TJRN - 0830240-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 10:00
Desentranhado o documento
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18/08/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 01:04
Juntada de guia
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0830240-36.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa no INFOJUD (ID 156215643), pugnando pelo que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no despacho de ID 151412354.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DESPACHO Ciente do teor do(s) documento(s), Id 151409346 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 242/250.
Intime-se a requerente, por advogado(s), para tomar ciência dos termos do despacho, Id 151321881 - Pág. 1 - Pág.
Total - 240, bem como do(s) expediente(s), Id acima destacado em negrito, pugnando pelo que for de direito no prazo de 10(dez) dias.
Após, encerrado o prazo aqui fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 148364205 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 238/239.
Considerando a resposta da CEF, Id 146239368 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 223/224, na qual informa a inexistência de saldo de FGTS em nome do falecido, corroborando, inclusive, com o outrora declarado no item 5, do expediente, Id 127775786 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 83/84, indefiro o pedido da requerente no tocante à referida verba.
Noutro pórtico, verificando a necessidade de ainda averiguar a existência ou não de saldo relativo à restituição de imposto de renda - IRRPF, ano-calendário 2022, Exercício 2023, em nome de JOAQUIM DA PENHA NETO (CPF: *56.***.*10-68), consulte-se o INFOJUD, para buscar tais dados, na maior brevidade possível, acostando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s)/recibo(s) legível(eis).
Após, transcorrido um prazo razoável e atendido o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0830240-36.2023.8.20.5001 - 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte requerente, para cumprir o despacho de Id 146303307, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
01/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:27
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 144471169 - Pág. 1 - Pág.
Total - 198.
Chamo o feito à ordem.
De início, observo que o expediente, Id 131622379 - Pág. 1 - Pág.
Total - 181, declara a existência de uma dependente habilitada no IPERN (órgão oficial), a saber: MARIA JOSÉ DA PENHA, na condição de cônjuge sobrevivente, conferindo-lhe, então, legitimidade exclusiva à percepção dos créditos aqui perseguidos, em consonância com o artigo 1º da Lei 6858/60.
Ademais, considerando a resposta anexada no Id 131619527 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 179/180 e deferindo o pedido formulado no nono parágrafo da peça, Id 131619527 - Págs. 1/2 - Págs.
Total- 179/180 , requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, a execução até 15 (quinze) dias, do levantamento/saque/resgate de FGTS no valor de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos) conforme informado no ofício (Id 127775786 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 83/84), assim como promova a sua transferência/seu depósito para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada aos presentes autos e a JOAQUIM DA PENHA NETO (CPF *56.***.*10-68, falecido em 14/3/2023) e junte os comprovantes dessas operações, atribuindo ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Logo depois, encaminhe-se esse despacho acompanhado dos Ids acima destacados em negrito, no quarto parágrafo, ao email da CEF.
Apresentado(s) o(s) documento(s) especificado(s) nos parágrafos anteriores, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, com a maior brevidade possível, em relação ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a esses autos e a JOAQUIM DA PENHA NETO(CPF: *56.***.*10-68) a partir de 30/10/2024, consoante indicado no expediente, Id 134958576 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 185/186, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Após, findo(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 7 de março de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 21:23
Juntada de guia
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:29
Outras Decisões
-
01/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 141888362 - Págs. 1/2 - Pág.
Total - 195/196 .
Defiro o pedido de dilação formulado na peça, Id suso, determinando a intimação da requerente, por advogada, para cumprir os termos dos quarto e quinto parágrafos do despacho, Id 137863002 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 192/193, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Findo o novo prazo ora fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:38
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 137418022 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 187/189 e documentos, Ids 137418023 - Pág. 1 - Pág.
Total - 190 e 137418024 - Pág. 1 - Pág.
Total - 191.
Defiro parcialmente o pedido formulado na peça, Id suso, para delimitar o objeto da presente demanda à(s) liberação(ões) de valores creditados em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao presente alvará e ao falecido, Joaquim da Penha Neto (CPF: *56.***.*10-68), as quais referem-se aos créditos de restituição de imposto de renda e proventos, conforme, respectivamente, Ids 128792056 - Págs. 3/4 - Págs.
Total - 112/113 e 128792058 - Págs. 1/17 - Págs.
Total - 127/143, com base no art. 1º e 2º, primeira parte, da Lei 6858/80, que independem de existência ou inexistência de bem(ns) a inventariar.
De mais a mais, em relação às quantias porventura depositadas em contas bancárias (especial, corrente, poupança), além de investimentos e/ou aplicações poderão ser buscados o(s) seu(s) levantamento(s)/saque(s) por inventário, sob a forma ou não de arrolamento, perante o Juízo Universal competente por distribuição, em virtude do falecido ter deixado bens, consoante Ids 137418023 - Pág. 1 - Pág.
Total - 190 e 137418024 - Pág. 1 - Pág.
Total - 191, e nos moldes do já citado art. 2º, agora, segunda parte, da Lei 6858/80.
Assim sendo, intime-se a requerente, por advogado(s), para juntar em 10(dez) dias, tanto as declarações de anuência, Ids 110718632 - Pág. 1 - Pág.
Total - 54, 110718633 - Pág. 1 - Pág.
Total - 55, 110718634 - Pág. 1 - Pág.
Total - 56 e 110718635 - Pág. 1 - Pág.
Total - 57, COM FIRMAS RECONHECIDAS, como as cópias digitalizadas de RG E CPF de Ana Paulo da Penha, Ana Cláudia da Penha, Ana Sirley da Penha, Georgeana da Penha, Eder Lúcio da Penha, documentos essenciais à comprovação de vínculo parental com o falecido.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá acostar declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de outros sucessores do falecido,além daqueles aqui nominados, com sua firma reconhecida, possibilitando, então, o regular prosseguimento da demanda.
Após, findo o prazo acima estipulado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
05/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
05/12/2024 08:04
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, intime-se a parte autora através de sua advogada, para, em 10(dez) dias, manifestar-se sobre o extrato do SISCONDJ, pugnando pelo que for de direito.
Natal, 30 de outubro de 2024.
ANA REGINA FERRAZ GOMINHO COSTA Analista Judiciário -
30/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2024 18:40
Juntada de guia
-
17/04/2024 17:18
Juntada de guia
-
12/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA PENHA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830240-36.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA PENHA FALECIDO: JOAQUIM DA PENHA NETO DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 110718636 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 64.
De início, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, com maior brevidade possível, em relação ao(s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) ao falecido, JOAQUIM DA PENHA NETO, (CPF: *56.***.*10-68) e a este processo, desde 28/6/2023, data da última atualização, consoante indicado no expediente, Id 104175560 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 26/27, juntando por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) legível(eis).
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se a requerente, por advogada, para em 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) numerário(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) de titularidade do mencionado falecido, assim como acostar novamente aos autos, declaração atualizada do IPERN, sem cortes, a fim de comprovar a concessão da respectiva pensão por morte, com base no art. 1º da Lei 6858/80.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
11/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:33
Juntada de guia
-
06/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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