TJRN - 0802525-38.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802525-38.2022.8.20.5103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo K.
V.
O.
B.
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES SOUZA, THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Apelação Cível nº 0802525-38.2022.8.20.5103 Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Clarissa Abrantes Souza Apelado: K.
V.
O.
B.
Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
TESE DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA UNIÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTRA O CÂNCER.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES MÉRITO: PACIENTE MENOR DE IDADE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
LAUDO MÉDICO PRESCREVENDO O TRATAMENTO COM LENALIDOMIDA 25MG.
IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR EM ARCAR COM O CUSTEIO DEVIDO AO ALTO VALOR.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação cível (Id 17838739) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 17838736) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente K.
V.
O.
B., o medicamento/insumo referido no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via BACEN JUD, para esse fim. 9.
Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 10.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional do advogado, a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais.” Em suas razões recursais aduziu: a) ser ilegítimo para figurar no polo passivo, eis que os medicamentos para o tratamento de câncer são de responsabilidade das UNACON´S (unidades de assistência de alta complexidade em oncologia) e CACON´S (centros de assistência de alta complexidade em oncologia), que compõem a Rede de Atenção Oncológica, de modo que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente os referidos fármacos, eis que o fornecimento destes ocorre por meio da inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SAI (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS; b) “Com relação aos medicamentos oncológicos, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, dispostos no art. 7° da Lei 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive os de uso via oral), devem ser fornecidos pelo estabelecimento de saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS para atendimento desse tipo de doença e somente para os pacientes que estiverem recebendo o seu tratamento no próprio estabelecimento de saúde” e o fornecimento de medicamentos não se dá por meio de Componentes de Assistência Farmacêutica do SUS, de modo que as decisões que deferem a concessão daquelas quebra a lógica do sistema, de modo não ser responsável pela dispensação de medicamentos referentes ao tratamento do câncer, cabendo exclusivamente à UNIÃO o custeio de tratamentos oncológicos, já que ela quem credencia os CACONS e UNACONS; e c) o medicamento pretendido pelo suplicante não possui eficácia comprovada para tratamento da enfermidade que lhe acomete, cabendo àquele demonstrar que os tratamentos fornecidos pelo SUS foram ineficazes, o que não se deu no presente caso, não se podendo imputar qualquer espécie de negligência do Poder Público para com seu dever de zelar pela saúde, tampouco violação ao direito à saúde da parte autora.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o decisum para que acolha a preliminar de ilegitimidade passiva ante a incompetência para inclusão de novos fármacos ao SUS e, no mérito, a reforma da sentença para julgar o pedido totalmente improcedente.
Em sede de contrarrazões (ID 17838744), o apelado refutou os argumentos e postulou o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça, Arly de Brito Maia, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 18579345). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO O recorrente afirma não poder figurar no polo passivo da demanda pelo fato de não ser o responsável pelo fornecimento de medicamentos contra o câncer, além do fármaco não ter registro na ANVISA, sendo competência, pois, da União.
Em pesquisa realizada na internet, constato que o fármaco REVLIMID (LENALIDOMIDA) possui, sim, registro na ANVISA de nº 1961400020054.
Deste modo, no julgamento do RE 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), o Supremo Tribunal Federal definiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto a responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoriade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.” Neste contexto, qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, eis que a legitimidade é concorrente, não havendo, pois, a necessidade de um litisconsórcio passivo necessário entre todos eles, daí reconhecer a competência desta corte para análise do feito, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar em estudo. - MÉRITO: Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do apelo acerca da obrigatoriedade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento “LENALIDOMIDA”.
No caso em estudo, K.
V.
O.
B. (16 anos de idade) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirmando estar acometido de Linfoma Difuso de Células B – CID10 C83.3, necessitando, conforme laudo médico, fazer uso de LENALIDOMIDA 25mg, entretanto esse fármaco não foi disponibilizado através da Secretaria Estadual de Saúde, nem pela UNICAT.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1) Laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar (ID 17838584); 2) Receituário da Oncologista Pediátrica (ID 17838585); 3) Declaração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (ID 17838588) no sentido de que o medicmarnto Lenalidomida 25mg não consta do rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutico – CEAF.
A tutela de urgência restou deferida (ID 17838592) sendo determinada a intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para, em 10 (dez) dias, juntar comprovante de que entregou à parte autora o medicamento requerido, bem como anexar ao feito documento assinado por médico do Estado do RN informando que outro medicamento mais barato é eficaz para o tratamento da doença.
Consta informações da Casa Durval Paiva nos seguintes termos (ID 17838613): “O paciente (omissis), realiza tratamento oncológico na Liga Norte Riograndense Contra o Câncer, Unidade Policlínica, com diagnóstico de Linfoma Não-Hodgkin.
E foi encaminhado para acolhimento na instituição no dia 23 de outubro de 2020.
Desde então, tem recebido todo o suporte psicossocial, juntamente com sua família.
No que tange ao acesso à referida medicação, Lenalidomida – 25 mg, esta foi uma solicitação da médica oncopediatra, conforme laudo circunstânciado em anexo.
Nesse interím, foi orientado a família a buscar via justiça a medicação supracitada, visto que a mesma é de alto custo, não sendo possível a aquisição por parte da família, que vive em situação de vulnerabilidade social.
Assim, na perspectiva de facilitar o processo judicial, nós assessoramos e encaminhamos a documentação necessária, das quais destacamos: laudo circustânciado, documentos pessoais, e três negativas, pois, infelizmente não encontramos nenhum distribuidor que possua a medicação requisitada.” Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo jugou procedente a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 17838736): “Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora (omissis) é portadora da doença referida na inicial e, também, está precisando do medicamento/insumo da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 85985798). 7.
Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência dos pleitos iniciais, isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde.
Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça).” Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante no Tema 106/STJ, definiu a exigência de quatro (4) requisitos cumulativos para a concessão de fármaco não padronizado pelo SUS: imprescindibilidade do tratamento; ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstica; incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
Conforme relatado supra, a parte autora requer o fornecimento do medicamento LENALIDOMIDA, juntando relatório de médico oncologista que o acompanha. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente, contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicação de alto custo, impõe-se maior cautela no sentido de verificar se foram esgotadas as opões terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas da eficácia da medicação requerida para o caso clínico citado.
Ressalto que o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Vejo, pois, restar comprovada a indicação médica da necessidade de utilização do medicamento (ID 17838584 e 17838585), sendo destacada a urgência no início do tratamento, eis que o câncer que acomete a parte autora está na fase terminal.
Sendo assim, entendo que o Estado não pode se furtar ao fornecimento do medicamento (registrado na ANVISA), notadamente quando não evidenciado existir outro fármaco disponível no USS para tratar a doença que acomete o paciente e se comprovado pelo laudo médico que o prescrito é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos, pois conforme orçamento constante no ID 17838606, seu valor seria de R$ 20.730,15 (vinte mil, setecentos e trinta reais e quinze centavos).
Nesta linha de entendimento colaciono precedentes de Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja previsto em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos, quais sejam: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ), o que restou configurado no caso. 2.
Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento (registrado na ANVISA), quando não há outro fármaco disponível no SUS para tratar a doença que acomete a paciente e se comprovado pelo relatório médico que é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1625671, 07188502620228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 21/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, com estes argumentos, conheço e nego provimento ao apelo para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor do medicamento pleiteado (condenação). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
09/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:15
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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