TJRN - 0800775-56.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/12/2024 15:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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02/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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26/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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26/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:39
Decorrido prazo de VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800775-56.2023.8.20.5138 Parte autora: VERONICA SUEIDE PEREIRA registrado(a) civilmente como VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por VERÔNICA SUEIDE PEREIRA DANTAS, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados, objetivando a condenação do demandado na obrigação de restituição do valor cobrado indevidamente a título de pix de crédito, assim como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em síntese, alega a parte autora que, no dia 27/07/2023, recebeu uma mensagem pelo seu celular, comunicando uma compra realizada em seu cartão de crédito.
Informa que tratou imediatamente de contestar a referida compra e ligou para o número de contato do Banco responsável pela gerencia do seu cartão de crédito, conforme registro do seu extrato telefônico, conforme ID Num. 112337044.
Segue aduzindo que, acreditando estar sendo atendida por um agente do banco Bradesco, realizou a contestação da operação a qual teria recebido o comunicado, porém, durante o referido atendimento, a requerente foi orientada a realizar algumas operações como empréstimos consignados e transferências em PIX, conforme registros nos extratos bancários das contas de sua titularidade como também em nome do seu cônjuge.
Destaca que após perceber ter sido vítima de um estelionato, realizou Boletim de Ocorrência, para que as responsabilidades criminais fossem devidamente apuradas.
Ato contínuo, buscou o banco réu para tomar medidas imediatas para cessar os efeitos do suposto golpe.
Todavia, alega que o banco não a ressarciu completamente.
Dito isso, requer a parte autora o ressarcimento integral dos valores transferidos, bem como a indenização por danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita em ID Num. 115215354.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID Num. 118317276), na qual apresenta inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma, fundamentalmente, que a transação questionada foi realizada através de dispositivo mobile (celular) e sido contratada pela autora, pois teve sua anuência, devido a assinatura digital, com o uso de senha pessoal e intransferível.
Argumenta que não pode se responsabilizar por movimentações que o próprio cliente realiza através de equipamento celular autorizado, não caracterizando falha na prestação do serviço, pois está presente a causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Aponta a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta a existência de conduta ilícita, ante o exercício regular de direito, além de não ter sido comprovado o dano moral sofrido.
Pelas razões expostas, pugna pela improcedência dos pleitos iniciais.
Tentativas de conciliação inexitosas (ID Num. 118329680).
Réplica à contestação (ID Num. 120742032).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 121068658 e 121737741).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, constato que o feito, inobstante não seja apenas de matéria unicamente de direito, prescinde da produção de novas provas, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
II.2 DAS PRELIMINARES Destarte, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
II.3 DO MÉRITO O cerne da presente demanda resume-se em saber se a instituição financeira demandada possui responsabilidade civil acerca do golpe sofrido pela parte autora, ensejando indenização por dano material e moral.
Por todo o exposto, verifico que situação narrada na inicial enseja a aplicação do CDC, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º.
Impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STF (ADI 2591, Relator Ministro Eros Grau) e do STJ (súmula n. 297).
Restaram evidenciados os lançamentos de diversas transferências via PIX, e empréstimos consignados no cartão de titularidade da parte autora (ID Num. 112337043) no dia 28/07/2023, totalizando R$ 5.690,00 (cinco mil seiscentos e noventa reais), tendo como beneficiária a pessoa de CECÍLIA DA SILVA MOREIRA.
Na conta de titularidade do seu marido (ID Num. 112337042), observa-se também que empréstimos e transferências via PIX foram realizadas, tendo como beneficiária a mesma pessoa de CECÍLIA DA SILVA MOREIRA, no montante de R$ 9.090,00 (nove mil e noventa reais).
No presente caso, afirma a parte autora que foi vítima de golpe, acreditando que a ligação recebida, acerca da compra suspeita em sua conta, seria da instituição demandada, bem como, por livre e espontânea vontade, realizou os procedimentos indicados pelo estelionatário.
Registre-se que, pelo que consta dos autos, a transferência financeira, no cartão de crédito, se deu por ato exclusivo da vítima, que foi enganada por terceiros estranhos à lide, deixando a autora de tomar a cautela mínima de verificar as supostas compras realizadas, que ensejaram o golpe.
O fato de o Bradesco ser o agente financeiro responsável pela conta da parte autora não implica falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que a transferência fora concretizada por livre e espontânea vontade da parte autora, que efetuou a transação sem qualquer interferência ou participação da demandada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa ou dolo comprovado, quando houver fato do produto ou do serviço (art. 12 do CDC).
Essa responsabilidade, entretanto, é excluída quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 12, §3º, III).
Desse modo, agindo a demandada como agente financeira e processadora de transações financeiras, não há responsabilidade pela indenização decorrente de golpe da qual a parte autora fora vítima e, de forma exclusiva, contribuiu para sua concretização.
Denota-se que a autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros de má-fé, não havendo provas nos autos que indiquem que houve qualquer falha no dever de sigilo dos dados cadastrais do consumidor ou mesmo de conduta dolosa da parte demandada ou de seus funcionários.
Logo, verificada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, resta-se excluída, portanto, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e excluída a aplicação da Súmula 479, do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, destaco entendimento deste Tribunal sobre o caso em comento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPRA E TRANSFERÊNCIA REALIZADA ATRAVÉS DO APLICATIVO DO BANCO NUBANK NO CELULAR DO AUTOR.
O AUTOR RECEBEU LIGAÇÃO DE PESSOA DESCONHECIDA A RESPEITO DE COMPRAS REALIZADAS NO SEU CARTÃO E REALIZOU OS PROCEDIMENTOS INFORMADOS PELO FRAUDADOR NA CHAMADA.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS AO REALIZAR OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR PESSOA DESCONHECIDA.
EMPRESA QUE BLOQUEOU A CONTA NO MOMENTO DA CIÊNCIA DO GOLPE.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
GRATUIDADE DO RECORRENTE DEFERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98 §3º DO CPC. - O autor recebeu ligação de número e pessoa desconhecida informando se tratar do seu banco e que seria realizado alguns procedimentos de segurança a respeito de compras realizadas no cartão de crédito, tal pessoa tratava-se de fraudador.
O recorrente, por seu turno, realizou os passos solicitados e, no dia seguinte, percebeu novas compras em seu cartão, bem como transferências realizadas. - Assim, é inconteste que o recorrente, voluntariamente, interagiu e permitiu que as compras e transferências tenham ocorrido, sem adotar as cautelas necessárias.
Portanto, resta evidenciada na hipótese vertente a incidência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC.- Trata-se de caso de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano imputado a terceiro, advindo de fraude virtual.- Ademais, consoante asseverado pelo Juízo “a quo”, o documento id. (21547320 – fl.3) anexado pelo autor comprova que, ao tomar ciência do ocorrido, o recorrido bloqueou preventivamente a conta do recorrente, cumprindo seu dever de segurança e agindo de forma a minimizar os danos decorrentes da quebra do dever de cautela do recorrente.- Logo, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Inexistindo, pois, a responsabilidade e o dever de indenizar, mantendo-se incólume a sentença vergastada pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807460-93.2023.8.20.5004, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Portanto, não está presente a falha na prestação dos serviços bancários, restando demonstrado que a autora promoveu voluntariamente a transferência bancária e assim agiu em razão do golpe praticado por terceiro, não havendo que se falar em responsabilidade da demandada quanto aos prejuízos alegados pela parte autora em sua petição inicial.
III - DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE ID 115215354, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SE AINDA TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS, CASO POSITIVO.
CASO SE TRATE DE PROVAS DOCUMENTAIS, AS PARTES DEVEM JUNTAR OS DOCUMENTOS NO REFERIDO PRAZO.
Cruzeta/RN, 7 de maio de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIA -
07/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 [email protected] - telefone: (84) 3673-9470 Ação: 0800775-56.2023.8.20.5138 Promovente: VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO (Procedimento Ordinário) Aos 4 de abril de 2024, às 08:40 horas, em sessão de audiência de conciliação com participação remota por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a coordenação do conciliador Helisson Leônidas de Azevedo que, com observância das formalidades legais deu início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes a parte autora ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS CPF: *03.***.*91-38, VERONICA SUEIDE PEREIRA registrado(a) civilmente como VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS (CPF: *06.***.*49-87), acompanhado de seu advogado, Dr.
André Pereira de Medeiros (OAB/RN 20.502), e a parte requerida BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, por sua preposta Elen Souza dos Santos, acompanhada da Dra.
Joelma Costa Lima Grego (OAB/BA 70.166).
Dado início à audiência e relatado o processo o conciliador oportunizou a realização de acordo entre as partes, a qual não foi celebrado.
A parte promovida apresentou o seguinte requerimento: "MM.
Juíza, a parte requerida reitera a juntada da defesa em 23 Laudas, 02 preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados ao ID 118317276.
Reitera que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra.
LARISSA SENTO SÉ ROSSI, OAB/RN 1598-A, sob pena de nulidade processual.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Requer o espelhamento da ATA.
Por fim, pugna pela total improcedência da ação.
Pede Deferimento".
Em seguida, considerando a juntada de contestação pela parte promovida, a parte autora foi cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para juntada de réplica à contestação, conforme Decisão proferida.
Por fim, as partes manifestaram interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
E como nada mais havia a tratar, deu-se por encerrada a audiência, cujo termo, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes.
Helisson Leônidas de Azevedo Conciliador -
04/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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04/04/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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03/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:09
Decorrido prazo de VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:09
Decorrido prazo de VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:33
Publicado Citação em 23/02/2024.
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo n.º0800775-56.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERONICA SUEIDE PEREIRA registrado(a) civilmente como VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Ilmo(a).
Sr(a) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço:Núcleo Cidade de Deus, S/Nº - Prédio Prata – 4º Andar – Vila Yara, CEP nº 06.029-900, Osasco/ SP A presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, tem por finalidade CITAR Vossa Senhoria do inteiro teor da petição em anexo, para contestar, querendo, em um prazo de 15(quinze) dias, a presente ação e os demais atos dela decorrentes, bem como INTIMÁ-LO para comparecer à audiência Conciliação - Justiça Comum/Mediação designada para o dia 04/04/2024 08:40, no Fórum local, a ser realizada no formato HÍBRIDO, presencial e/ou por meio de videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será enviado até um dia antes da audiência, sendo necessário as partes informarem contato (email ou telefone) para tal finalidade.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se dará: I. do dia seguinte da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil), ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido 2.
Se o réu não contestar a ação, por petição, no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Obs.: Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é https://pje.tjrn.jus.br CRUZETA/RN, 21/02/2024 ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário De ordem do MM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:08
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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21/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS.
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16/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800775-56.2023.8.20.5138 Parte autora: VERONICA SUEIDE PEREIRA registrado(a) civilmente como VERONICA SUEIDE PEREIRA DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia inexiste comprovação de sua hipossuficiência. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova da necessidade do benefício da justiça gratuita, ou realizar o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial.
Publique e intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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