TJRN - 0807051-20.2023.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807051-20.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerida para em 5 dias se manifestar com relação à petição de ID 163693457, juntando provas do cumprimento da obrigação imposta.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807051-20.2023.8.20.5004 AUTOR: VANESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se a presente execução do cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença que assim se pronunciou: "A declarar anulado o contrato de financiamento veicular realizado em nome da autora, na cidade de São Paulo/SP, e a excluir os protestos relacionados a ele, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" A exeq A exequente ingressou com o pedido sem fazer prova do descumprimento, conforme se vê no ID 149860900.
Cumpre assim à parte autora a demonstração do descumprimento da obrigação para fazer jus à multa, uma vez que o documento do Id 156019171, juntado pelo réu não traz detalhes de quem fez os protestos.
Assim, intime-se a parte autora para em 5 dias juntar prova do descumprimento da obrigação de fazer.
Assim NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807051-20.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais.
Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes.
Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se o BANCO PAN S.A e VANESSA DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço .
Conclusos após.
Publique-se, intime-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807051-20.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeçam-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ou não sendo localizado o devedor, intime-se, desde logo, o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:04
Processo Reativado
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:10
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2023 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 01:06
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 22:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 09:28
Juntada de custas
-
12/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:54
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2023.
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08/08/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2023 02:49
Decorrido prazo de Sheila Farias Leite Araújo em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MATHEUS LUIS HENRIQUE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:00
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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