TJRN - 0812956-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812956-59.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812956-59.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS CPF: *07.***.*51-34 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: ARTHUR DE OLIVEIRA - ME CNPJ: 20.***.***/0001-20, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 61.***.***/0001-86 , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 010110122409.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO SUBSCRITOR DA POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA HELÂNIA MEDEIROS DE GÓIS COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Constatou a existência de um empréstimo, celebrado junto ao réu, no valor de R$ 22.361,97 (vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), a ser liquidado em 84 (oitenta e quatro) prestações, nos valores de R$ 588,65 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), cada, atrelado ao contrato de nº 010110122409; 02 – Desconhece a existência de qualquer vínculo firmado junto ao réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do demandado suspender, de imediato, os descontos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se inexistente o contrato de empréstimo de nº 010110122409, com a condenação do réu ao ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 70927606), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstivesse, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo de nº 010110122409, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 72228455), a instituição financeira ré invocou as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de documento indispensável à propositura da ação e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade da operação firmada entre as partes, eis que a Cédula de Crédito Bancária foi devidamente assinada pela postulante, apresentando, inclusive, os documentos de identificação, além de ter sido efetuado o pagamento do crédito em conta bancária de sua titularidade, inexistindo qualquer vício capaz de macular a contratação, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Impugnação à defesa (ID de nº 72361881).
No ID de nº 72387743, acolhi a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu BANCO C6 S.A., excluindo-o do da lide, além de determinar a intimação da autora, para indicar o endereço atualizado do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., além de acolher o pedido de inclusão da empresa AO&FP ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., no polo passivo.
Em sede de defesa (ID de nº 73476913), a instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suscitou as seguintes preliminares: de ausência de interesse de agir e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, reproduziu a mesma tese de defesa sustentada pelo BANCO C6 S.A., envolvendo a regularidade da operação firmada entre as partes, eis que a Cédula de Crédito Bancária (nº 010110122409) foi devidamente assinada pela postulante, apresentando, inclusive, os documentos de identificação, além de ter sido efetuado o pagamento do crédito em conta bancária de sua titularidade, inexistindo qualquer vício capaz de macular a contratação, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Impugnação à Contestação (ID de nº 76717191).
Despachando (ID de nº 77526223), determinei a realização de prova pericial técnica.
Ofício-resposta pelo INSS (ID de nº 67477414) e pelo Banco do Brasil (ID de nº 85454860).
Laudo pericial hospedado no ID de nº 86426890, sobre o qual a autora se manifestou no ID nº 867117098, e o Banco réu, no ID nº 87042169.
No ID de nº 92120610, converti o julgamento em diligência, para determinar a intimação da autora, a fim de que informasse, no prazo 10 (dez) dias, se pretendia a desistência da ação quanto à empresa AO&FP ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., prosseguindo o feito unicamente em relação à instituição bancária BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ou, na hipótese negativa, que indicasse o endereço atualizado da referida pessoa jurídica, a fim de viabilizar a sua citação.
Resposta no ID de nº 92964221, pugnando pela desistência da ação em face da empresa AO&FP ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA.
Manifestação pelo Banco réu, no ID de nº 97415659.
Despachando (ID de nº 99835560), determinei a expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de informar se foi creditado o importe de R$ 22.361,97 (vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), na conta de titularidade da autora (Agência nº 80, Conta Corrente nº 20061849), fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Em petição atravessada no ID de nº 102274184, a postulante acostou a cópia do processo nº 0817446-27.2021.8.20.5106, no qual restou comprovado que a conta corrente nº 20061849, vinculada à agência nº 80, não é de sua titularidade.
Ofício-resposta encaminhado pelo Banco Santander, no ID de nº 105262148.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, em face da empresa AO&FP ATIVIDADES DE COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., julgando o feito extinto sem resolução do mérito quanto à ela, e, por conseguinte, excluindo-a da lide.
Superado isso, aprecio as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, invocadas pela instituição financeira ré, seguindo a ordem do art. 337, do CPC.
Além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, sendo patente o seu interesse no desfazimento do negócio e do débito, que nega ter constituído, prevalecendo, aqui, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Alusivamente à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 70918762, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter realizado a contratação do empréstimo bancário de nº 010110122409, do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do empréstimo bancário de nº 010110122409, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Ocorre que, no curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora nos instrumentos contratuais apresentados, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 86426890): “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos não são provenientes do mesmo punho escritor.” (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº010110122409, confirmando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 70927606, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo de nº 010110122409, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de nº010110122409, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Aqui, imperioso mencionar acerca da impossibilidade de determinar a compensação do crédito objeto do empréstimo, no importe de R$ 22.361,97 (vinte e dois mil e trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), uma vez que, consoante processo de nº 0817446-27.2021.8.20.5106, não houve comprovação de que a conta bancária nº 20061849, agência 80, existente junto ao Banco Santander, fosse de titularidade da autora e, por conseguinte, que a mesma se beneficiou da aludida quantia.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA HELANIA MEDEIROS DE GOIS frente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 010110122409, confirmando-se a tutela conferida no ID de nº 70927606, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de empréstimo de nº 010110122409, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato; b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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