TJRN - 0816256-04.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 01:26
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0816256-04.2023.8.20.5124 Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252 - CJ/TJRN, de 18/12/2023, em face do Alvará acostado em Id. 148799005, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para informar acerca da utilização da verba pública e apresentar a respectiva prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes da Decisão Id. 146764303.
Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025.
JUCIANE MEDEIROS DE ARAÚJO SOARES Chefe de Secretaria Unificada -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:48
Juntada de Alvará recebido
-
07/04/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Processo 0816256-04.2023.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em conformidade com a Resolução Nº 455/2022-CNJ, encaminhei intimação dos advogados da parte autora, via DJEN, acerca da Decisão Id. 146764303, preservadas as especificidades quanto ao Segredo de Justiça.
DECISÃO: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 297 do CPC, DETERMINO o bloqueio judicial de recursos públicos estaduais e municipais, via SISBAJUD, no valor de R$ 6.862,50 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo 50% de responsabilidade de cada ente Demandado, destinados à aquisição do cateter hidrofílico SpeediCath nº 10, suficiente para 03 (três) meses de tratamento do infante.
Determino a intimação dos Requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as providências efetivamente adotadas para cumprimento da decisão liminar, apresentando os respectivos documentos comprobatórios.
Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária certifique acerca de eventual apresentação de réplica à contestação.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id. 140910573, requerendo o que entende de direito.
Oficie-se à Secretaria Estadual da Saúde Pública e à Secretaria Municipal de Saúde, comunicando acerca da realização do bloqueio judicial.
Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo, na qual deverá ficar depositada a quantia retida.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da empresa Endocenter Comercial Ltda, para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária de titularidade da empresa.
Com a realização da compra do insumo, a parte Requerente deverá, em até 10 (dez) dias, proceder à juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houver.
Após a juntada da prestação de contas, proceda-se à elaboração da planilha de cálculos.
Ato contínuo, intimem-se os entes Demandados para se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Integralmente cumpridas as diligências em tela, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado/ofício".
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
JUCIANE MEDEIROS DE ARAÚJO SOARES Chefe de Secretaria Unificada (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
28/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Alvará recebido
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 23:55
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:57
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0816256-04.2023.8.20.5124 Requerente: EUZELIA MARIA DOS SANTOS SILVA Requeridos: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Prestação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida por E.
L.
D.
S.
S., representado por sua genitora, Sra.
Euzelia Maria dos Santos Silva, devidamente qualificados, através de advogada regularmente constituída em face do Município de Parnamirim e Estado do Rio Grande do Norte.
Aduziu em inicial, em síntese, que: 1.
Enzo Levy, atualmente com 06 (seis) anos de idade, é portador de bexiga neurogênica secundária a mielomeningocele, classificada no CID N31-0; 2.
Em razão da enfermidade, a criança necessita do uso de cateterismo intermitente na bexiga, tendo em vista a incapacidade de controlar a micção, conforme o laudo médico acostado em id. 108265740, sendo o cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente o mais indicado para o caso, eis que permite a manipulação asséptica, dispensando a utilização de materiais para sua lubrificação manual, reduzindo, portanto, o risco de infecções; 3.
A genitora do Demandante tentou o material diretamente com a UNICAT e com o Município, contudo, não obteve êxito (id. 108265747 e id. 108904639).
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Devidamente citado o Município apresentou contestação em id. 109578455 e o Estado em id. 110274383.
Em decisão de id. 108923452, este Juízo deferiu a tutela antecipada e determinou que o Município e o Estado fornecessem ou custeassem, mensalmente, por tempo indeterminado, 150 (cento e cinquenta) unidades do insumo, cateter lubrificado hidrofílico, em benefício do infante.
Em seguida, a parte Autora informou o descumprimento da decisão, pelos Requeridos, e requereu o bloqueio de verbas públicas (id. 110549177).
Ao ser ouvido, o Parquet opinou pelo bloqueio de valores (id. 110872848).
Após, a SESAP informou a indisponibilidade do insumo pleiteado (id. 110741488).
Em decisão de id. 110931319, foi determinado o bloqueio judicial de recursos públicos municipais e estaduais, no montante de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e quinhentos reais), através do SISBAJUD, referente à aquisição de 150 (cento e cinquenta) unidades de insumo cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente em benefício da criança.
O bloqueio foi devidamente realizado (id. 111010142) e a quantia foi transferida para a conta bancária da parte Autora (id. 112100754).
Em seguida, o Requerente apresentou prestação de contas (id. 112663928).
Posteriormente, a parte Autora informou novo descumprimento por parte dos Demandados e requereu o bloqueio de verbas pelo período de 03 (três) meses.
Ato contínuo apresentou a negativa da UNICAT (id. 115720754) e três orçamentos de empresas que fornecem o insumo (id. 115720757).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pelo bloqueio da quantia necessária ao tratamento de três meses. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de obrigação de fazer.
Em decisão de id. 108923452, este Juízo deferiu a tutela antecipada e determinou que o Município e o Estado fornecessem ou custeassem, mensalmente, por tempo indeterminado, 150 (cento e cinquenta) unidades do insumo cateter lubrificado hidrofílico em benefício do infante.
Após, com a notícia de que os Demandados não estavam cumprindo a obrigação imposta, foi determinado o bloqueio judicial de recursos públicos Municipais e Estaduais, no montante de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e quinhentos reais), através do SISBAJUD, referente à aquisição de 150 (cento e cinquenta) unidades do insumo cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente, em benefício da criança (decisão de id.110931319).
Contudo, através da declaração negativa acostada ao autos, nota-se que os Demandados seguem descumprindo a ordem judicial de fornecer regularmente o insumo pleiteado.
Verifica-se, assim, que o estado de saúde do infante pode se agravar a qualquer momento, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar medida assecuratórias do cumprida da tutela de urgência deferida.
A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de um infante que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratado com prioridade absoluta.
A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O bloqueio/sequestro de verbas públicas tencionado a instrumentalizar a entrega de medicamentos pode ser judicialmente deferido, porquanto configura medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
Com relação ao alcance e à amplitude da referida medida constritiva, esta Turma entende que o bloqueio pode recair sobre quaisquer rubricas, com vistas a compelir o réu ao cumprimento da determinação judicial atinente às prestações de saúde (TRF-4 - AG: 50598781520204040000 5059878-15.2020.4.04.0000, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 17/03/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização de tratamento necessário à saúde da criança, entendo que o pedido deve ser acatado.
Quanto ao montante a ser retido, a parte autora apresentou 3 (três) orçamentos (id. 115720757), sendo o menos oneroso para os cofres públicos aquele apresentado pela empresa Endocenter Material Cirúrgico Hospitalar (id. 115720761), local em que 150 (cento e cinquenta) unidades do insumo pleiteado totaliza o valor de R$2.287,00 (dois mil duzentos e oitenta e sete reais).
Sopesando a continuidade do tratamento do infante e o cuidado exigido com o erário, o bloqueio deverá ser suficiente para custear o período de 3 (três) meses de tratamento, isto é, no valor de R$ 6.861,00 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais).
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais e Estaduais no valor de 6.861,00 (seis mil oitocentos e sessenta e um reais), através do SISBAJUD, referente à aquisição do insumo cateter lubrificado hidrofílico de uso intermitente, em quantia suficiente para 3 (três) meses, em benefício do infante E.
L.
D.
S.
S., conforme laudo médico circunstanciado.
Oficie-se às Secretarias de Saúde do Município de Parnamirim/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, comunicando acerca da realização do bloqueio judicial.
Efetivado o bloqueio judicial providencie-se a abertura de conta bancária vinculada ao processo.
Nela deverá ficar depositada a quantia retida.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da empresa Endocenter Material Cirúrgico Hospitalar , para que a quantia seja depositada diretamente na conta bancária da empresa fornecedora, com dados bancários no id. 108265750.
Com a aquisição dos insumos, a parte autora deverá, em até 10 (dez) dias, proceder a juntada aos autos de nota fiscal que comprove a utilização da verba levantada e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houver.
Após a juntada da prestação de contas, determino que a Secretaria Judiciária proceda à elaboração da planilha de cálculos, intimando-se os demandados para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:16
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:41
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:10
Juntada de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 ATO ORDINATÓRIO Após a juntada da prestação de contas proceda a elaboração da planilha de cálculos, intimem-se os demandados para se manifestarem no prazo de 30 (trinta) dias e , após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
PARNAMIRIM/RN, 19 de dezembro de 2023 FABIO FERREIRA GOIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ENZO LEVY DOS SANTOS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:04
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:56
Juntada de diligência
-
21/11/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:04
Juntada de diligência
-
06/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 04:02
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:52
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:23
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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