TJRN - 0800359-06.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MAYARA JOYSSIMARA DO NASCIMENTO MOTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ELENILZA FELIX DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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06/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800359-06.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: I.
F.
P.
P., I.
F.
P.
P.
REQUERIDO: ELENILZA FELIX DA COSTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Alimentos entre as partes em epígrafe.
As partes firmaram acordo com parcelamento da dívida, nos moldes do id 106660715. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Civil, atualmente sob a égide da lei 13.105/2015, prestigia a autocomposição entre as partes, aduzindo que a transação formulada entre os litigantes, se homologada em juízo, constitui título executivo judicial, podendo ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
O referido código estabelece ainda, que a decisão judicial enseja a resolução meritória, conforme os termos do art. 487, III: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; No caso em apreço, as partes litigantes realizaram acordo com relação ao pagamento de pensão(ões) alimentícia(s) atrasadas, requerendo, consequentemente, a homologação judicial para que surtam todos os efeitos legais.
Conforme se verifica nos termos do acordo, o interesse da(o) alimentanda(o) foi atendido, bem como presente os demais requisitos de existência e validade, pelo que não vejo óbice a homologação.
Outrossim, o acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes como da infante, tendo, inclusive o Representante do Ministério Público em atuação nesta Comarca opinado favoravelmente ao pleito.
Por tudo exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as litigantes (termo vide ID 106660715), em favor da menor de idade em epígrafe, qualificadas nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito do Ministério Público, eis que não requerido pelas partes.
Com efeito, caso haja descumprimento, poderão as partes requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpra-se.
INTIMEM-SE.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:42
Homologada a Transação
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18/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:25
Decorrido prazo de ISAQUE FELIX PINHEIRO PINTO X ELENILZA FELIX DA COSTA em 09/08/2023.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de ELENILZA FELIX DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ELENILZA FELIX DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:11
Outras Decisões
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30/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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21/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 04:00
Decorrido prazo de ELENILZA FELIX DA COSTA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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02/04/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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