TJRN - 0803316-61.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803316-61.2023.8.20.5300 EMBARGANTE: EUCLIDES CORREIA DO REGO, MARIA DE FATIMA FREIRE DA SILVA, ALLINY FREIRE CORREIA, ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO ADVOGADO: FABIO DE SOUZA MARINHO EMBARGADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA E DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
A Secretaria Judiciária, proceda com exclusividade que todas as publicações e intimações, sejam feitas em nome do advogado DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI, inscrito na OAB/RN 6079.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803316-61.2023.8.20.5300 Polo ativo EUCLIDES CORREIA DO REGO e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, FABIO DE SOUZA MARINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803316-61.2023.8.20.5300 APTE/APDO: EUCLIDES CORREIA DO REGO, MARIA DE FÁTIMA FREIRE DA SILVA, ALLINY FREIRE CORREIA ADVOGADO: FÁBIO DE SOUZA MARINHO APTE/APDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA MÉDICA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de operadoras de plano de saúde vinculadas ao sistema Unimed por negativa injustificada de cobertura de procedimentos médicos urgentes, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aplicou astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência.
As apelantes requerem a exclusão da UNIMED NATAL do polo passivo, a reforma da condenação por danos morais e a exclusão das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED NATAL possui legitimidade passiva diante da ausência de vínculo contratual direto com o beneficiário; (ii) definir se houve negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes; (iii) aferir a adequação da indenização por danos morais fixada e a imposição das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A UNIMED NATAL possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua atuação operacional no sistema integrado de cooperativas Unimed, em rede nacional com marca única, sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, § 3º, do CDC. 4.
Configura-se falha na prestação do serviço a negativa parcial e a demora na autorização de procedimentos médicos de urgência prescritos para paciente em situação grave (AVC hemorrágico), violando os prazos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5.
A responsabilidade civil das operadoras está amparada na relação de consumo existente, conforme reconhecido na Súmula 608 do STJ, sendo irrelevante o vínculo contratual direto no caso de atendimento integrado em rede. 6.
O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, conforme solicitado na inicial e fixado com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. 7.
A imposição das astreintes está justificada diante do descumprimento da tutela de urgência deferida para garantir a prestação imediata dos serviços médicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cooperativa integrante do sistema Unimed pode ser responsabilizada solidariamente por negativa de cobertura médica mesmo sem vínculo contratual direto, diante da atuação integrada da rede e da aplicação da teoria da aparência. 2.
A negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o pedido formulado na inicial. 4.
São cabíveis astreintes diante do descumprimento de ordem judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde urgente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO e pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0803316-61.2023.8.20.5300), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apenas a UNIMED-RIO ao pagamento de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Afirmou o espólio apelante que o falecido EUCLIDES CORREIA DO REGO foi internado em 06/06/2023 no Hospital Rio Grande com quadro de AVC hemorrágico, tendo os médicos solicitado procedimentos urgentes, entre eles Laringoscopia com Microcirurgia para ressecção de papiloma, Oclusão Percutânea de Apêndice Atrial, Cateterismo Cardíaco Direito e Esquerdo e Cateterismo Cardíaco por via transeptal.
Aduziu que houve negativa das operadoras em autorizar os procedimentos, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente e, posteriormente, para o seu falecimento em 13/06/2023.
Apontou que, apesar de a sentença ter reconhecido a responsabilidade solidária das rés, o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo diante da gravidade do ocorrido, e pleiteou sua majoração, bem como a imposição de astreintes solidárias às operadoras envolvidas.
Por sua vez, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou, em sua apelação, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não mantinha qualquer vínculo contratual com o falecido, tampouco participou da recusa à cobertura dos procedimentos.
Ressaltou que o plano de saúde havia sido contratado junto à UNIMED-RIO, atualmente administrada pela UNIMED FERJ, e que possui CNPJ, registro na ANS e autonomia jurídica distintos.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, ou, alternativamente, a exclusão de sua responsabilidade solidária pela indenização.
Intimados para apresentarem as contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereram o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o pagamento do preparo (Id 30072682).
Conforme relatado, pretendem as partes apelantes a reforma da sentença notadamente quanto à responsabilização solidária das operadoras de saúde demandadas, à fixação do valor da indenização por danos morais e à imposição das astreintes.
A controvérsia recursal gira em torno da verificação da ocorrência de negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes e essenciais à saúde do paciente, bem como da configuração de responsabilidade civil pelas consequências danosas advindas da omissão, inclusive a morte do beneficiário do plano de saúde.
Inicialmente, a unimed Natal arguiu à sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a beneficiária é vinculada exclusivamente à UNIMED FERJ, inexistindo qualquer relação contratual ou responsabilidade da cooperativa.
Não é possível acolher de plano a alegação de ilegitimidade passiva da agravante.
No âmbito do Sistema UNIMED, as cooperativas atuam em rede nacional integrada, utilizando-se de marca única e sistema de intercâmbio.
A despeito da autonomia jurídica entre elas, é inegável que o consumidor final percebe o sistema como uma unidade funcional de cobertura nacional, o que justifica, em situações urgentes e de atendimento descentralizado, a aplicação da teoria da aparência.
A situação de urgência clínica, associada à necessidade de prestação continuada de serviços médicos em domicílio, reforça a legitimidade da medida judicial imposta à cooperativa local responsável por viabilizar o atendimento.
A UNIMED NATAL pode figurar no polo passivo da demanda mesmo quando o contrato da beneficiária foi firmado com outra cooperativa do sistema, diante da responsabilidade solidária entre as integrantes da rede UNIMED, com fundamento na teoria da aparência e no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mértio, cabe destacar que o contrato de plano de saúde firmado entre o paciente e a operadora caracteriza uma típica relação de consumo, atraindo, portanto, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).
No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o autor, após diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e complicações clínicas subsequentes, teve indicação médica de urgência para realização de procedimentos cirúrgicos específicos – dentre eles, laringoscopia com microcirurgia, oclusão percutânea de apêndice atrial e cateterismos cardíacos –, cuja autorização foi reiteradamente solicitada pelas vias administrativas junto à operadora de saúde.
Consta nos autos que, apesar de o caráter emergencial da solicitação médica e da relevância do quadro clínico do paciente terem sido reconhecidos nos relatórios médicos anexados (Id 30072182 e seguintes), os procedimentos foram autorizados de forma parcial e com atraso considerável pelas rés, a ponto de justificar o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência, deferido judicialmente apenas em 20/05/2023.
A sentença, de maneira minuciosa e fundamentada, analisou a conduta das operadoras, destacando que o descumprimento dos prazos regulamentares para atendimento de urgência previstos na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS configurou falha na prestação dos serviços contratados.
Ressalte-se que, conforme previsto no artigo 3º, inciso XVII, da referida norma, solicitações médicas de caráter urgente devem ser autorizadas imediatamente, o que não ocorreu no presente caso, mesmo diante da comunicação formal feita à UNIMED NATAL, responsável inicial pela análise do pedido no sistema de intercâmbio.
Ainda que a UNIMED NATAL alegue não possuir vínculo contratual direto com o falecido, é certo que atuou como agente operacional no sistema nacional da Unimed, tendo recebido o pedido de autorização e sido responsável por repassá-lo à cooperativa de origem – no caso, a UNIMED RIO.
Assim, é aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as operadoras do sistema Unimed, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.665.698/CE).
Do mesmo modo, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 5.000,00 – mostrou-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a fixação expressamente postulada na inicial, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade, especialmente diante do pedido formulado nos exatos moldes acolhidos.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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