TJRN - 0844127-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº:0844127-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA, NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o requerimento apresentado nos autos, proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA e NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
30/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 15:51
Processo Reativado
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30/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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25/03/2025 13:45
Juntada de informação
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0844127-87.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: HELIOMAR RODRIGUES DE SOUZA, NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA.
Em petição de Id. 136872281, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado que a última parcela terá vencimento em 19 de dezembro de 2029, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Observe a Secretaria a renúncia ao prazo recursal (Item 5.2 do acordo).
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:11
Juntada de diligência
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30/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NORDESTE FRIOS E CONGELADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0844127-87.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar sobre devolução de correspondência De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se pronunciar a respeito da devolução da correspondência não cumprida com diligência negativa, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,18 de dezembro de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 05:06
Juntada de Certidão
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16/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:29
Juntada de custas
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08/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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