
A multa cominatória não possui a finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
Cumprida tal obrigação, as astreintes (multa cominatória) deixam de ser exigíveis.
Dessarte, aplico o princípio da proporcionalidade, como orientador e mandamento nuclear, a fim de fixar o valor que entendo devido para arbitramento do valor das astreintes, mantenho a condenação do réu ao pagamento da multa cominatória, porém, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor das astreintes para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Aproveitando o ensejo, sobre a incidência ou não da correção monetária e juros sobre as astreintes, é unânime o entendimento do STJ de que, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4o do art. 536 do CPC, deve ser a data do respectivo arbitramento e, finalmente, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856; julgados recentíssimos e também antigos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, de modo que EXTINGO o processo com resolução do mérito e CONFIRMO a tutela de urgência deferida em Id. 100506606, com efeitos até a data de óbito do requerente.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC, com sua nova redação) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE.
CONDENO apenas a Unimed-FERJ ao pagamento de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida pelo IPCA, a partir do arbitramento, sem incidência de juros.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
CERTIFIQUE-SE o inteiro teor desta sentença nos autos do cumprimento provisório que tramita sob o n. 0831384-45.2023.8.20.5001.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
04/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
25/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
25/11/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
25/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
25/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
08/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:20
Decorrido prazo de ré em 07/10/2024.
-
08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ré em 29/07/2024.
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803316-61.2023.8.20.5300 Parte autora: EUCLIDES CORREIA DO REGO Parte ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando o óbito do autor, DEFIRO o pedido de habilitação de seus herdeiros e sucessores (Id. 114810965), notadamente diante da inexistência de oposição pela parte ré, devendo a Secretaria realizar as respectivas correções no cadastro processual.
Para organização processual, deixo para apreciar a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer na sentença final, inclusive para melhor análise acerca dos efeitos da tutela de urgência concedida em favor do falecido (Id. 100506606).
Destarte, ressalto que o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência quanto à transmissibilidade do direito à indenização por danos morais, in verbis: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020) Tendo em vista o incidente de habilitação dos sucessores, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803316-61.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 114810965, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 8 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803316-61.2023.8.20.5300 Autor: EUCLIDES CORREIA DO REGO Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO Em atenção ao pedido retro (Id. 103902581), DEFIRO o pedido de dilação formulado pela parte autora, pelo que, com amparo no art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de até 30 (trinta) dias úteis, até que a parte autora providencie a habilitação de seus herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a juntada de tal documentação nova, expeça-se ato ordinatório intimando as rés para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 05 dias.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803316-61.2023.8.20.5300 AUTOR: EUCLIDES CORREIA DO REGO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLINY FREIRE CORREIA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório acostado sob o Id.101815571, indicando o óbito da parte autora nos autos, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de até 20 (vinte) dias úteis, com amparo no art. 313, I, do CPC.
Dessa forma, DETERMINO a intimação do advogado constituído nos autos para que, no mesmo prazo supra, realize a juntada da certidão de óbito do requerente, indique seus herdeiros para habilitação na presente demanda, os documentos pessoais da(s) parte(s) e procuração devidamente assinada, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a juntada de tal documentação nova, expeça-se ato ordinatório intimando as rés para, querendo, se pronunciarem. À secretaria desta Vara providencie a associação deste processo com o processo de n. 0831384-45.2023.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 21 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/06/2023 12:13
Decorrido prazo de HOSPITAL RIO GRANDE em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 13:48
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2023 00:01
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 21:39
Outras Decisões
-
20/05/2023 21:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 21:24
Desentranhado o documento
-
20/05/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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