TJRN - 0814418-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814418-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ADVOGADO: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS AGRAVADO: ARTUR LOBO CARVALHO DECISÃO Sem delongas, quanto ao instituto processual da desistência do recurso, o Superior Tribunal de Justiça, elucidando a matéria, decidiu, verbis: “Desistência do recurso — somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos termos do art. 269, I, do CPC (extinção do processo com julgamento do mérito)” (REsp 555139/CE) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 998 do NCPC, para que produza seus efeitos legais.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814418-72.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ADVOGADO: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS AGRAVADO: ARTUR LOBO CARVALHO DESPACHO Cuida-se de petição (Id. 25250242) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no qual informa que foi intimado para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Outrossim, informa o MPRN que não é parte da presente demanda.
Analisando os autos, observo assistir razão o referido Órgão Ministerial.
Nesse sentido, determino a Secretaria Judiciária para que proceda com a intimação da parte recorrida ARTUR LOBO CARVALHO para apresentação das contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0814418-72.2023.8.20.0000 (Origem nº 0824616-06.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0814418-72.2023.8.20.0000 RECORRENTE: EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA ADVOGADO: GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23652924) interposto pela EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23209956) impugnado restou assim ementado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME DEVIDO À DECADÊNCIA.
PLEITO DE RECEBIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 38 do Código de Processo Penal (CPP); e 103 do Código Penal (CP).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24389902).
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, a contar da data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do CP e do art. 38 do CPP.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
INÉRCIA DA VÍTIMA.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que "O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade" (RHC n. 78.111/PB, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 01/02/2017).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.199/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL.
INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal.
Assim, não se operou a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação firmada por advogado antes do término do prazo decadencial. 2.
A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto. 3.
Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Logo, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor a prova em contrário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA CRIME.
DELITOS CONTRA A HONRA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
PRECEDENTES.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2.
O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.298/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE INJÚRIA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA AUTORIA.
PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR.
INOCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CONFORMIDADE ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor a prova em contrário. 2.
Se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é irrelevante a data de seu aditamento.
Precedentes. 3.
Estando a orientação adotada pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível se mostra o acolhimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.849.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.) No caso em apreço, este Tribunal manteve inalterada a sentença de mérito proferida na instância ordinária que rejeitou a queixa-crime ofertada e declarou extinta a punibilidade da parte recorrida, por decadência, nos seguintes termos (Id. 23209956): Consoante relatado, a defesa do recorrente pretende o recebimento da queixa-crime em desfavor do querelado Artur Lobo Carvalho. [...] Na espécie, levando em conta que a defesa do querelante era parte nas ações que tramitavam no Tribunal Regional Eleitoral e que as palavras proferidas pelo querelado foram divulgadas em várias mídias de grande divulgação (jornais, blog do BG, blog de Gustavo Negreiros e you tube), é incontroverso que, em 05 de outubro de 2022 (data da sustentação oral realizada no TRE), o recorrente tinha conhecimento da identidade do querelado.
Ocorre que, mesmo sabendo a autoria do querelado em outubro de 2022, o querelante só ingressou com a queixa-crime em 11 de maio de 2023, mais de 07 (sete) meses depois de tomar conhecimento das supostas agressões verbais. [...] Desse modo, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa. .
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nessa lógica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
CRIME PRATICADO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI n. 12.015/2009.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
DECADÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CASA. 1.
Na espécie, os fatos descritos na denúncia ocorreram antes das modificações promovidas pela Lei n. 12.015/2009.
Portanto, a ação penal para o crime de estupro praticado com violência presumida era, em regra, de natureza privada. 2.
Diante desse cenário, declarou o colegiado local a extinção da punibilidade, tendo em vista a decadência do direito de queixa.
Destacou, com base nos elementos coletados durante a instrução processual penal, não se aplicar à espécie a exceção trazida no § 1º do art. 225 do Código Penal, pois não detinha o recorrido poder familiar sobre a vítima.
Sublinhou, ademais, que os pais da ofendida tomaram conhecimento dos fatos, porém não providenciaram nenhuma medida contra o recorrido.
Afastar essas conclusões demandaria dilação probatória, providência inviável no exame do recurso especial, tendo em vista o teor do enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.483.561/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0814418-72.2023.8.20.0000 (Origem nº 0824616-06.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814418-72.2023.8.20.0000 Polo ativo EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL BULHOES NOBREGA DIAS Polo passivo 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0814418-72.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Recorrente: Alexsandro de Oliveira Viana.
Advogado: Dr.
Gabriel Bulhões Nóbrega Dias (OAB nº 19965-A/RN).
Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME DEVIDO À DECADÊNCIA.
PLEITO DE RECEBIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo recorrente Alexsandro de Oliveira Viana, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (Id. 22229257), que rejeitou a queixa-crime ajuizada em face do querelado Artur Lobo Carvalho.
Nas razões recursais de Id. 22229256, a defesa do recorrente, inicialmente, aduziu que: “[...] em sustentação oral no Tribunal Regional Eleitoral, após interposição de Recurso Eleitoral sobre a referida Decisão, o Doutor ARTUR LOBO CARVALHO proferiu acusações caluniosas sobre os Recorrentes, no momento no qual afirmou que o Instituto Exatus “PRETENDEU” falhar de forma “DOLOSA”[...]”.
Além disso, afirmou que: “O referido trecho foi propagado na Internet através do Blog de Gustavo Negreiros, onde foi divulgado o trecho da Audiência na qual aparece o Senhor ARTUR LOBO CARVALHO proferindo tais acusações”.
Para mais, relatou que: “O trecho também foi publicado no Youtube, disponível no link (palavra clicável) e também no portal online do Blog de Gustavo Negreiros, disponível no link (palavra clicável)”.
Nesse cenário, requereu o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões de Id. 22229255, o recorrido pugnou pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos.
Em juízo de retratação (Id. 22229254), a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
Instada a se pronunciar (Id. 22408486), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Consoante relatado, a defesa do recorrente pretende o recebimento da queixa-crime em desfavor do querelado Artur Lobo Carvalho.
Melhor razão não assiste a defesa.
Explico melhor.
De início, é pertinente esclarecer que, nos termos do art. 103 do Código Penal, o prazo decadencial para interposição da queixa-crime, nos crimes contra a honra é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o querelante tem ciência do autor do delito, in verbis: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Na espécie, levando em conta que a defesa do querelante era parte nas ações que tramitavam no Tribunal Regional Eleitoral e que as palavras proferidas pelo querelado foram divulgadas em várias mídias de grande divulgação (jornais, blog do BG, blog de Gustavo Negreiros e you tube), é incontroverso que, em 05 de outubro de 2022 (data da sustentação oral realizada no TRE), o recorrente tinha conhecimento da identidade do querelado.
Ocorre que, mesmo sabendo a autoria do querelado em outubro de 2022, o querelante só ingressou com a queixa-crime em 11 de maio de 2023, mais de 07 (sete) meses depois de tomar conhecimento das supostas agressões verbais.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos do parecer Ministerial (Id. 22408486): “A peça processual conta, em resumo, que o querelado ARTUR LOBO CARVALHO na condição de Advogado de ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO ingressou em Juízo com uma ação contra JORNAL AGORA RN e o INSTITUTO EXATUS, cujo processo recebeu o n.º 0601149-49.2022.6.20.0000, alegando fraude nas pesquisas eleitorais divulgadas pelo JORNAL AGORA RN e pelo INSTITUTO EXATUS.
E, durante sustentação oral na sessão do Tribunal Regional Eleitoral realizada no dia 5 de outubro de 2022 para julgamento de Recurso Eleitoral interposto contra uma decisão proferida nos autos do referido processo, o querelado proferiu palavras ofensivas contra o INSTITUTO EXATUS, as quais foram ouvidas por várias pessoas presentes no plenário, inclusive o recorrente e seu advogado, bem como foram divulgadas em vários blogs e nas redes sociais.
Os arts. 38 e 103, ambos do Código de Processo Penal, preveem, como marco inicial do prazo de decadência de 6 (seis) meses para o exercício da ação penal privada, o dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
Nada obstante o entendimento do recorrente, não há que se falar em comprovação tardia dessa condição. (...) Logo, como as supostas ofensas restaram materializadas no dia 05/10/2022, data na qual inequivocamente ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VIANA e seu advogado tomaram conhecimento do suposto crime e de seu autor, e a queixa foi proposta apenas em 10.05.2023, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência é medida que se impõe (art. 107, IV, do Código Penal), não havendo como reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo”.
Desse modo, considerando que o querelante não promoveu, em tempo hábil, a competente ação penal, com base no art. 103 do CP, não se revela possível o processamento do feito, eis que consumado a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e desta Câmara Criminal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME, ATIPICIDADE DA CONDUTA, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA, NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NULIDADE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO.
ANIMUS CALUNIANDI.
REEXAME DE PROVAS.
PRECEDENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As alegações de atipicidade da conduta, competência do juizado especial criminal, ausência de intimação pessoal para realização de audiência de conciliação, ação em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, e nulidade de decisão de indeferimento de produção de provas não foram debatidas no Tribunal de origem nem mesmo objeto dos embargos de declaração às alegações opostas, o que impede o exame de tais teses por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 2.
O direito de queixa ou de representação decai se o ofendido não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP).
Da análise dos autos, tem-se que o querelante tomou ciência dos fatos em 10/5/2018 (fl. 400) e apresentou a queixa-crime em 8/11/2018 (fl. 74), isto é, dentro do prazo de 6 meses.
Improcedente, então, a alegação de decadência do direito. 3.
Também sem razão o agravo quanto à pretensão de sobrestamento da queixa-crime, pois esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que são independentes as esferas cível, administrativa e penal. (...) 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.756/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
APCRIM.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CP).
INOCORRÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
DIREITO DE QUEIXA EXERCIDO MUITO APÓS 06 (SEIS) MESES DO CONHECIMENTO DA FALSA IMPUTAÇÃO (ART. 103 DO CP).
DIES A QUO OBSERVADO NA CIÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101153-50.2019.8.20.0011, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 14/10/2021, PUBLICADO em 14/10/2021).
Grifei.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do recurso, razão pela qual a manutenção da decisão monocrática se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814418-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 07:46
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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