TJRN - 0802112-52.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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05/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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03/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/11/2024 17:41
Publicado Citação em 22/01/2024.
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26/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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08/11/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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30/10/2024 10:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:22
Juntada de diligência
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27/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 23:06
Juntada de diligência
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30/07/2024 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 00:12
Juntada de diligência
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802112-52.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 26/09/2024, às 10:15horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias2v-criminal Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 08:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 20:09
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802112-52.2023.8.20.5600 Parte Autora: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN Endereço: R.
Ver.
Geraldo Ferreira da Cruz, S/N, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Parte Ré: AVANILSON MARTILIANO DUVAL ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: AVANILSON MARTILIANO DUVAL Endereço: Rua Manoel Santiago, 450, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 DECISÃO / MANDADO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AVANILSON MARTILIANO DUVAL, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s).129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, informa que se reserva ao direito de adentrar no mérito da lide no momento processual oportuno.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas Publique-se.
Cumpra-se. da Corregedoria-Geral de Justiça.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA INTIMAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052207244406500000094823373 APFD NAIARA SUELE ANDRADE DA SILVA Auto de Prisão em Flagrante 23052207244420100000094823374 APFD NAIARA SUELE ANDRADE DA SILVA parte II Auto de Prisão em Flagrante 23052207244450000000094823381 Certidão Certidão 23052210593042100000094842733 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - BNMP Outros documentos 23052210593057000000094842735 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - PJE Outros documentos 23052210593066800000094842736 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - SAJ Outros documentos 23052210593077800000094842737 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - SEEU Outros documentos 23052210593088400000094842738 LINK DA AUD CUSTÓDIA Certidão 23052211010145600000094843601 Petição Petição 23052212371589600000094853488 audiência custódia AVANILSON Petição 23052212371599800000094853493 CERTIDÃO NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES Certidão de Nascimento 23052212371607400000094854098 COMP.
RES.
Documento de Identificação 23052212371631800000094854104 FOTOS CARRO AVANILSON Fotografia 23052212371641000000094854102 CONTRATO AVANILSON PREFEITURA DE TAIPU Documento de Comprovação 23052212371650800000094854115 Petição Petição 23052213353843900000094859389 declaração boa índole AVANILSON Documento de Comprovação 23052213353858000000094859391 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052214513102900000094843954 SISTAC Certidão 23052215044077300000094870844 Certidão Certidão 23052222195873300000094892402 doc0802112-52.2023.8.20.5600( Avanilson Martiliano Duval) Certidão 23052222195926700000094892404 Outros documentos Outros documentos 23052414134716400000094964442 convertido_22.05- AVANILSON MARTILIANO DUVAL Outros documentos 23052414134727700000094964444 Despacho Despacho 23052417300694700000095008638 Intimação Intimação 23052417300694700000095008638 Petição Petição 23053018505204800000095314350 descumprimento MPU Outros documentos 23060113254794300000095422497 Certidão Certidão 23091814270257600000100822428 Despacho Despacho 23091917321277900000100874327 Intimação Intimação 23091917321277900000100874327 Petição Petição 23100705515934700000101999998 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100705530344400000101999999 Inquérito Policial Inquérito Policial 23102411095220900000102836194 ip 9248 taipu completo Inquérito Policial 23102411095234500000102836197 Outros documentos Outros documentos 23110811380755500000103600744 BRNB42200533793_003871 Outros documentos 23110811380761900000103602101 Intimação Intimação 23110813121504800000103613305 Petição Petição 23112714133293400000104594392 Intimação Intimação 23112814470979400000104670487 Denúncia Denúncia 23121810422791300000105757903 Decisão Decisão 23121813243405200000105770656 Citação Citação 23121813243405200000105770656 Citação Citação 24011110465737800000106297096 Diligência Diligência 24012519595466000000107002891 CITAÇÃO - AVANILSON MARTILIANO DUVAL - 19-01-2024 Outros documentos 24012519595472500000107002894 Petição Petição 24020111393530000000107355811 -
26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:52
Outras Decisões
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01/02/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 19:59
Juntada de diligência
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11/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802112-52.2023.8.20.5600 Delegacia de Origem: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN Parte Autora: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Parte Ré: AVANILSON MARTILIANO DUVAL ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Rua Manoel Santiago, 450, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 DECISÃO (com força de mandado de citação) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de AVANILSON MARTILIANO DUVAL, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s).129, §13, do Código Penal, c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP).
Promova a evolução de classe para a ação penal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) contante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos para citação Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052207244406500000094823373 APFD NAIARA SUELE ANDRADE DA SILVA Auto de Prisão em Flagrante 23052207244420100000094823374 APFD NAIARA SUELE ANDRADE DA SILVA parte II Auto de Prisão em Flagrante 23052207244450000000094823381 Certidão Certidão 23052210593042100000094842733 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - BNMP Outros documentos 23052210593057000000094842735 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - PJE Outros documentos 23052210593066800000094842736 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - SAJ Outros documentos 23052210593077800000094842737 AVANILSON MARTILIANO DUVAL - SEEU Outros documentos 23052210593088400000094842738 LINK DA AUD CUSTÓDIA Certidão 23052211010145600000094843601 Petição Petição 23052212371589600000094853488 audiência custódia AVANILSON Petição 23052212371599800000094853493 CERTIDÃO NASCIMENTO DOS FILHOS MENORES Certidão de Nascimento 23052212371607400000094854098 COMP.
RES.
Documento de Identificação 23052212371631800000094854104 FOTOS CARRO AVANILSON Fotografia 23052212371641000000094854102 CONTRATO AVANILSON PREFEITURA DE TAIPU Documento de Comprovação 23052212371650800000094854115 Petição Petição 23052213353843900000094859389 declaração boa índole AVANILSON Documento de Comprovação 23052213353858000000094859391 Termo de Audiência Termo de Audiência 23052214513102900000094843954 SISTAC Certidão 23052215044077300000094870844 Certidão Certidão 23052222195873300000094892402 doc0802112-52.2023.8.20.5600( Avanilson Martiliano Duval) Certidão 23052222195926700000094892404 Outros documentos Outros documentos 23052414134716400000094964442 convertido_22.05- AVANILSON MARTILIANO DUVAL Outros documentos 23052414134727700000094964444 Despacho Despacho 23052417300694700000095008638 Intimação Intimação 23052417300694700000095008638 Petição Petição 23053018505204800000095314350 descumprimento MPU Outros documentos 23060113254794300000095422497 Certidão Certidão 23091814270257600000100822428 Despacho Despacho 23091917321277900000100874327 Intimação Intimação 23091917321277900000100874327 Petição Petição 23100705515934700000101999998 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100705530344400000101999999 Inquérito Policial Inquérito Policial 23102411095220900000102836194 ip 9248 taipu completo Inquérito Policial 23102411095234500000102836197 Outros documentos Outros documentos 23110811380755500000103600744 BRNB42200533793_003871 Outros documentos 23110811380761900000103602101 Intimação Intimação 23110813121504800000103613305 Petição Petição 23112714133293400000104594392 Intimação Intimação 23112814470979400000104670487 Denúncia Denúncia 23121810422791300000105757903 -
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/11/2023 13:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 13:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/10/2023 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 10:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 10:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:51
Audiência de custódia realizada para 22/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 14:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:38
Audiência de custódia designada para 22/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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