TJRN - 0828022-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA Demandado(a)(s): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, com renúncia ao prazo recursal.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
21/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:53
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:32
Homologada a Transação Penal
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20/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:40
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Restituição do Indébito e Danos Morais, movida por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora ser aposentada junto ao Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte.
Afirmou que que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 601075807, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou não ter celebrado o referido negócio jurídico, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; e indenização por danos morais.
Pugnou, também, o benefício da justiça gratuita.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Contestando (ID 125991690), o banco demandado defendeu, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado pela autora, inexistindo danos materiais ou morais a serem indenizados.
Pediu pela devolução ou compensação de créditos em caso de procedência da ação.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 125991706), além de outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sede de impugnação à contestação, a autora arguiu a existência de fraude contratual, apontando que houve falsificação grosseira de sua assinatura digital.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a demandante pediu que seja oficiado Banco Bradesco, agência 3226, para que este apresente os documentos e as informações sobre a abertura da conta de Nº 920037, tendo em vista que a demandante não reconhece a mencionada conta bancária.
O demandado atravessou petição na qual acostou links dos supostos áudios demonstrativos da contratação do empréstimo, pedindo, ao final, pela realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora.
Na Decisão de ID 131702305, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco e indeferido o pedido de realização de audiência de instrução.
A resposta encaminhada pelo Banco Bradesco foi acostada ao ID nº 136021649, acerca da qual apenas a autora apresentou manifestação, reiterando os argumentos já apresentados nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
No mérito, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura contida no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia.
Ademais, independente de perícia, qualquer leigo percebe que a assinatura digital existente no contrato apresentado pelo réu não passa de uma falsificação grosseira da assinatura da demandante; de fácil constatação, mediante uma simples comparação entre os padrões fográficos existentes no contrato e a imagem da demandante, presente nos documentos acostados à inicial.
Acrescente-se que, conforme as informações e os documentos apresentados pelo Banco Bradesco ao ID 136021649, a conta bancária para a qual foi transferido o valor do empréstimo objeto da lide foi encerrada após a verificação de índicios de irregularidade do documento de identificação utilizado para a abertura da conta bancária.
Por tal motivo, não há que se falar em devolução ou compensação do valor do empréstimo.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o valor da aposentadoria da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato de empréstimo nº 601075807.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 601075807, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao órgão pagador (IPERN), independente do decurso do prazo recursal.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos de aposentadoria da autora, em razão do contrato objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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29/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:18
Juntada de Ofício
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17/10/2024 16:43
Juntada de termo
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17/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Facultadas às partes para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, a parte autora requereu que seja oficiado o Banco Bradesco, agência 3226, para apresentar os documentos relativos a abertura da conta de Nº 920037, uma vez que a autora não reconhece tal conta corrente, indicada no contrato de ID Nº 111682846.
Já o réu requereu a realização de audiência de instrução.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que a matéria a ser provada, é congnoscível por prova documental.
DEFIRO o pedido da autora, formulado no ID 128751698.
OFICIE-SE.
Com a resposta, intime-se o banco acerca do documento novo.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828022-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Industrial do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125991690 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125991690 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:03
Juntada de termo
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20/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, em desfavor de Banco Industrial do Brasil S/A devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é segurada do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN, recebendo aposentadoria por idade.
Diz que percebeu que ocorreu desconto em seus benefícios de valor extremamente alto, e ao tirar um extrato da sua conta bancária, notou que tal desconto era de um empréstimo consignado em seu nome, com descontos nos valores de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Argumenta que, ao saber da situação, entrou em contato com o banco réu, informou da não realização dos empréstimos e solicitou cópia dos contratos, os quais lhes foram enviados e recebidos no início do presente mês.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que os descontos indevidos realizados na aposentadoria da autora sejam imediatamente suspensos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato de ID 112764092, denota, a priori, a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo possível, em análise perfunctória, o deferimento do pedido.
Depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo ao feito prioridade na tramitação, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, I do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 11:46
Recebidos os autos.
-
08/04/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 23:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:05
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a concessão de tutela antecipada, entretanto, não especificou qual o pedido pretendido.
Assim, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar qual a tutela de urgência pretendida, para fins de apreciação o pedido.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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