TJRN - 0814862-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814862-08.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAN DEYBSON ABREU FERNANDES Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0814862-08.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Recorrente: Alan Deybson Abreu Fernandes.
Advogado: Dr.
Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749).
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EVENTUAL DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DEVE SER DIRIMIDA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA, O TRIBUNAL DO JÚRI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os depoimentos colhidos em Juízo são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, restando inalterada a decisão em vergasta, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alan Deybson Abreu Fernandes, já qualificado, em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 22382501 – Págs. 163 a 167), que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, antevisto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Em suas razões (ID 22382501 - Págs. 170 a 178), o recorrente argumenta ser os elementos probatórios insuficientes para apontar a sua autoria delitiva, de modo que requer a não aplicação do in dubio pro societate (ausência de previsão legal e por violar a Constituição Federal) e, por conseguinte, a sua impronúncia.
Em sede de contrarrazões (ID 22382501 - Págs. 184 a 187), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Decisão em sede de retratação (ID 22382501 - Págs. 188 e 189 ), mantendo a sentença fustigada.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22628873). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Dito isto, quanto ao mérito, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Observe-se, ainda, não ser imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos.
Na espécie, a materialidade, a qual não é questionada pela defesa, se verifica a partir do Laudo de Exame Necroscópico n° 23368/2022 (ID 22382501 - Pág. 73 a 80), dando conta que a vítima foi morta em virtude de um choque hipovolêmico por lesões de vísceras abdominais provenientes de disparos de arma de fogo, pelo Boletim de Ocorrência (22382501 - Pág. 14 e 15), pelo Relatório de Ordem de Serviço (ID 22382501 - Pág. 81 e 82), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
Desta também restaram apurados os indícios de autoria – conforme se infere do Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 22382501 - Pág. 90 e 91), dos relatos das testemunhas, especialmente do irmão da vítima, o senhor Rodrigo Freire, testemunha ocular do delito, que em sede policial reconheceu o pronunciado como sendo o autor do crime (ID 22382501 - Pág. 21), assim como em juízo (ID 22382506).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Aléssio Mendes Gurgel (ID 22382505), dando conta que o irmão da vítima estava presente no momento do fato e reconheceu o acusado como sendo o autor do delito.
Além disso, verifica-se da prova emprestada do processo de nº 0824575-2022.8.20.20.5106 que, ao ser analisado o terminal do acusado verificou-se que ele gerou uma ERB e esta apontava que o recorrente estava no dia do crime (26/11/22) no local onde a vítima foi morta (22382501 - Págs. 95 a 102).
O acusado, em audiência, negou a prática delituosa, relatando que no dia dos fatos estava em Mossoró e que acredita que seu terminal tenha indicado estar nas proximidades de onde ocorreu o crime pelo fato de que sua companheira e sogra moram na Abolição III e por isso estava sempre passando no bairro de Nova Betânia e na BR (ID 22382504).
Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e evidenciado, aparentemente, o animus necandi, não há que se falar, neste momento, em impronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que seja referida tese apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir sobre o caso.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “2.
Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).
Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, insta salientar que “2.
A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.” (AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Configurados, portanto, a materialidade e os indícios da autoria do fato, suficientes para a pronúncia do recorrente sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e sobre sua motivação, o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões recursais, restando inalterada a decisão acossada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814862-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:13
Juntada de termo
-
23/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817462-30.2020.8.20.5004
Cesar Augusto Etcheverry Silveira
Cortel-Implantacao e Administracao de Ce...
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07
Processo nº 0839298-73.2017.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
J. G. Lourenco de Morais - ME
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0819104-47.2020.8.20.5001
Cynthia Monaliza de Queiroz Menezes
Josimar Barbosa de Menezes
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0814418-72.2023.8.20.0000
Alexsandro de Oliveira Viana
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/Rn
Advogado: Gabriel Bulhoes Nobrega Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 13:23
Processo nº 0814466-31.2023.8.20.0000
Releecun Comercio &Amp; Servicos LTDA. - ME
Secretario da Administracao e Recursos H...
Advogado: Ana Beatriz Sales Dantas Viegas de Olive...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 13:34