TJRN - 0112654-02.2017.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0112654-02.2017.8.20.0001 Polo ativo ROBERTO MARTINS XAVIER Advogado(s): ALLAN CESAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0112654-02.2017.8.20.0001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: ROBERTO MARTINS XAVIER ADVOGADO: DR.
ALLAN CÉSAR MARQUES DE OLIVEIRA MACENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, §1º, C/C ART. 29, AMBOS DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PLEITO RECURSAL LIMITADO À MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACUSADO ABSOLVIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, V, CPP).
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA ATIPICIDADE DOS FATOS (ART. 386, III, CPP).
NÃO DEMONSTRADAS A NECESSIDADE E A UTILIDADE EM SE DISCUTIR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso por ausência de interesse recursal (necessidade e utilidade), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Roberto Martins Xavier contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o absolveu da prática do crime previsto no art. 317, §1º, c/c arts. 29 e 69, do CP, com base no art. 386, V, do CPP (não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal).
Nas razões recursais (Págs. 556 e ss), o apelante postulara a reforma da sentença para declarar a sua absolvição quanto ao delito de corrupção passiva, por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).
Em sede de contrarrazões (Págs. 4611 e ss), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do apelo em razão da ausência de sucumbência (Págs. 4633 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, agitada pela Douta 3ª Procuradoria de Justiça. É que não demonstrou a defesa o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, para o enfrentamento do pedido formulado na presente apelação.
Ora, da simples leitura da sentença guerreada, observa-se que o acusado foi absolvido em virtude de não ter sido demonstrado a sua participação nos fatos típicos descritos na exordial (art. 368, V, do CPP).
Ao seu turno, pretende o réu que a sua absolvição seja declarada com fundamento na atipicidade da conduta narrada na prefacial acusatória (art. 386, III, do CPP).
Entretanto, na medida em que o togado de primeiro grau declara que o acusado não participou das condutas descritas na denúncia, eximindo-o, portanto, de qualquer responsabilidade criminal acerca daqueles fatos, não há qualquer utilidade ou necessidade de se discutir acerca da tipicidade de condutas.
Dito de outra forma, não pode o acusado discutir, por absoluta ausência de interesse (necessidade e utilidade) acerca da tipicidade (ou atipicidade) de um fato que não cometeu, consoante já declarado por sentença judicial transitada em julgado para a acusação, sendo certo que “1.
A jurisprudência admite em tese a interposição de recurso para alterar o fundamento da absolvição dentre os incisos do art. 386 do CPP quando, no caso concreto, restar demonstrado o interesse recursal.” (AgRg no AREsp n. 2.357.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.).
Não por outro motivo, a 3ª Procuradoria de Justiça sustentou que “uma vez que o Parquet não logrou êxito em demonstrar a sua participação nos atos delituosos descritos na exordial acusatória (inciso V), não há razão para, em sede de recurso exclusivo da defesa – após a sentença já ter transitado em julgado para o Ministério Público (ID 22131336) –, analisar uma eventual atipicidade da referida conduta (inciso III).
Em outros termos, ele continuaria alheio ao fato em questão, seja ele típico ou não, já que, pelas provas amealhadas pelo órgão acusatório, não restou comprovada a sua participação, de modo que, sob qualquer ângulo, a alteração pretendida não modificaria, em absoluto, a sua situação jurídica com relação aos referidos fatos, não devendo, então, ser conhecido o recurso”.
Não se descura da possibilidade de o réu pretender a alteração do fundamento legal de sua absolvição (v.g., quando implica reflexos patrimoniais na esfera cível – reparação de danos).
Todavia, no caso em estudo, não trouxe a defesa uma linha sequer a justificar e cabalmente demonstrar o seu interesse em ver modificado o dispositivo legal que baseou a sua absolvição, motivo pelo qual não há como conhecer do presente apelo.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 3.ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso por ausência de interesse recursal (necessidade e utilidade), nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0112654-02.2017.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 21:11
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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