TJRN - 0804556-03.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804556-03.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMPESTRE HOTEL LTDA - ME REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de ID 108557792, aduzindo, em síntese, que a condenação em custas processuais mostra-se contraditória, uma vez que, além de não ter havido atos processuais suficientes a justificar o recolhimento de custas, ao argumento de que mesmo que o Embargante não tivesse desistido da demanda e não tivesse pago as custas, a sua demanda seria indeferida com baixa na distribuição; ou seja: de um jeito (desistência), ou de outro (indeferimento da inicial), o feito desembocaria na extinção sem resolução do mérito.
Desse modo, a parte embargante visa que o seguinte trecho da Sentença seja retirado, qual seja, “condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais”. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que, no ID 108557792, fora proferida sentença, nos seguintes termos: (...) Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição.
Conforme os entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é devido o pagamento das custas processuais complementares, caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária, ou seja, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá cobrança do valor das custas, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária, conforme REsp 2.016.021.
Vejamos os entendimentos mais recentes sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No caso dos autos, o autor chegou a requerer a desistência da ação antes da intimação da parte contrária, conforme ID 108516940.
Desse modo, entendo que assiste razão à parte embargante, tendo em vista o pedido de desistência antes da citação do demandado.
Diante do exposto, conheço e dou PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela parte demandada no ID 108882719, reconhecendo os argumentos indicados, de modo que o dispositivo da referida sentença passa a ostentar a seguinte redação, mantendo-se inalteradas as demais disposições ali contidas: "(...) Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição." Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpram-se todas as determinações constantes na sentença, com as alterações estabelecidas no presente decisão.
Expedientes necessários.
CAICÓ/RN, 14 de dezembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 16:18
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2023 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
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07/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/10/2023 17:22
Juntada de custas
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06/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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