TJRN - 0858211-40.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0858211-40.2016.8.20.5001 REQUERENTE: TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA - EPP, DILMA BILRO DE MEDEIROS, DAYANA AMANCIO DE SOUSA FREITAS, MARCELO HENRIQUE SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Execução de honorários de sucumbência em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 144894433.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição de alvará conforme especificado em sua petição de Id. 144949048. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeça-se o alvará, conforme requerido em Id. 144949048.
Em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858211-40.2016.8.20.5001 Polo ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA Polo passivo TEM CELL TELEFONIA MOVEL LTDA e outros Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DA SILVA GONÇALO registrado(a) civilmente como MARCELO HENRIQUE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 485, §7º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença, assim estabeleceu: “Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a alteração do polo ativo, nos termos da petição de Id 80960303.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida prescrita, atualizada pelo IPCA.
P.R.I. “ Alegou, em síntese, que: a) deve ser aplicado ao caso o art. 485, §7º, do CPC; b) a condenação em honorários advocatícios é indevida ante a aplicabilidade do princípio da causalidade.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de sua argumentação.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em aplicação do art. 485, §7º, do CPC ao presente caso, uma vez que o feito foi extinto com base no art. 487, II, do CPC.
Ora, o §7º em referência diz respeito somente às hipóteses do próprio art. 485 do CPC (julgamento sem resolução de mérito), não podendo ser utilizado quanto ao art. 487 do CPC (julgamento com resolução de mérito).
Ademais, com relação aos honorários advocatícios, entendo também que a sentença encontra-se escorreita, tendo em vista que a pretensão executória foi ajuizada quando já prescrita, ou seja, a parte apelante deu causa a extinção da demanda por prescrição, eis que apenas requereu a execução após o transcurso do prazo prescricional, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO NCPC.
INCONFORMISMO DO BANCO.
VERBERADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU DE FORMA CLARA E EXPRESSA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AGITADO PELO BANCO A TÍTULO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DETRIMENTO DO APELANTE JUSTAMENTE POR NÃO TER REALIZADO O ATO PROCESSUAL QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, A CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS.
EXEGESE DOS ARTS. 82, § 2° E 85, CAPUT, E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTE DESTE COLEGIADO.
SENTENÇA IRREPROCHÁVEL NO PONTO.
PRETENDIDA ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE DE CHANCELA DO PLEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5°, DO CPC QUE SE DIRECIONA AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO EM QUE SE MANTEVE A PROCLAMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA OPERADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5029273-44.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
02/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010127-21.2017.8.20.0114
Rossano Kennedy Pinheiro de Melo
Pedro Confessor
Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 15:05
Processo nº 0010127-21.2017.8.20.0114
Rosemary Dayse Salustiano de Barros
Pedro Confessor
Advogado: Erika Fernandes Bondade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2017 16:26
Processo nº 0010069-80.2017.8.20.0158
Joao Batista Alexandre Damascena
Sergio Emmanuel Campos Feitosa
Advogado: Roberto Solino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2020 15:29
Processo nº 0802112-52.2023.8.20.5600
Mprn - 02 Promotoria Ceara-Mirim
Avanilson Martiliano Duval
Advogado: Lidiane do Vale Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 14:25
Processo nº 0800359-06.2023.8.20.5133
Isaque Felix Pinheiro Pinto
Elenilza Felix da Costa
Advogado: Mayara Joyssimara do Nascimento Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2023 11:53