TJRN - 0818643-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818643-07.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27540628) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25530845) restou assim ementado: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. 2.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024). 4.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
O acórdão integrativo (Id. 27096445), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À EXCLUSÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
Alega a recorrente violação ao art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28116098).
A despeito de juntar a guia de recolhimento do preparo recursal (Id. 27540629), deixou a recorrente de apresentar o comprovante de pagamento para confirmação do recolhimento.
Identificado o não atendimento do referido requisito formal, proferiu-se despacho (Id. 28231634), determinando o recolhimento do preparo de forma dobrada, sob pena de deserção.
Em atenção à determinação, a recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento que havia deixado de juntar à época da interposição do recurso (Id. 28278416), porém sem a complementação devida. É o relatório.
Verifico que o apelo especial não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir.
Isso porque, embora a recorrente tenha juntado o comprovante de pagamento do preparo feito à época da interposição do recurso, deixou, no entanto, de providenciar a sua complementação, uma vez que devido em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo extremo.
A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, a agravante apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção. 3.
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifo no original). 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO SIMPLES.
NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2.
A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3.
Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a deserção. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE 24.634.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 - 
                                            
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818643-07.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 27540628), que veio acompanhado apenas da guia de recolhimento do preparo (Id. 27540629), sem o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, intime-se a recorrente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo em dobro do recurso especial ou o efetivo pagamento com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 - 
                                            
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818643-07.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária - 
                                            
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818643-07.2022.8.20.5001 Polo ativo ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA e outros Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, RUDOLF DE LIMA GULDE EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TESE INCONSISTENTE.
EMBARGANTE QUE ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NOTADAMENTE QUANTO À EXCLUSÃO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID. 23741666), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o plano de saúde demandado a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da demandante, quais sejam, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x - TUSS 30732026, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, tudo conforme laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 80388685.
Todavia, rejeitou a condenação em danos morais.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações (Id’s – 23741668 e 23741672), sendo que apenas a apelação da Unimed obteve o parcial provimento no sentido de excluir a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos e pagar os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, como também deu parcial provimento à apelação da demandante para condenar o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o voto do Des.
Virgílio Macedo Jr.
A apelante opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (Id. 25785701) alegando omisso o v.
Acórdão com relação à obrigação em custear não só os procedimentos cirúrgicos indicados, com também todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados, conforme o “Laudo Cirúrgico” exarado pelo Dr.
Bruno Alexander Vale de Araújo.
Ao final pediu o acolhimento do recurso, prequestionando de forma expressa e numérica os artigos 10, VII e 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), artigos 8, III, 19, VIII, e art. 22, § 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.802.488 – SP, possibilitando a atuação efetiva da instância superior no presente feito.
Em contrarrazões (ID. 26023917), o autor pugnou pela rejeição do recurso, bem como a condenação do réu nas multas previstas nos arts. 81, e § 2°, do 1.026, do CPC.
Ocorre que os autos foram encaminhados a este gabinete, em razão da declaração de impedimento suscitado pela Desembargadora Sandra Elali (Id. 26408500). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre os embargos declaratórios dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Pois bem, a decisão recorrida não merece reparos, porquanto o acórdão proferido tratou devidamente acerca dos materiais, na medida em que os excluiu da incumbência do plano de saúde.
Dessa forma, não houve omissão, como narrado pela embargante.
Ante ao inconformismo do conteúdo decisório, seria oponível o recurso de Agravo Interno, não podendo ser objeto do presente instrumento eventual rediscussão da matéria como ora se pretende fazer.
Portanto, o que a embargante almeja é a rediscussão da matéria relativa à concessão dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico e a consequente reforma da decisão que não concedeu total provimento à apelação.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO APELO.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA PARA SOLUCIONAR A LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO DE MERA REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO.
MEIO INÁBIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl 2016.004509-6/0001.00, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª C.
Cív., j. 21/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019).
Por tais razões acolho o pleito de prequestionamento dos artigos 10, VII e 12, II, “e” da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), artigos 8, III, 19, VIII, e art. 22, § 1º, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.802.488 – SP, possibilitando a atuação efetiva da instância superior no presente feito.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818643-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. - 
                                            
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818643-07.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR, RUDOLF DE LIMA GULDE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 17 de julho de 2024.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818643-07.2022.8.20.5001 Polo ativo ZELIA MARIA DE ARAUJO MAFRA Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA E SUPOSTA EXCESSIVIDADE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE AO DEMORAR/RECUSAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA ODONTOLOGIA ENVOLVIDOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
As operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. 2.
Deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde do demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete o beneficiário do plano de saúde, consoante a orientação que o médico do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024; Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023; Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023; AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024). 4.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial o parecer de Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da UNIMED, no sentido de excluir a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos e pagar os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, como também dar parcial provimento à apelação da parte demandante, para condenar o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA e pela UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23741667), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0818643-07.2022.8.20.5001), julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o plano de saúde demandado a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos prescritos em favor da demandante, quais sejam, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x – TUSS 30732026, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, tudo conforme laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id 80388685.
Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 3.
ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA apelou no Id 23741668, pedindo o provimento para reformar parcialmente a sentença, no sentido de ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia compatível com a gravidade dos danos causados pelas condutas da apelada, bem como dos honorários advocatícios. 4.
Em suas razões recursais (Id 17313157), a UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando que inexiste urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de reconstrução óssea, por se tratar de segmento odontológico que não estaria obrigada a custear os procedimentos, materiais, internamento hospitalar, anestesia e honorários, tampouco de reembolsar despesas efetuadas, por não ter cobertura contratual em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 5.
Por fim, em não sendo esse o entendimento, pediu a exclusão da obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos e pagar os honorários dos profissionais envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. 6.
Contrarrazoando (Id 23741678), ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo não provimento. 7.
Em suas contrarrazões (Id 23741682), a UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO rebateu os fundamentos do recurso da parte adversa, pedindo seu desprovimento. 8.
Com vista dos autos, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela UNIMED NATAL e conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por ZÉLIA MARIA DE ARAÚJO MAFRA (Id 24352255). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A irresignação recursal do plano de saúde demandado diz respeito à reforma da sentença, sustentando que inexiste urgência/emergência na realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial de reconstrução óssea, por se tratar de segmento odontológico que não estaria obrigada a custear os procedimentos, materiais, internamento hospitalar, anestesia e honorários, tampouco de reembolsar despesas efetuadas, por não ter cobertura contratual em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 12.
De imediato, esclareço que a parte autora possui caráter de hipossuficiência, decorrente de um contrato de adesão, razão pela qual deverão ser aplicados ao caso os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Com efeito, em que pese na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo, ter ratificado a decisão que deferiu a medida de urgência recursal, restando prejudicado o agravo interno interposto pela Unimed Natal, em análise mais acurada dos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a necessidade de realização urgente dos procedimentos pretendidos, sob pena de grave prejuízo à saúde da paciente, o presente recurso comporta parcial provimento, na esteira do entendimento atual da Segunda Câmara Cível em casos semelhantes. 14.
Compulsando os autos, a parte autora buscava a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo profissional que a acompanha, quais sejam, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” 2x – TUSS 30502233, “Osteotomia Segmentar da Maxila” 2x – TUSS 30208041, “Osteotomias Alvéolo Palatina” 2x - TUSS 30208033, e “Enxerto Ósseo” 2x - TUSS 30732026", por ser portadora de atrofia maxilar severa (CID K 08.2), onde a maxila que se encontra em reabsorção progressiva de seu rebordo ósseo residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso, a fim de não comprometer ainda mais a reabilitação de seu sistema estomatognático. 15.
Assim sendo, restou clara a necessidade da realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados na inicial, indicado pelo profissional especialista que assistiu a parte autora, tendo o laudo médico atestado, expressamente, a urgência, diante do quadro de infecções recorrentes. 16.
Sobre o tema, o art. 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: […] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;” 17.
Logo, entendo que as operadoras têm a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento, não subsistindo, contudo, a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos, nem de arcar com os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, por não tratar de relação contratual para cobertura odontológica. 18.
Ou seja, considerando as circunstâncias fáticas e processuais, esta Segunda Câmara Cível modificou o posicionamento anteriormente firmado, no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem a incumbência de custear as despesas médico-hospitalares decorrentes da realização do procedimento em discussão, excluindo-se, contudo, os materiais odontológicos e os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, considerando que não se trata de relação contratual de plano odontológico. 19.
Nesse sentido, são os jugados recentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA MAXILAR.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0833081-38.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 23/01/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NATUREZA BUCOMAXILOFACIAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE REGULAMENTA OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MATERIAIS E HONORÁRIOS MÉDICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Ag nº 0807642-56.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA ILEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, Ag nº 0805103-20.2023.8.20.0000, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 31/08/2023) 20.
Quanto ao pleito recursal da parte autora no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, de mais a mais, ao demorar/negar o fornecimento do tratamento solicitado, o plano de saúde impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados. 21.
Logo, entendo que tal atitude se caracteriza abusiva, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 22.
Dessa forma, deve o plano de saúde cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da parte autora, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo realizar o procedimento necessário, consoante a orientação que o profissional indicar, que por certo será o melhor procedimento para o caso da paciente em comento. 23.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, porquanto o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 24.
Portanto, o ato ilícito está caracterizado na recusa de cobertura pleiteada, não se verificando qualquer das hipóteses excludentes previstas no art. 188 do Código Civil, resta concretizado o nexo de causalidade capaz de ensejar a necessária reparação, afigurando-se proporcional e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça. 25.
No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 26.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 27.
Sobre o assunto, é o precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA.
RELATÓRIO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO, EXCLUINDO DA OPERADORA DE SAÚDE A INCUMBÊNCIA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS SOLICITADOS E O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. " (TJRN, AC nº 0809153-58.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024) 28.
Ante o exposto, em consonância parcial o parecer de Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da UNIMED, no sentido de excluir a obrigação de ofertar os materiais odontológicos requeridos e pagar os honorários dos profissionais da odontologia envolvidos, como também dar parcial provimento à apelação da parte demandante, para condenar o plano de saúde demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 25 de Junho de 2024. - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818643-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818643-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. - 
                                            
18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
19/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 12:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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