TJRN - 0858211-40.2016.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858211-40.2016.8.20.5001 REQUERENTE: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP, DILMA BILRO DE MEDEIROS, DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS, MARCELO HENRIQUE SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Execução de honorários de sucumbência em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 144894433.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará conforme especificado em sua petição de Id. 144949048. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, conforme requerido em Id. 144949048.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858211-40.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A):BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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21/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:53
Juntada de despacho
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08/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0858211-40.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 3 de julho de 2024.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858211-40.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP, DILMA BILRO DE MEDEIROS, DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
O exequente, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face do evento processual de id.111827447, alegando, em suma, contradição e erro material, sob o fundamento de que foi fixada condenação de honorários sucumbenciais, contudo defende que o ordenamento jurídico vem afastando essa medida nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Intimada, a parte embargada, Dayana Amancio de Sousa Freitas, se manifestou sobre o recurso (Id. 114158640). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Analisando a decisão outrora proferida, percebe este juízo que não assiste razão ao embargante, uma vez que não há como se negar o transcurso do lapso prescricional da pretensão executória, porquanto o cumprimento de sentença foi apresentado 07 (sete) anos após o trânsito em julgado da sentença e do prazo para cumprimento da obrigação firmada.
Sendo assim, ratifica-se a decisão no sentindo da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida prescrita, atualizada pelo IPCA. À vista disso, depreende-se que a decisão proferida não contém omissão, contradição ou mesmo obscuridade, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Registre-se, em contrapartida, a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida. À secretaria, proceda-se com a alteração do polo ativo, nos termos da petição de Id 80960303.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858211-40.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP, DILMA BILRO DE MEDEIROS, DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em face de TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA – EPP, DILMA BILRO DE MEDEIROS e DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS, todos qualificados nos autos.
A sentença exequenda (Id 8825470) homologou transação formulada pelas partes (Id 8825461).
A demandada Dilma foi citada em Id 44222605 e a sociedade empresária TEM CELL em Id 45225252, contudo deixaram decorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 48800952.
A requerida Dayana foi citada em Id 78584245 e apresentou, tempestivamente, impugnação em Id 78800870.
Em sua defesa requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 02/10/2009 e o cumprimento da sentença ocorreu somente em 28/12/2016, e a má-fé processual da parte exequente.
O exequente apresentou manifestação em Id 80089373, requerendo a rejeição dos pleitos da executada.
Em Id 80208281, a executada Dayana, reiterou as alegações presentes na impugnação.
Posteriormente, o exequente informou a ocorrência de sucessão e requereu a alteração do polo ativo para fazer constar o Banco Bradesco S/A (Id 80960303).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de sucessão processual devendo esta serventia proceder com a alteração do polo ativo, nos termos da petição de Id 80960303.
Posto isto, tem-se que o cerne da demanda versa sobre o reconhecimento, ou não, da prescrição.
Alega a executada a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 206, §5º, inc I do CC), enquanto a exequente sustenta que não houve prescrição, tendo em vista a aplicação da prescrição decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 02/10/2009, enquanto o protocolo da ação de execução ocorreu em 28/12/2016, 07 (sete) anos após.
Nesse sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sobre a prescrição, prevê o Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…).” Desse modo, o reconhecimento da prescrição da obrigação exequenda, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, é medida que se impões, visto que no presente caso a parte exequente busca a cobrança de obrigação vencida há mais de 05 (cinco) anos, em face da previsão específica do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
No mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
Art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Prescrição quinquenal.
Pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, que no caso em análise é a sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes.
Sentença proferida em 22.05.2008 com trânsito em julgado em 28.05.2008.
Prescrição da cobrança que inicia-se a partir da constituição do título, ou seja, a sentença proferida no processo de conhecimento.
Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000730-31.2018.8.26.0691; Relator (a): Wilson Federici Junior; Órgão Julgador: Turma Julgadora; Foro de Buri - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO – PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, É QUINQUENAL, POIS O PACTO SE REVESTIU DE NATUREZA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTO EM 13/07/2018 E PARCELAS DO ACORDO VENCIDAS A PARTIR DE 11/02/2013 – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 5 ANOS ANTES DO PEDIDO EXECUTÓRIO – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2220842-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020).
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi apresentado 07 (sete) anos após o trânsito em julgado da sentença e do prazo para cumprimento da obrigação firmada, não há como se negar o transcurso do lapso prescricional da pretensão executória.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a alteração do polo ativo, nos termos da petição de Id 80960303.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida prescrita, atualizada pelo IPCA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2022 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 10:44
Expedição de Ofício.
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09/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 22:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
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26/05/2020 14:15
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
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19/09/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 14:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2019 17:37
Decorrido prazo de TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 11:49
Decorrido prazo de DILMA BILRO DE MEDEIROS em 22/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2018 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2017 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2017 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2017 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2017 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2017 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2017 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 18:51
Conclusos para decisão
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16/03/2017 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2017 14:54
Declarada incompetência
-
28/12/2016 14:15
Conclusos para despacho
-
28/12/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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