TJRN - 0806141-48.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806141-48.2023.8.20.5600 Polo ativo RONALDO FIRMINO DA SILVA e outros Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES, SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806141-48.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Acari Apelante: Ronaldo Firmino da Silva Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL E USO DE DOCUMENTO ALHEIO COMO PRÓPRIO (ARTS. 28 DA LEI 1.343/06 E 308 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PECHA POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO PRIMEIRO DELITO.
CONJUNTO DE PROVAS CONSUBSTANCIADO NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AUTORES DO FLAGRANTE.
ELEMENTOS BASTANTES A REVELAR O CONSUMO PESSOAL.
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MACONHA E COCAÍNA).
INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ronaldo Firmino da Silva em face da sentença do Juízo de Acari, o qual, na AP 0806141-48.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 28 da Lei 11.343/06 e 308 do CP, lhe condenou a 05 meses de detenção em regime aberto c/c 10 meses de prestação de serviços à comunidade, além de 20 dias-multa (ID 26216581). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 18 de dezembro de 2023, um sábado, por volta das 16h10, no Povoado Gargalheiras, na zona rural de Acari/RN, os denunciados RONALDO FIRMINO DA SILVA, JOÃO VICTOR SANTIAGO DO NASCIMENTO e MATHEUS VICTOR DA SILVA foram presos em flagrante por guardarem, em associação criminosa, 16,46g (dezesseis gramas e quarenta e seis centigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. e 23,75g (vinte e três gramas e setenta e cinco centigramas) da substância entorpecente cocaína, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar...”. (ID 26216417) 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; e 3.2) atipicidade do fato, notadamente pelo Tema firmado pelo STF sobre consumo de drogas (ID 28241691). 4.
Contrarrazões da PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 28788513). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório, feito sem revisor.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica pela nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Ora, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “violação de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a abordagem em decorrência de Investigação policial prévia (denúncias anônimas) acerca de um evento no Povoado de Gargalheiras, no qual estariam participando foragidos da justiça, conforme esposado pelo Juiz a quo (ID 26216580): “...
No caso em apreço... se observa dos autos, com destaque para o relato dos policiais militares que atuaram na ocorrência, após receber denúncia anônima acerca da festa no Povoado Gargalheiras, com a indicação da presença de foragidos da Justiça, os agentes se deslocaram ao local para averiguar e perceberam movimentação excessiva de pessoas, inclusive algumas apreendendo fuga após a chegada da viatura, o que motivou a abordagem e posterior apreensão dos entorpecentes e da arma no interior da residência, corroborando com as suspeitas iniciais...”. 12.
De mais a mais, os indivíduos, ao avistarem a proximidade da viatura, apresentaram comportamento suspeito (tentaram se evadir do local), ratificando, assim, a legalidade do ato, como se vislumbra das oitivas dos PM’s responsáveis pelo flagrante (ID 26216580): João Rogério de Lucena “... que os fatos ocorreram em 18 de dezembro... o Comandante Sargento Francisco recebeu ligação anônima informando de uma festa no Gargalheiras com disparos de armas de fogo... o GTO foi acionado... foram até o local... alguns indivíduos empreenderam fuga quando avistaram o GTO... conseguiram pegar alguns indivíduos... não encontraram nada com os fugitivos capturados... na residência encontraram um revólver, celulares, óculos, algumas bijuterias, bastante dinheiro, maconha e cocaína... ninguém se apresentou como proprietário da arma e das drogas... tinha outras pessoas na casa, além dos três... estava ocorrendo uma festa/churrasco, com bastante bebida e carne...”.
Francisco Antônio dos Santos “... era o comandante da guarnição de Acari... receberam uma denúncia via telefone informando de uma festa no Gargalheiras... pediram apoio ao GTO de Currais Novos... foram ao local e quando iam chegando presenciaram indivíduos apreendendo fuga... conseguiram conter alguns e outros fugiram... presenciou um deles fugindo com uma arma em punho... localizaram uma arma no imóvel e joias, relógios, óculos, balanças de precisão e drogas... os materiais foram encontradas em conjunto... estavam em uma mochila em cima da cama... as drogas eram maconha e cocaína...”. 13.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 14.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 15.
No atinente ao pleito absolutório quanto ao ilícito do art. 28 da LAD (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 16.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo BO 00215876/2023 (ID 26216412, p. 46-58), Auto de Apreensão 6733/2023 (Id 26216413, p. 07-09), Laudo de Constatação (ID 26216412, p. 40-41), Exame Químico para THC e/ou Cocaína - Exame UN-6153-0124 e depoimentos colhidos em juízo. 17.
A propósito, os Agentes de Segurança (tópico 12), em sede judicial, explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento da apreensão das drogas descritas na Exordial (16,46g da substância entorpecente Cannabis Sativa L. e 23,75g de cocaína), as quais, diga-se de passagem, eram consumidas pelo Recorrente e outros Acusados, durante o evento, no interior da residência. 18.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as palavras dos Policiais Militares, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 19.
De mais a mais, a narrativa de João Victor Santiago do Nascimento, ratificam os termos da denúncia, sobretudo por confessar haver levado as drogas no intuito de consumi-las em conjunto com os demais presentes (ID 26216580): “... algumas acusações são verdadeiras... a droga era sua... estava com maconha e cocaína... estava dentro da casa... não conhecia as pessoas que estavam na festa... não conhece os outros réus... uma das meninas perguntou se queria ir para a festa... não sabe quem organizou a festa... não viu armas no local; que o dinheiro encontrado no local era seu... era R$ 8.000,00... estava com o dinheiro porque vendeu uma moto e o rapaz pagou naquele dia 18/12... a moto era uma 150... o comprador foi um rapaz de Caicó...” 20.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 26216580): “...
O depoimento prestado pelos acusados em audiência também denota que todos participavam de uma festa regada por bebidas alcoólicas e consumo drogas, tendo o acusado Ronaldo Firmino destacado que os presentes estavam consumindo entorpecentes, ao passo que o acusado João Victor Santiago confessou ser o proprietário da droga... om efeito, analisando detidamente o interrogatório judicial dos acusados, bem como os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelas prisões e, ainda, da testemunha Ayslla, concluo que a quantidade de droga apreendida e o contexto dos fatos são compatíveis com a versão de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio dos acusados.
Em outras palavras, entendo que não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como a ausência de provas concretas da traficância, na medida em que os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia, uma vez que os réus não foram abordados fornecendo nem negociando drogas com terceiros...”. 21.
Outrossim, diante da presença também da cocaína, não há de se cogitar a hipótese de atipicidade da conduta ou abolitio criminis, porquanto o decisum da Suprema Corte (Tema 506) se aplica tão somente aos casos de uso de maconha para fins recreativos, bem diferente do caso em análise, segundo esposado pela douta PJ (ID 28905282): “...
A priori, no que tange ao pedido de absolvição pelo reconhecimento da Aboltio Criminis decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal, que descriminalizou o porte de drogas para consumo pessoal, é necessário apontar que não merece prosperar a absolvição quanto a essa questão, tendo em vista que, analisando-se a decisão proferida no âmbito do RE 635659 – Tema 506, é possível notar que o STF abordou apenas a situações de porte de maconha para uso pessoal, logo, não abarcou outros tipos de entorpecentes.
Nesse sentido, cumpre destacar que o apelante foi denunciado por ter guardado 16,46g (dezesseis gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha e 23,75g (vinte e três gramas e setenta e cinco centigramas) de cocaína, portanto, resta evidente que o recorrente foi condenado, em especial, pela cocaína apreendida, drogas esta que não foi acobertada pela decisão do STF.
Logo, considerando que ao apelante guardava não só maconha, mas também cocaína, resta claro que a condenação no art. 28 da Lei n° 11.343/06 é medida que se impõe, não havendo o que se falar em absolvição por atipicidade ou reconhecimento do Aboltio Criminis...”. 22.
Daí, inconteste o manancial probante, deve ser mantida a objurgatória. 23.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806141-48.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:41
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:22
Juntada de intimação
-
05/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
05/12/2024 14:53
Juntada de termo
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26/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:33
Juntada de termo
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25/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTIAGO DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTIAGO DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:51
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0806141-48.2023.8.20.5600 Apelante: Ronaldo Firmino da Silva Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelante: João Victor Santiago do Nascimento Advogado: Suetônio Júnior Ferreira de Sousa (OAB/PB 29.827) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, Ronaldo Firmino da Silva e João Victor Santiago do Nascimento, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 26216598 e 26216600), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos, bem assim, para certificar o trânsito em julgado em relação ao corréu, Matheus Victor da Silva e para a acusação. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:51
Juntada de termo
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07/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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