TJRN - 0828022-11.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828022-11.2023.8.20.5106 Polo ativo LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828022-11.2023.8.20.5106 APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
NEGATIVA DE ASSINATURA E DO RECEBIMENTO DO VALOR TRANSFERIDO.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E EM DANO MORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "DISPOSITIVO Isto posto, os pedidos autorais, e, JULGO PROCEDENTES por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato de empréstimo nº 601075807.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 601075807, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao órgão pagador (IPERN), independente do decurso do prazo recursal.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos de aposentadoria da autora, em razão do contrato objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: 1) não requereu a produção de prova pericial, por não ter dúvida a licitude da avença; 2) a parte autora também não requereu a produção de prova pericial; 3) todos os procedimentos legais foram realizados para a celebração do contrato: 4) não existe nos autos dano moral a ser indenizado.
Ao final requer o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais, a compensação dos valores depositados em favor da parte autora e a redução da condenação em dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação de empréstimo consignado que a parte autora alega terem sido descontadas parcelas no seu benefício previdenciário no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), relativamente ao contrato nº 601075807, negando ainda que tenha recebido qualquer transferência de valor referente ao mútuo.
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude dos descontos, colacionando aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 601075807 (ID 29543136), emitida em 7/7/2023, no bojo da qual conta assinatura eletrônica atribuída a parte autora e, ainda, cópia de TED no valor de 28.137,54 (vinte e oito mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), datado de 11/7/2023, enviado para a conta em nome da parte autora, CPF nº *89.***.*97-72, indicado como conta beneficiária 0000000920037, agência 3226, Banco Bradesco S/A. (ID 29543137).
Retornando aos autos para manifestar-se sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica reiterando a negativa da contratação, negando que tenha assinado, ainda que digitalmente, o contrato apresentado, bem como, que tenha recebido qualquer valor.
Na fase de saneamento do feito, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré colacionou aos autos link de acesso a dois vídeos (ID 29543151), cujo conteúdo não apresenta nenhum esclarecimento sobre o objeto da lide, enquanto que a parte autora pediu para que fosse oficiado ao Banco Bradesco S/A a fim de esclarecer sobre a abertura da conta bancária nº 920037, conta indicada como beneficiária do TED, tendo aquela instituição bancária informado: "(...) a conta foi aberta por procuração em nome RUANN LUIS SILVA RODRIGUES, CPF:*65.***.*03-01.
Encerrada por DECISÃO ADMINISTRATIVA, após análise no documento de identificação utilizado na abertura da conta, verificamos que há indícios de irregularidades.". (ID 29543157).
Pois bem, no Tema nº 1061 do STJ, restou assentado que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.".
Sobre a produção das provas, é consabido que no âmbito do convencimento motivado o magistrado, diante dos fatos e de todos os elementos de prova colacionado aos autos, apreciará as provas e firmará o seu convencimento, de forma que a ausência de perícia técnica, por si só, não implicará, no caso concreto, pela procedência ou improcedência do pedido.
Em uma classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia.
Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.".
Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.389.
ISBN 9788530996055.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/.
Acesso em: 10 mar. 2025.).
Nesse diapasão, o art. 104 do CC, assim dispõe, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõe o art. 166, também do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.".
A seu turno o art. 5º, I, II e III da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, tratando sobre a contratação de crédito consignado dispõe: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência.".
Nessa toada, tendo a parte autora negado a contratação e demonstrando que não recebeu o crédito do empréstimo sub judice, há que se reconhecer o acerto da sentença em julgar procedentes os pedidos autorais, em atenção ao que dispõe o art. 373, I do CPC.
Dobro bordo, inexistindo nos autos prova de que autora tenha sido beneficiada com o TED apresentado pela parte ré, há que se desprover o pedido subsidiário para a compensação de valores.
No mesmo sentido com a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora, mantendo-se a sentença para sua devolução de forma dobrada, nos termos do julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, que fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".
Na espécie o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Por derradeiro quanto ao valor arbitrado para a indenização por dano moral, mostra-se adequado as circunstâncias do caso concreto, cumprindo com a sua função reparadora, punitiva e pedagógica, estando, inclusive, em conformidade com o padrão aplicado por essa Câmara para casos semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento; (ii) a adequação da repetição do indébito em dobro; e (iii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura atribuída à autora, evidenciando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável. 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviços, incluindo fraudes em contratos não autorizados. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em casos de cobrança indevida sem justificativa plausível. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código de Processo Civil, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp 1199782/PR; TJRN, AC nº 0803251-12.2022.8.20.5103; TJRN, AC nº 0853794-68.2021.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803273-16.2021.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais e custas processuais, majorados em 2% (dois por cento) sobre da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828022-11.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
21/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828022-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Ré(u)(s): Banco Industrial do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Restituição do Indébito e Danos Morais, movida por LAIJE MARA SILVA BARRETO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora ser aposentada junto ao Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte.
Afirmou que que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 601075807, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou não ter celebrado o referido negócio jurídico, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; e indenização por danos morais.
Pugnou, também, o benefício da justiça gratuita.
Na Decisão inaugural, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Contestando (ID 125991690), o banco demandado defendeu, em síntese, que o empréstimo foi regularmente contratado pela autora, inexistindo danos materiais ou morais a serem indenizados.
Pediu pela devolução ou compensação de créditos em caso de procedência da ação.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 125991706), além de outros documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em sede de impugnação à contestação, a autora arguiu a existência de fraude contratual, apontando que houve falsificação grosseira de sua assinatura digital.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a demandante pediu que seja oficiado Banco Bradesco, agência 3226, para que este apresente os documentos e as informações sobre a abertura da conta de Nº 920037, tendo em vista que a demandante não reconhece a mencionada conta bancária.
O demandado atravessou petição na qual acostou links dos supostos áudios demonstrativos da contratação do empréstimo, pedindo, ao final, pela realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora.
Na Decisão de ID 131702305, foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco e indeferido o pedido de realização de audiência de instrução.
A resposta encaminhada pelo Banco Bradesco foi acostada ao ID nº 136021649, acerca da qual apenas a autora apresentou manifestação, reiterando os argumentos já apresentados nos autos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
No mérito, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que o mesmo faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura contida no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia.
Ademais, independente de perícia, qualquer leigo percebe que a assinatura digital existente no contrato apresentado pelo réu não passa de uma falsificação grosseira da assinatura da demandante; de fácil constatação, mediante uma simples comparação entre os padrões fográficos existentes no contrato e a imagem da demandante, presente nos documentos acostados à inicial.
Acrescente-se que, conforme as informações e os documentos apresentados pelo Banco Bradesco ao ID 136021649, a conta bancária para a qual foi transferido o valor do empréstimo objeto da lide foi encerrada após a verificação de índicios de irregularidade do documento de identificação utilizado para a abertura da conta bancária.
Por tal motivo, não há que se falar em devolução ou compensação do valor do empréstimo.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas na conta bancária da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em sua situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiam sobre o valor da aposentadoria da demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato de empréstimo nº 601075807.
DETERMINO a imediata suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 601075807, devendo a Secretaria, expedir, de imediato, o competente ofício ao órgão pagador (IPERN), independente do decurso do prazo recursal.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos de aposentadoria da autora, em razão do contrato objeto desta lide, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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