TJRN - 0814466-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 20:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SALES DANTAS VIEGAS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CLECIANE DE MENDONCA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0814466-31.2023.8.20.0000 Impetrante: Releecun Serviços Eireli - Epp Advogado: Krysna Maria Medeiros Paiva, Cleciane de Mendonca Vasconcelos, Ana Beatriz Sales Dantas Viegas de Oliveira Impetrado: Secretario da Administração e Recursos Humanos do RN Relator: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Releecun Serviços Eireli - Epp impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Secretario da Administração e Recursos Humanos do RN.
Por fim, o impetrante manifestou o interesse na desistência do recurso (Id 22453786). É o relatório.
Decido.
Pois bem, considerando não ter havido integração à lide da parte adversa, bem como a permissibilidade contida no art. 998, CPC[1], que garante a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, homologo o pedido, via de consequência, extingo o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] 1 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 00:47
Homologada a Desistência do Recurso
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13/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/12/2023 11:31
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR
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12/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 20:07
Outras Decisões
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05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:45
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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