TJRN - 0836609-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/12/2024 19:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
03/12/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
01/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
26/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
26/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
23/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
14/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 04:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra o teor da Sentença Id 130407291 que julgou improcedentes os embargos à execução, a fim de corrigir vício na decisão embargada, mais precisamente no tocante ao entendimento de que a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito para o período da assinatura do contrato.
Pontua em síntese que: a) a capitalização dos juros na forma contratada não é permitida, visto que o Perito já comprovou que “caso não seja efetuada a quitação antecipada, os juros contidos nas parcelas vincendas a data do contrato de renegociação ocorrerá o fenômeno do anatocismo (juros sobre juros); b) no caso dos autos, a cédula de crédito bancário nº 484.700.872 é um típico contrato de adesão em que a parte contratante não discute sobre as cláusulas, além disso, a perícia já havia comprovado a existência de anatocismo no referido contrato; c) ao informar que “utilizou os parâmetros pactuados”, o perito já indicou que utilizou encargos moratórios pactuados no contrato.
Inclusive, se deve enfatizar que o Banco do Brasil foi intimado para juntar os contratos pactuados e os extratos, pelo menos, cinco vezes para que a perícia fosse finalmente concluída; d) Em nenhum momento o perito informa que considerou os “encargos judiciais, haja vista o débito ter virado um título judicial após a liquidação antecipada do mesmo na data da execução”.
Conforme descrito na sentença.
Portanto, a conclusão do perito deve ser considerada pelo Juízo e, por consequência, a sentença deve ser reformada.
Pugna que, no mérito, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração reconhecendo o erro material da sentença e considerando a conclusão do perito, declarando que havia anatocismo no contrato de adesão apresentado pelo Banco do Brasil, e, por consequência, que seja reformada a sentença dando provimento aos embargos à execução.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 132985582.
Era o que merecia relato.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de omissão, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante.
Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano.
P .
I .
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:12
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/10/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 10:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Autor: Aélio Luis Fonseca de Araujo Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 23 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
AELIO LUÍS FONSECA DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial, promove os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de nº 0822408-20.2021.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO BRASIL S/A.
Suscita, preliminarmente, o deferimento do pedido de justiça gratuita e a aplicação do CDC.
No mérito, aduz que quando seus momentos de dificuldade começaram, passou a contrair empréstimos junto à instituição financeira ora embargada, os quais, em decorrência dos juros abusivos, se tornaram extremamente onerosos; que após ter feito sucessivos empréstimos (sempre tentando regularizar o empréstimo anterior), percebeu que a dívida se transformou em uma grande bola de neve, especialmente diante da verificação de juros sobre juros.
Aponta que em extraído da cédula de crédito acostada aos autos, a qual foi assinada em novembro de 2020 com primeiro pagamento em janeiro de 2021, possuía um valor de renegociação (o qual já contemplava juros sobre juros) no importe de R$ 225.466,60, oriundos de contrato no montante de R$ 186.311,99 (o qual, por sua vez, já teve sua origem em inadimplência anterior).
Sustenta que de um contrato para outro já houve um acréscimo de quase R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e, em pouco tempo, entre a assinatura da cédula e o ajuizamento da ação, a dívida já subiu mais outros R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de modo a chegar ao valor da causa.
Salienta que deve o Banco, diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, ser intimado para juntar aos autos todos os contratos anteriores que culminaram com a cédula de crédito em questão, bem como todo o detalhamento analítico das parcelas, pagamentos, taxas de juros e todos os encargos envolvidos, de modo que, através de perícia técnica, apure qual o real valor devido (se é que existe dívida).
Pugna que verificando-se, através da perícia, a existência de cobranças ilegais (anatocismo, taxas de permanência e acumulação indevida de taxas e juros) que, então, seja realizada a revisão dos contratos entabulados entre as partes, com a consequente revisão do valor da cédula de crédito deles originada; a condenação da embargada à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, bem como que haja compensação dessa devolução com eventuais valores porventura ainda devidos apurados ao final da perícia e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Instada a se manifestar, o embargado apresentou impugnação aos embargos argumentando pela: i) inexistência de irregularidade no contrato celebrado, ii) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, iii) descabimento da inversão do ônus da prova; iv) Da novação da dívida; v) da impossibilidade de revisão contratual; vi) legalidade da capitalização de juros; vii) legalidade dos encargos moratórios; viii) não cabimento da repetição de indébito.
Postula que sejam julgados totalmente improcedentes os presentes embargos a execução.
Réplica à Impugnação aos Embargos em ID 76297018.
Decisão em ID 94047920, ocasião em que determinada a realização de perícia contábil.
Laudo Pericial Contábil em ID 108233242.
Despacho convertendo o julgamento do feito em diligência em ID 111109682.
Laudo Pericial Complementar em ID 122088611 e Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil Complementar em ID 124891698.
Novo esclarecimento ao Laudo Pericial Contábil Complementar em ID 128722920.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da complementação do laudo pericial apresentada em id n.º 128722920, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0822408-20.2021.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito: Cédula de Crédito Bancário nº 484.700.872, pactuada em 25/11/2020, na qual o Exequente liberou para o Executado o valor de R$ 225.466,09 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.479,50 (quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo a primeira parcela vencível em 25/01/2021 e a última em 25/12/2028.
Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que os demonstrativos do débito alinhados na execução são claros em indicar o valor atualizado do débito, considerando os fatores indicados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução.
Tais demonstrativos atendem ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa.
Neste contexto, tais demonstrativos são suficientes para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º 2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004.
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em cotejo, verifico que o objeto da demanda versa acerca da aplicação de encargos contratuais decorrente de contrato comercial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
II.3 - DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante inicialmente, contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Como regra, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Esta a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
In casu, em que pese argumente o embargante quanto ausência de previsão quanto a capitalização, verifica-se a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante documento encartado em ID 68366329, nos autos da demanda executiva.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
II.4 - DA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA Consoante cédula de crédito bancário, o empréstimo está sujeito a taxa de juros efetiva de 1,48% ao mês e 19,27% ao ano.
Entendo que as condições entabuladas devem permanecer inalteradas.
Explico.
Consultando o endereço eletrônico do Banco Central, especificamente em "Histórico de Taxa de Juros", através do login: "https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistoricohistoricotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-04-01", verifico que as taxa de juros aplicadas no mês da contratação (novembro/2020), iniciam a partir de 0,0% ao mês e vão até 7,52% ao mês.
Inexiste onerosidade excessiva, tendo em vista que a taxa de juros prevista no contrato é de 1,48% ao mês e 19,27% ao ano, circunscrita à média da taxa de juros divulgada pelo BACEN.
Convém observar que a jurisprudência vem se firmando quanto à possibilidade de revisão da taxa pactuada, quando ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
No caso em exame, considerada uma vez e meia a média de mercado, verifica-se que a taxa pactuada está em patamar inferior, o que afasta a alegada abusividade.
Vejamos ainda as conclusões apostas em laudo pericial contábil.
II.5 - DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, em laudo pericial complementar (ID 122088611) expôs o expert, ao responder quesitos do embargante: “(…) Conforme documentação juntada pela instituição referentes os contratos mencionados no quesito B, este perito realizou a evolução dos mesmos conforme apêndices 1, 2 e 3.
Este perito não identificou nos extratos juntados referentes aos contratos 484700824 e 939427390 a quitação antecipada1 das parcelas vincendas a pactuação do contrato 484700872.
Cabe observa que, caso não seja efetuada a quitação antecipada, os juros contidos nas parcelas vincendas a data do contrato de renegociação, ocorrerá o fenômeno do anatocismo (juros sobre juros).
Para que não ocorra o referido fenômeno, foram aplicadas a fórmula abaixo em cada parcela, para que os juros sejam descontados de forma proporcional a valor presente (…) No apêndice 06, este perito calcula a diferença das parcelas geradas até a data do adimplemento, sem aplicação de qualquer correção monetária e juros, haja vista não possuir comando judicial determinante (...)”.
No referido Apêndice 06, o perito apresenta a prestação recalculada em R$ 3.781,21, com uma diferença de R$ 1.057,02, com a prestação contratada de R$ 4.838,23.
Evidenciam os autos que das prestações contratadas, duas foram pagas pelo embargante.
No apêndice 07, informa o profissional nomeado que usou os parâmetros pactuados, não entrando no mérito em qual termo inicial e final para a aplicação dos encargos moratórios pactuados no contrato ou somente dos encargos judiciais, haja vista o débito ter virado um título judicial após a liquidação antecipada do mesmo na data da execução.
Com efeito, no apêndice 07 levado em consideração os encargos moratórios, o que não fora feito no apêndice 06.
No derradeiro esclarecimento ao laudo pericial complementar (ID 128722920), apresentou o perito as seguintes conclusões: 1) O Réu efetivou o pagamento somente de 02 (duas) parcelas, onde o valor pago a maior monta a quantia de R$ 2.114,03 (dois mil, cento e quatorze e três centavos), conforme demonstrado no apêndice 7 (Id. 124891699 - Pág. 12); 2) O Saldo Devedor do Réu atualizado é de R$ 432.603,13 (quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e três reais e treze centavos), abatido o valor pago a maior, conforme demonstrado no apêndice 8 (Id. 124891699 - Pág. 13). 3) Caso o Embargado permanecesse pagando o financiamento até o final, a cobrança indevida seria de R$ 99.359,54 (noventa e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Em que pese o trabalho desenvolvido pelo perito, a partir do requerimento da parte embargante, as conclusões obtidas são oriundas de método amortização diverso do contratado, sem aplicação de qualquer correção monetária e juros, conforme pontuado.
De modo diverso, o apêndice 08 leva em consideração a multa e os juros de mora.
Quando sopesados no contexto do custo de capitação, taxa média do BACEN e risco da operação, a jurisprudência vem admitindo a intervenção do Poder Judiciário, com a consequente redução da taxa de juros, quando fixada em patamar muito acima daquela de mercado, a exemplo daqueles casos em que são pactuados com taxa de juros superiores ao triplo da média mensal estabelecida pelo Banco Central.
Em julgado proferido no RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS, restou assentado que a jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo, o que não se apresenta no caso em evidência.
Portanto, em atenção aos elementos acima, entendo inexistir abusividade, devendo-se aplicar conforme entabulado no contrato entre as partes.
Desta feita, trilhando na esteira de manutenção dos ditames contratuais, o saldo devedor atualizado deve ser encontrado a partir da dedução das conclusões obtidas nos apêndices 7 e 8 (ID 124891699 - págs 12 e 13.
Com efeito, mantida a prestação contratada (R$ 4.838,23), não deve ser abatido do saldo devedor a monta de R$ 2.114,03 (dois mil, cento e catorze reais e três centavos).
Destarte, o saldo devedor atualizado até 18/08/2024 é obtido a partir da soma de R$ 432.603,13 (quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e três reais e treze centavos), somando-se R$ 2.114,03 (dois mil, cento e catorze reais e três centavos), resultando o valor de R$ 434.717,16 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. 1) a taxa de juros remuneratório pactuada está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) os juros de mora deverão permanecer, conforme entabulado cumuláveis com os remuneratórios; 3) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004.
Homologo o Saldo Devedor do embargado atualizado, até 18/08/2024, no patamar de R$ 434.717,16 (quatrocentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0822408-20.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 06 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 01:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o apontado pelo embargante em id n.º 125866838.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 01:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/06/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 06:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência.
Da leitura do laudo pericial, fez constar o expert no item "3" de suas conclusões: "Alguns quesitos não foram possíveis de serem respondidos e o objeto da perícia ser totalmente atendido, devido ao pedido em petição de ID 102191189 não ter sido atendido em sua totalidade, no que tange a extratos e documentação auxiliar pedidos".
Compulsando os autos, verifica-se que em petição de ID 102191189 solicitou o perito nomeado: "Será necessário que o Embargado (Banco do Brasil) apresente os seguintes contratos anteriores firmado com o Embargante. • BB CRÉDITO PA 939427390 • RENEGOCIAÇÃO 484700824 Importante que o Banco apresente também os extratos das operações que mostram as parcelas vincendas, encargos cobrados (remuneratórios e de mora) e todas as evoluções do débito de cada contrato, incluindo a cédula de crédito bancária (CCB) nº 484.700.872".
Devidamente intimado, o embargado manifestou-se em ID 103472403.
Todavia, em petição de ID 106715845 pontuou o profissional contábil: "O Embargado juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 484.700.872 no Id. 105910085 - Pág. 1-10 e 105910086 - Pág. 1-8 e a Evolução do Débito do contrato 939427390 no Id. 105910084 - Pág. 1-2.
Desta forma, a Perícia trabalhará com as informações contidas nos autos".
Observando o que consta no quesito 18 "Não é possível efetuar o cálculo do saldo devedor de forma correta no período de normalidade, devido a não possuir nos autos o extrato da movimentação com as parcelas pagas, conforme pedido por este perito".
Resta evidenciado que a não apresentação, em sua totalidade, dos documentos solicitados pelo perito, prejudicou sobremaneira a confecção do laudo pericial, no qual sequer consta o mais basilar de qualquer laudo contábil, qual seja o cálculo do saldo devedor.
Desse modo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender integralmente o solicitado pelo perito apresentando os extratos das operações que mostram as parcelas vincendas, encargos cobrados (remuneratórios e de mora) e todas as evoluções do débito de cada contrato, incluindo a cédula de crédito bancária (CCB) nº 484.700.872, tudo conforme solicitado em petição de ID 10219118.
Com a juntada dos documentos solicitados, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial apresentado.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo embargado, notadamente no que concerne a concessão de novo prazo para manifestar-se acerca do laudo pericial, nos moldes do ato ordinatório de id n.º 108346114.
Sobremais, observo que segue em curso o prazo outrora concedido, conforme verifica-se dos expedientes.
Ex positis, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao embargado, nos termos do id n.º 108346114.
Após, retornem conclusos para julgamento.
P.I.
C.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:23
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
19/10/2023 10:46
Juntada de termo
-
09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativa aos honorários periciais, em favor do perito nomeado, conforme dados bancários informados em retro petição.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 06:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0836609-17.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e de acordo com o Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, ficam as partes intimadas por seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, bem como, no mesmo prazo, informar se tem interesse na produção de outras provas e/ou designação de audiência de conciliação.
Natal, 5 de outubro de 2023, CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário -
05/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
20/09/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 18:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836609-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade do despacho id n.º 102213909, intimando-se o perito nomeado, fixando na forma do art. 465, §3º do CPC, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0836609-17.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo o perito nomeado, para, no prazo de 20(vinte) dias, na forma do art. 465, & 3º do CPC fazer a entrega do laudo pericial, conforme despacho no ID 100299041.
NATAL/RN, 19/06/2023.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 21:35
Outras Decisões
-
23/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:48
Outras Decisões
-
20/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:32
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 02:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:03
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
07/10/2022 22:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
30/03/2022 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 04:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 04:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:13
Outras Decisões
-
31/01/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2021 10:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 05:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 05:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 22:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/08/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818072-17.2019.8.20.5106
Naiara Santos Souza
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2022 21:00
Processo nº 0818072-17.2019.8.20.5106
Naiara Santos Souza
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2019 11:10
Processo nº 0800274-47.2022.8.20.5103
Joao Bosco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 11:03
Processo nº 0802384-80.2022.8.20.5600
Jose Gomes de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2023 08:07
Processo nº 0802384-80.2022.8.20.5600
Policia Civil do Rio Grande do Norte
Jose Gomes de Oliveira
Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 16:19