TJRN - 0802052-43.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802052-43.2022.8.20.5106 Polo ativo EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere à lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora é admitida pela jurisprudência do STJ, garantindo a reparação integral do dano. 4.
A fixação dos honorários advocatícios recursais segue o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 6.
Fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 0802052-43.2022.8.20.5106, que julgou os recursos interpostos pelo embargante e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., mantendo a sentença de primeiro grau.
A sentença de primeiro grau havia determinado que o demandado procedesse à baixa no gravame do veículo JEEP GRANCHEROKEE, ano/modelo 2015, placa PMJ7774/CE, condenando o réu ao pagamento de astreintes no valor de R$ 10.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA.
A embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que não considerou adequadamente a inaplicabilidade da SELIC como critério de atualização do dano moral deferido e não esclareceu a responsabilidade pelos honorários advocatícios recursais, que deveriam ser arcados inteiramente pelo banco recorrente.
Inicialmente, cumpre destacar o contexto fático do presente processo.
A parte autora, EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA, celebrou contrato de financiamento com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., tendo como objeto o veículo acima mencionado.
Após a quitação do financiamento, a baixa do gravame não foi realizada de forma tempestiva pelo banco, gerando transtornos ao autor.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a baixa do gravame e condenando o réu ao pagamento de astreintes e indenização por danos morais.
A decisão foi mantida pelo acórdão recorrido, que entendeu adequadas as medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau.
A embargante interpôs os presentes embargos de declaração, visando sanar as supostas omissões e contradições no acórdão recorrido, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
No presente caso, a embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da SELIC como critério de atualização do dano moral deferido e obscuridade quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios recursais.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apreciando as provas e os argumentos apresentados pelas partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, especialmente em casos de responsabilidade civil.
A aplicação da SELIC atende ao princípio da reparação integral do dano, proporcionando atualização monetária justa e adequada ao valor da indenização, além de compensar a mora.
Assim, não há irregularidade diante da aplicação da SELIC como índice de atualização dos danos morais deferidos.
No que concerne à responsabilidade pelos honorários advocatícios recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não esclarecer que tais honorários deveriam ser arcados inteiramente pelo banco recorrente.
Contudo, o acórdão embargado não deixou de abordar tal questão.
A condenação em honorários advocatícios recursais segue o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A decisão proferida considerou o trabalho adicional dos advogados em sede recursal e aplicou corretamente os critérios para fixação dos honorários advocatícios, majorando-os conforme a norma processual.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi atribuída de acordo com o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa ao recurso deve arcar com os custos decorrentes.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger os direitos do consumidor e garantir a qualidade na prestação dos serviços.
A falha na prestação do serviço, configurada pela demora na baixa do gravame, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de correção pela SELIC.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.
A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo nos embargos de declaração, que possuem função integrativa e não substitutiva.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos embargos.
No presente caso, a embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da SELIC como critério de atualização do dano moral deferido e obscuridade quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios recursais.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apreciando as provas e os argumentos apresentados pelas partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, especialmente em casos de responsabilidade civil.
A aplicação da SELIC atende ao princípio da reparação integral do dano, proporcionando atualização monetária justa e adequada ao valor da indenização, além de compensar a mora.
Assim, não há irregularidade diante da aplicação da SELIC como índice de atualização dos danos morais deferidos.
No que concerne à responsabilidade pelos honorários advocatícios recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não esclarecer que tais honorários deveriam ser arcados inteiramente pelo banco recorrente.
Contudo, o acórdão embargado não deixou de abordar tal questão.
A condenação em honorários advocatícios recursais segue o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A decisão proferida considerou o trabalho adicional dos advogados em sede recursal e aplicou corretamente os critérios para fixação dos honorários advocatícios, majorando-os conforme a norma processual.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários foi atribuída de acordo com o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa ao recurso deve arcar com os custos decorrentes.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger os direitos do consumidor e garantir a qualidade na prestação dos serviços.
A falha na prestação do serviço, configurada pela demora na baixa do gravame, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de correção pela SELIC.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.
A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo nos embargos de declaração, que possuem função integrativa e não substitutiva.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Contudo, fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-43.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802052-43.2022.8.20.5106 APELANTE: EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CANAL AUTOMOVEIS LTDA - ME, EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FAGNA LEILIANE DA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 3 de junho de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802052-43.2022.8.20.5106 Polo ativo EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA e outros Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FAGNA LEILIANE DA ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO MOTOR E BAIXA DE GRAVAME.
ALEGAÇÕES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DANOS MORAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2.
Considera-se que o valor arbitrado e as medidas adotadas pela sentença são adequados e proporcionais à extensão dos danos sofridos pelo consumidor, não havendo fundamentos para majoração ou redução dos montantes estabelecidos. 3.
Diante da adequada aplicação da legislação pertinente ao caso e da correta valoração das provas, os recursos de apelação interpostos não possuem fundamentos capazes de alterar a decisão de primeira instância. 4.
Precedente dessa Corte de Justiça (AC nº 0800363-67.2020.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) 5.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA e CANAL AUTOMÓVEIS LTDA – ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 19475283), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0802052-43.2022.8.20.5106, julgou procedente o pedido para: “a) determinar que o demandado proceda com a baixa no gravame do veículo JEEP GRANCHEROKEE, ano/modelo 2015, placa PMJ7774/CE, confirmando a liminar deferida; b) condenar o réu ao pagamento de astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19475287), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A afirma que a sentença merece reforma quanto à condenação por danos morais e ao pagamento de astreintes. 4.
Argumenta a ausência de ato ilícito de sua parte, regularidade na contratação, e o cumprimento das obrigações de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. 5.
Ademais, defende a desproporcionalidade e inadequação do valor arbitrado para os danos morais e das astreintes, solicitando sua redução ou mesmo exclusão. 6.
Por sua vez, EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA pleiteia a reavaliação da indenização por danos morais, considerando-a insuficiente para compensar os transtornos e prejuízos sofridos em decorrência das ações e omissões do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e da Canal Automóveis LTDA - ME (Id 19475298). 7.
Busca a revisão das astreintes estabelecidas, argumentando que o valor fixado não reflete a gravidade das falhas e a demora na solução dos problemas enfrentados, especialmente a respeito da baixa do gravame e da regularização do veículo. 8.
Ao final, solicita que o Tribunal reavalie e aumente o montante atribuído a título de danos morais, para que este reflita adequadamente as adversidades e o impacto negativo gerado pelas falhas na prestação dos serviços e pelo descumprimento contratual, bem como pede que reconsidere as astreintes impostas, aumentando seu valor ou ajustando os termos de aplicação, de modo a efetivar a pressão necessária para o cumprimento das obrigações por parte do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e demais partes envolvidas. 9.
Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A impugnou ao benefício da justiça gratuita, rebateu os argumentos do recurso adverso e postulou pela manutenção da sentença, com a condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários advocatício na base de 20% sobre o valor da causa (Id 19475313). 10.
Nas contrarrazões de EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA rechaçou as alegações do apelo e postulou para que fosse negado provimento ao recurso, com majoração da verba honorária antes arbitrada de 10% para 20% da condenação (Id 19475314). 11.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 19697675). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente. 14.
De início, entendo por presentes os requisitos da gratuidade judiciária, devendo ser mantido o benefício. 15.
A análise do caso evidencia a existência de um contrato de financiamento de veículo entre Emmanuel Bezerra Diniz Rocha e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., do qual emergiram obrigações para ambas as partes. 16.
A controvérsia central reside na alegada falha na baixa do gravame após a quitação do financiamento, o que teria acarretado prejuízos à parte apelante Emmanuel. 17.
Conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos casos de defeito na prestação dos serviços. 18.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o apelante Emmanuel cumpriu com suas obrigações contratuais, efetuando a quitação do financiamento, cabendo ao banco apelante realizar a baixa do gravame em tempo hábil, o que não ocorreu. 19.
Neste viés, segue o julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER DADO BAIXA NO GRAVAME RELATIVO AO CONTRATO EFETUADO COM O APELADO.
RESTRIÇÃO À VENDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (AC nº 0800363-67.2020.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) 20.
Quanto à alegação de dano moral por parte de Emmanuel, é indiscutível que a demora na baixa do gravame, especialmente após a quitação do veículo, configura falha na prestação do serviço, capaz de gerar angústia, incerteza e transtornos significativos ao consumidor. 21.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de compensação. 22.
Ao estabelecer a quantia devida a título de indenização por danos morais, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso, a extensão do dano experimentado pelo consumidor e a capacidade econômica do fornecedor. 23.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 24.
Nesse contexto, entendo que a sentença não merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ante a dificuldade da apelada em obter a baixa no gravame do imóvel. 25.
Neste ínterim, acolho as razões de decidir do juízo de piso: “No caso dos autos, o réu demorou mais de um ano para baixar o gravame após a quitação do financiamento, inclusive, descumpriu medida liminar nestes autos, logo, entendo que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em relação ao autor EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA.
Todavia, apesar da legitimidade ativa da CANAL AUTOMÓVEIS LTDA. para pleitear a obrigação de fazer, visto que em face da inércia do réu o bem permaneceu em seu poder, não restou demonstrada ofensa à sua honra objetiva, tendo em vista que quem teve limitado de exercer suas prerrogativas sobre o bem foi somente o autor EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA, assim, reconheço a ocorrência de dano moral somente em relação a este.
Desta feita, indubitável que a demora da instituição financeira em proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária, transbordou o abalo razoável referente ao primeiro autor, impingindo danos que importam em violação aos direitos da personalidade inscritos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da requerida de reparar os danos a que deu ensejo. […] Assim, reputa-se razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando-se desde logo que tal importe não consiste em valor irrisório, tampouco resultará em enriquecimento no desmotivado do ofendido.
No que tange à tutela de urgência deferida, observa-se que a decisão foi proferida em 22/02/2022, havendo manifestação expressa da parte demandada em contestação, colacionada aos autos na data de 22/03/2022, pretendendo o autor a incidência da multa, tendo em vista que até a data de 05/05/2022 a liminar ainda não havia sido cumprida.
Ademais, o réu informou que a liminar foi cumprida em 26/08/2022 (ID nº 88384991).
Sendo assim, a incidência da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) se daria por um período de 183 (cento e oitenta e três dias), todavia, houve limitação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 26.
Desta feita, verifico que a sentença não merece reparos. 27.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. 28.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro em 2% (dois por cento) os fixados em primeiro grau, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ônus este que deverá ser arcado, inteiramente, pelo recorrente. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802052-43.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
09/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 13:00 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 15:00
Juntada de informação
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19/12/2023 03:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802052-43.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR APELANTE/APELADO: EMMANUEL BEZERRA DINIZ ROCHA e CANAL AUTOMÓVEIS LTDA - ME Advogado(s): FAGNA LEILIANE DA ROCHA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 13:00 Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível.
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14/12/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:43
Recebidos os autos.
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14/12/2023 06:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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26/05/2023 06:39
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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